TJMA - 0801263-62.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:32
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 10:33
Decorrido prazo de LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:07
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0801263-62.2022.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Exequente: LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS Adv.: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A Executado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A : SENTENÇA LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos, visando à satisfação do crédito de R$ 11.509,38 (onze mil, quinhentos e nove reais e trinta e oito centavos).
Despachada a inicial no ID 104024101, com o mandado de pagamento, o executado realizou o depósito judicial do valor devido (ID 106281715), sem que o exequente houve impugnado a quantia.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o art. 924, inciso II, do CPC/2015, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
No caso em tela, determinado o pagamento da indenização devida, o executado promoveu a atualização correspondente e depositou o valor em juízo, sem que a parte exequente houvesse impugnado a quantia.
Assim, reputo satisfeita a obrigação estabelecida judicialmente, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/2015.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, informe conta bancária para transferência eletrônica dos valores depositados em juízo.
Com a indicação, fica desde logo autorizada a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do valor depositado no DJO de ID 106281715 e de seus acréscimos para a conta bancária apontada.
Dê-se ciência à parte beneficiária de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A liberação do valor para conta bancária só será realizada pela Secretaria Judicial mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará, inclusive pelo advogado titular da conta bancária, salvo se a transferência se direcionar diretamente para a conta do beneficiário da justiça gratuita; 2 – O(a) beneficiário(a) não está isento(a) do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência.
Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 3 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007.
P.
R.
I.
Precluso este decisório, e não havendo mais providências a serem adotadas após o transcurso do prazo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Paço do Lumiar (MA), segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
22/11/2023 16:52
Juntada de petição
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22/11/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:04
Juntada de petição
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14/11/2023 09:37
Juntada de petição
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14/11/2023 02:24
Decorrido prazo de LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:20
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0801263-62.2022.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Exequente: LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) exequente: LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A Executado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Advogados/Autoridades do(a) executado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intime-se o executado EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 11.509,38 (onze mil quinhentos e nove reais e trinta e oito centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015.
Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora.
Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Paço do Lumiar, 17 de outubro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
18/10/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:05
Juntada de petição
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29/09/2023 07:24
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:24
Juntada de decisão
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12/01/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
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07/01/2023 18:54
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 26/09/2022 23:59.
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07/01/2023 18:54
Decorrido prazo de LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS em 26/09/2022 23:59.
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07/01/2023 18:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/09/2022 23:59.
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04/01/2023 14:02
Juntada de contrarrazões
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27/12/2022 00:33
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0801263-62.2022.8.10.0049 Parte Autora: LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA 9066-A Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Paço do Lumiar/MA, 28 de Novembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
29/11/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:37
Conclusos para decisão
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23/11/2022 22:57
Juntada de petição
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17/11/2022 21:28
Juntada de apelação cível
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08/11/2022 15:44
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801263-62.2022.8.10.0049 Autor(a): LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS, advogando em causa própria (OAB/MA nº 9.066) Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Lucimary Galvão Leonardo Garcês(OAB/MA nº 6.100) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais ajuizada por LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados.
Relata que é consumidora dos serviços prestados pela requerida, por meio da conta contrato de nº 003007244141 e que, no dia 22 de janeiro de 2022, houve uma oscilação de energia elétrica em sua residência, o que causou a queima de uma televisão Smart TV 4K, 55 POL, um micro-ondas da marca Brastemp, um ventilador marca Malore, um ar-condicionado da marca Midea de 9.000 BTUs, um ar-condicionado da marca Gree de 12.000 BTUs, bem como resultou na apresentação de defeitos em sua geladeira que, após o ocorrido, não refrigerava e apresentava pingos de água nas prateleiras.
Informa que, diante dos acontecimentos, entrou em contato com a empresa ré, por meio do WhatsApp, solicitando a presença de um técnico para verificar o ocorrido, sendo então orientada por um atendente de nome "Iago" a proceder com o registro de um Boletim de Ocorrência.
Conta que, no dia 28/01/2022, novamente entrou em contato com a empresa ré, informado o registro do Boletim de Ocorrência, contudo não obteve resposta.
Diz que, em 31/01/2022, buscou mais uma vez atendimento da empresa, informando na oportunidade que tinha duas crianças em casa, não sendo admissível permanecer em uma residência sem geladeira, micro-ondas, ar-condicionado, ventilador e televisão, obtendo como resposta da requerida que seria preciso aguardar a visita de um técnico, no prazo de até 60 (sessenta) dias para ser verificado o que aconteceu com os eletrodomésticos.
Argumenta que, diante do enorme prazo concedido, não foi possível aguardar, de forma que procedeu com o conserto dos aparelhos por conta própria, os levando para as respectivas assistências técnicas autorizadas.
Narra que a geladeira não estava em pleno funcionamento, tendo que pagar R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) pelo reparado; o micro-ondas foi consertado pelo valor de R$190,00 (cento e noventa reais); a televisão não foi consertada, uma vez que o custo do reparado seria R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais); o ar-condicionado de 9.000 BTUs ficou irreparável e o de 12.000 BTUs foi consertado por R$200,00 (duzentos reais) e, por último, o ventilador também foi reparado, sendo cobrado pelo serviço o valor de R$160,00 (cento e sessenta reais).
Busca, no mérito, a compra de novos aparelhos de mesma marca ou categoria daqueles que foram danificados; subsidiariamente, caso não seja realizada a compra, indenização por danos materiais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); ressarcimento do valor de R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), referente ao pagamento do laudo da TV (R$250,00); conserto da geladeira (R$ 420,00); conserto do ar-condicionado (R$200,00), conserto do micro-ondas (R$190,00) e indenização de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Após emenda, foi recebida a petição inicial e determinada a inclusão do feito na pauta de audiências da Semana Estadual da Conciliação (ID 67291394).
A tentativa de conciliação restou infrutífera, uma vez constatada a ausência da parte requerida (Ata da Audiência no ID 70028448).
A ré apresentou contestação no ID 71894179 impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, bem como suscitando a inépcia da petição inicial.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de não restar comprovado que os danos causados nos eletrodomésticos foram ocasionados por oscilação ou falha no fornecimento de energia elétrica, para além da demandante não ter observado o procedimento referente ao ressarcimento por danos elétricos, uma vez que deixou de proceder com a entrega da documentação pertinente.
Réplica apresentada no ID 74161990.
No ID 76059926, foi invertido o ônus probatório, em razão da relação consumerista, sendo as partes instadas à produção de provas.
A parte autora não apresentou manifestação (ID 77492430), ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 76564846).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, tendo em vista que as partes dispensaram a dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da demanda, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC/2015.
Passo ao enfrentamento das preliminares.
De início, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, porque não foram trazidos elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência que guarnece a declaração da pessoa física (art. 99, §§2º e 3º, do CPC).
Outrossim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que os documentos juntados pela demandante foram suficientes e pertinentes às suas alegações, não havendo o que se falar acerca de inobservância do art. 320 do CPC.
Superadas tais preliminares, passo ao enfrentamento do mérito da demanda.
Pois bem.
A princípio, merece ser destacado que a relação de direito material ora debatida constitui autêntica relação de consumo, e, portanto, a questão será analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, sendo devida, inclusive, a inversão do ônus da prova, conforme determinado desde o ID 76059926.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca do seguinte ponto: a queima dos eletrodomésticos da autora foi causada por oscilação de energia na rede elétrica? Analisando detidamente os autos, entendo que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que era seu encargo demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica no dia dos fatos, isso porque, para além da inversão do ônus probatório, é a empresa concessionária que dispõe dos dados estatísticos acerca do regular consumo e funcionamento de sua rede elétrica.
Do contrário, a requerida, em sua contestação, sequer juntou aos autos telas comprobatórias dos seus sistemas operacionais e funcionais, de forma a atestar a regularidade da rede elétrica responsável pelo abastecimento de energia no imóvel da requerente, limitando a sua linha defensiva em sustentar que caberia a autora comprovar que os danos decorrentes da queima de seus aparelhos foram causados por oscilação da rede elétrica, o que não é admissível, pois a produção de prova técnica não compete à consumidora, parte vulnerável da relação, mas sim da prestadora de serviço.
Por outro lado, a autora, no bojo de sua vulnerabilidade como consumidora, colacionou aos autos Boletim de Ocorrência (ID 66826273), informando a queima de seus aparelhos; comprovante de pagamento relativo ao conserto de micro-ondas (ID 66826274), Laudo Técnico da Televisão, sendo apontado que “encontra-se queimadas PCI e modulo LCD devido a descarga eletrica via rede externa [sic]” (ID 66827926).
Ademais, a demandante também juntou Ordem de Serviço relativa ao conserto da geladeira (ID 66827931) e do micro-ondas (ID 66827932), sendo informado, quanto a este último, “peças queimadas devido possível oscilação de energia [sic]”.
Ao ensejo, foi juntado recibo quanto ao conserto do aparelho de ar-condicionado, constando naquele instrumento a observação de “oscilação de corrente elétrica” (ID 66827934), para além da requerente ter colacionado prints de conversas com a empresa requerida, informando o ocorrido (ID 66829719).
Nessa perspectiva, pertinente trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECONHECIMENTO DO ILÍCITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que está equivocado a apelada ao querer impor à parte consumidora o ônus da prova que leve a crer que a oscilação na rede de energia elétrica como causa provocadora de danos materiais em equipamentos ligados à rede doméstica.
A responsabilidade pela produção da prova técnica não é da parte consumidora, vulnerável que é, mas da prestadora de serviço.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. 2.
Hipótese em que houve o reconhecimento jurídico parcialmente do pedido, com o pagamento, antes da sentença, de parte dos eletrodomésticos queimados com a oscilação do fornecimento de energia elétrica, restando parte para ser agasalhada com o presente apelo. 3.
Precedentes do STJ: REsp 1306167/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 05/03/2014; REsp 1511072/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016; AREsp 1477427/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; AgRg no AREsp 450.111/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2014. 4.
Precedentes da maioria das Câmaras Cíveis do TJ/MA: APELAÇÃO Nº 0840612-32.2016.8.10.0001, 6a CÂMARA CÍVEL, Rel.
DES.
JOSE DE RIBAMAR CASTRO, Data do registro do acórdão: 23/05/2020; APELAÇÃO Nº 028410/2019, 5a CÂMARA CÍVEL, Rel.
DES.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data do registro do acórdão: 30/10/2019; APELAÇÃO Nº 012145/2018, 6a CÂMARA CÍVEL, Rel.
DESA.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data do registro do acórdão: 30/11/2018; APELAÇÃO Nº 494/2018, 4a CÂMARA CÍVEL, Rel.
DES.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data do registro do acórdão: 19/06/2019; APELAÇÃO Nº 51074/2017, 1a CÂMARA CÍVEL, Rel.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data do registro do acórdão: 23/02/2018; APELAÇÃO Nº 40443/2017, 3a CÂMARA CÍVEL, Rel.
DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data do registro do acórdão: 14/12/2017; APELAÇÃO Nº 3480/2017, 3a CÂMARA CÍVEL, Rel.
DESA.
CLEONICE SILVA FREIRE, Data do registro do acórdão: 31/01/2019.
Partindo disso, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que a ré não apresentou elementos capazes de desconstituí-los.
Quanto ao pedido de indenização, destaco que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos dos serviços (art. 14, caput do CDC).
Em se tratando de indenização por danos materiais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), tenho pelo indeferimento de tal pretensão, uma vez que não foram juntados demonstrativos capazes de indicar que a demandante teria sofrido prejuízo financeiro nesse patamar.
Por outro lado, demonstrado que o conserto da televisão restou inviabilizado, diante da cobrança de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) para realização dos reparos, conforme orçamento de ID 66827926, entendo que o adimplemento do serviço deverá ser custeado pela requerida.
Em mesma linha, comprovados os gastos, no valor de R$1.060,00 (hum mil e sessenta reais), para emissão de laudo da televisão (recibo no ID 66827926 – pág. 02), conserto de geladeira (recibo no ID 66827931 – p. 05), conserto de ar-condicionado (recibo no ID 66827934) e conserto de micro-ondas (recibo no ID 66826274), decorrentes da oscilação de energia elétrica, o ressarcimento da quantia é medida que se impõe.
Em relação à compra de novos aparelhos, entendo descabido tal requerimento, uma vez que, diante do conserto dos eletrodomésticos, estes voltaram a funcionar, sendo que a determinação da aquisição de todos os produtos novos implicaria o enriquecimento sem causa da demandante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Noutro giro, em que pese a informação acerca da impossibilidade do conserto do ar-condicionado de 9.000 BTUs, uma vez que o aludido aparelho teria dado perda total, não consta nos autos nenhum documento capaz de atestar a verossimilhança de tal alegação, razão pelo qual não vislumbro a possibilidade de determinar a compra de um novo aparelho.
Outrossim, quanto aos danos morais, destaco que com o advento da Constituição Federal de 1988, e a afirmação da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 3º, III, CRFB/88), é possível falar numa ampliação da concepção do dano moral, pelo alcance de todos aqueles preceitos inerentes aos direitos fundamentais, aqui incluídos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, entre outros.
Destaco, ainda, que o art. 5º, §2º, da Constituição Federal expressamente consigna que o rol de direitos fundamentais previstos nos incisos que o antecedem não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Carta Magna, ou dos tratados internacionais que adentraram o ordenamento pátrio.
Dito isso, cumpre-me ressaltar que a doutrina moderna já vem sustentando a existência de novas gerações de direitos fundamentais, até pela sua natureza histórica, para além daquelas clássicas (1ª, 2ª e 3ª, relacionadas à evolução da visão político-econômica mundial), mencionando-se como principais exemplos das novas dimensões o direito à felicidade, à paz e à informação.
Nesse cenário, não há como se duvidar de que a autora teve sua dignidade aviltada pela demandada, no momento em que teve prejudicado, durante dias, o regular uso de seus eletrodomésticos, o que certamente transborda o mero dissabor e aborrecimento, uma vez que afeta diretamente a qualidade de vida da requerente e daqueles que moram consigo.
Assim, reputo proporcional e razoável indenização por danos morais, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e: a) CONDENO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a ressarcir os gastos dispendidos por LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS, no valor de R$1.060,00 (hum mil e sessenta reais); b) CONDENO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a custear o reparo da televisão Smart TV 4K, 55 POL, orçado no valor de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais); c) CONDENO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a indenizar LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS pelos danos morais sofridos, no quantum R$3.500,00 (três mil e quinhentos); d) INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); e) INDEFIRO o pedido de compra de novos aparelhos.
Sobre o valor da condenação, relacionado ao dano material, incidirão correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora a partir da data de citação.
Quanto à condenação relativa à indenização por danos morais, incidirão correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença) e juros de mora a contar da citação.
Diante da sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) ic -
24/10/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:25
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
22/09/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
20/09/2022 17:19
Juntada de petição
-
16/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801263-62.2022.8.10.0049 Autora: LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS Adv.: Leidyane Maria Silva Ramos (OAB/MA nº 9.066) Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Lucimary Galvão Leonardo Garcês(OAB/MA nº 6.100) e Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro(OAB/MA nº 12.368) DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 14 de setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq -
15/09/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:11
Decorrido prazo de LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:38
Juntada de réplica à contestação
-
30/07/2022 15:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 05:57
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801263-62.2022.8.10.0049 Parte Autora: LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA 9066 Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 26 de Julho de 2022 JORGE LUIS MOURA TAVARES Técnico Judiciário -
26/07/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:28
Juntada de contestação
-
11/07/2022 17:38
Decorrido prazo de LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS em 09/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 16:20
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 16:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
24/06/2022 15:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2022 09:43
Juntada de petição
-
01/06/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 08:40
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 16:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
27/05/2022 06:36
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 08:46
Juntada de termo
-
17/05/2022 15:32
Juntada de petição
-
17/05/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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