TJMA - 0822390-06.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de NILTON CEZAR DUTRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:16
Juntada de termo
-
04/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:33
Juntada de petição
-
02/07/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:52
Juntada de petição
-
29/01/2025 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM em 16/09/2024 23:59.
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24/07/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:46
Juntada de petição
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09/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:17
Decorrido prazo de NILTON CEZAR DUTRA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0822390-06.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: NILTON CEZAR DUTRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL - IPAM DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença condenatória a autora requereu a execução, quedando-se inerte o requerido.
Ato contínuo, foram homologados os cálculos apresentados (ID 91406073) e expedida a Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente e de seu advogado (ID 91682889).
Em 30/06/2023, o exequente informou que no mês de junho/2023 recebeu o pagamento do valor devido via contracheque, mas que discorda da utilização do referido valor na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária, requerendo a devolução dos valores descontados (ID 95882742).
O executado, por seu turno, não se manifestou quanto aos descontos realizados (ID 95947336). É o que cabia relatar.
Compulsando os autos verifica-se que as alegações da exequente merecem parcial acolhida.
Com relação à incidência do valor pago em contracheque sob a rubrica “DECISÃO JUDICIAL RPV” na base de cálculo da contribuição previdenciária (IPAM), entendo que a mesma é indevida e deve ser realizada a devolução do valor ao exequente, haja vista que o executado fora condenado a efetuar a restituição justamente de valores retidos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre verbas de caráter indenizatório, durante determinado período de tempo.
Ora, se o montante a ser pago decorreu de sentença judicial que reconheceu como indevidos os descontos previdenciários incidentes sobre verbas transitórias e que não serão e/ou não foram incorporadas à remuneração do(a) autor(a), quando da aposentadoria, absolutamente desarrazoada a incidência de desconto previdenciário sobre tal montante.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, já havendo julgamento em repercussão geral definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, Tema 020, in verbis: CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR.
A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal. (RE 565160, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) (grifo nosso) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REMUNERAÇÃO - PARCELAS DIVERSAS - SINTONIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFINIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
Surge com envergadura maior questionamento sobre o alcance da expressão “folha de salários” versada no artigo 195, inciso I, da Carta da República, considerado o instituto abrangente da remuneração. (RE 565160 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-14 PP-02915) Quanto ao questionamento relativo ao desconto de imposto de renda, levando-se em consideração que os descontos previdenciários indevidos que deram origem à demanda se deram sobre verbas salariais, conforme jurisprudência que segue, sobre os mesmos deverá incidir o tributo em questão, na faixa que lhe for enquadrada, conforme tabela oficial.
Tratando-se o imposto de renda de tributo com fato gerador continuado ou complexivo, sendo definitivamente constituído na ocasião da homologação da declaração de ajuste anual, a renda e descontos correlatos não representam tecnicamente o tributo propriamente dito, posto que somente ao final do ano-calendário ocorrerá o fato gerador.
Assim corrobora a jurisprudência, senão vejamos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO GERADOR COMPLEXO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECONSTITUIÇÃO DAS DECLARAÇÕES.
VERDADE MATERIAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - O Imposto de Renda é um tributo com fato gerador continuado ou complexivo, ou seja, se aperfeiçoa em um determinado período, cujo montante será definitivamente constituído quando da homologação da declaração de ajuste anual, conforme a exegese dos artigos 43 e 156, VII, do CTN. 2 - A renda e os descontos de impostos não representam, no sentido técnico, o tributo em si, pois somente será apurado ao final do ano calendário, momento que ocorre o fato gerador. 3 - Para se calcular o imposto de renda devido é necessário se reconstituir a situação da época, considerando todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte ao longo do ano-base, redistribuindo os valores reconhecidos judicialmente ao logo do exercício, considerando-se as deduções legais que o contribuinte tinha direito naquele ano, conforme a tabela vigente, chegando-se, assim, ao valor devido. 4 - Eventual isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não pode ser reconhecida se inexistir expressa previsão legal, com a especificação das condições e requisitos para sua concessão (arts. 111 e 176 do CTN). 5 - Pode o Fisco proceder a reconstituição das declarações de imposto de renda, pois a revisão do lançamento por iniciativa de ofício da autoridade administrativa é prevista pelo art. 145, III do CTN, como forma de alteração do lançamento tributário. 6 - O lançamento tributário deve ser pautado com base no princípio da busca da verdade material. 7 - Não caracteriza julgamento ultra ou extra petita quando a lide é decidida nos limites em que lhe foi apresentada, respeitando as circunstâncias fáticas trazidas aos autos e o pedido inicial, e concluindo com fundamento diverso daquele inicialmente trazido. 8 - Nesse cenário, deve ser mantida a r. sentença no sentido de reconhecer o direito do autor à incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos em reclamação trabalhista de acordo com o regime de competência, condenando a União Federal à restituição dos valores recolhidos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com aplicação da Taxa SELIC, nos moldes da Lei n.º 9.250/95. 9 - Recursos de apelação de ambas as partes desprovidos.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024072-40.2015.4.03.6100.
RELATOR: DES.
FED.
CONSUELO YOSHIDA.
APELANTE: DOMINGOS DE PAULA, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DOMINGOS DE PAULA Assim, o cálculo do imposto de renda deve considerar a reconstituição da situação do momento do fato gerador, que no caso dos autos, deve considerar os vencimentos e demais verbas salariais incorporadas a cada mês de pagamento.
Logo, sendo o montante da condenação constituído também de valores relativos a descontos realizados indevidamente sobre verbas salariais, resta evidente que sobre os mesmos deve incidir imposto de renda, mas conforme acima explanado, não é possível a exata apuração do valor devido, o que deverá ocorrer quando da declaração de ajuste anual.
Nesse sentido, reforça-se que as verbas sobre as quais incidiram indevidamente os descontos de contribuição previdenciária estão sujeitas à incidência de imposto de renda por se tratarem de verbas com natureza salarial, não havendo que se falar em ilegalidade do desconto realizado na ocasião de pagamento da restituição via contracheque.
A jurisprudência, assim se manifesta: ADICIONAL NOTURNO.
NATUREZA JURÍDICA.
O adicional noturno tem natureza salarial, compondo, em consequência, a base de cálculo das horas extraordinárias. (Inteligência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI1 do TST. (TRT-1 - RO: 00111991120135010034 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 24/11/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/12/2015) ADICIONAL NOTURNO CONVENCIONAL.
INTEGRAÇÃO.
OJ 97 DA SDI - I DO C.
TST.
Nos termos da OJ 97 da SDI-I do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
No caso em exame, a análise das normas coletivas revela que, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, não há qualquer disposição normativa acerca da alegada natureza indenizatória do adicional noturno convencional, pelo que é inconteste a natureza salarial da verba em comento. (TRT-3 - RO: 00111436920155030060 MG 0011143-69.2015.5.03.0060, Relator: Anemar Pereira Amaral, Data de Julgamento: 13/07/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 19/07/2016.) Dessa forma, defiro parcialmente o pedido do(a) exequente e determino ao executado que proceda a restituição do valor descontado a título previdenciário sob a rubrica “IPAM” que incidiu sobre o pagamento da obrigação contida na sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa na quantia equivalente a 05 (cinco) vezes o valor indevidamente descontado, incidente a cada mês em que ficar comprovado o descumprimento, limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos a ser revertido à parte autora e, não sendo possível, em relação ao imposto de renda, a determinação de valor a ser possivelmente restituído, haja vista que, como contido nos julgados acima, trata-se de tributo com fato gerador continuado ou complexivo.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
22/09/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 15:50
Outras Decisões
-
01/07/2023 11:28
Juntada de petição
-
30/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:44
Juntada de petição
-
02/06/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:33
Decorrido prazo de NILTON CEZAR DUTRA DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 09:09
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0822390-06.2022.8.10.0001 AUTOR: NILTON CEZAR DUTRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID83564440).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID89654019).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
08/05/2023 14:02
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
08/05/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 06:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
16/01/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 17:00
Juntada de petição
-
10/01/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/12/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:31
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2022 15:23
Juntada de petição
-
30/11/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 08:23
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
03/11/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 11:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/11/2022 11:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/11/2022 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/11/2022 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/11/2022 15:12
Juntada de petição
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25/07/2022 11:09
Juntada de petição
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25/07/2022 11:08
Juntada de contestação
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15/07/2022 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 21/06/2022 23:59.
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07/07/2022 20:36
Decorrido prazo de NILTON CEZAR DUTRA DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:35
Juntada de contestação
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30/05/2022 04:48
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0822390-06.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: NILTON CEZAR DUTRA DOS SANTOS DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º), em especial o processo administrativo referente ao protocolo SEMSUR nº 43964/18.
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 03/11/2022, às 09:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
18/05/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
29/04/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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