TJMA - 0851370-65.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/06/2024 23:59.
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14/03/2024 15:02
Juntada de petição
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2024 16:03
Juntada de petição
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14/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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14/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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29/11/2023 05:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
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27/07/2023 15:27
Juntada de petição
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25/07/2023 07:04
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 06:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 06:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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30/05/2023 14:06
Juntada de petição
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18/04/2023 17:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2023 23:59.
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29/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 03:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 03:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:32
Juntada de petição
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29/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 03:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 03:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:43
Juntada de termo
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21/02/2022 09:48
Juntada de petição
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15/02/2022 07:11
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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14/02/2022 12:40
Juntada de petição
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02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851370-65.2019.8.10.0001 AUTOR: SONIA REGINA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811009-38.2021.8.10.0000 ainda não consta acórdão/trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no despacho judicial 48114511.
São Luís, 31 de janeiro de 2022.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
01/02/2022 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:25
Conclusos para despacho
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17/11/2021 11:42
Juntada de termo
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09/09/2021 15:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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09/09/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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08/09/2021 15:02
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851370-65.2019.8.10.0001 AUTOR: SONIA REGINA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 48114511.
São Luís, 25 de agosto de 2021.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
29/08/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:08
Juntada de petição
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12/07/2021 11:09
Juntada de petição
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07/07/2021 00:53
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 11:01
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
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21/06/2021 20:27
Juntada de petição
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01/06/2021 11:32
Juntada de termo
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10/05/2021 14:11
Juntada de petição
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28/04/2021 02:58
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851370-65.2019.8.10.0001 AUTOR: SONIA REGINA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de embargos de declaração propostos por ESTADO DO MARANHAO (Id 42543227) em face deste juízo, em razão de alegada omissão no decisum.
Aduz que, "a decisão deixou de apreciar uma das teses defendidas na impugnação ao cumprimento de sentença: a existência de excesso decorrente de errônea aplicação de juros".
Diante de tais fatos, requer "que sejam conhecidos os presentes embargos, eis que tempestivos e cabíveis, para sanar a omissão apontada e determinar que o julgamento da impugnação e distribuição dos ônus de sucumbência se dê após a verificação da existência de excesso, mediante cálculos elaborados pela Contadoria Judicial".
Manifestação do embargado (Id 43890225).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência da alegada omissão, tendo em vista que a sentença, em toda a sua fundamentação e dispositivo final, é devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação em tela, e determinando a remessa dos autos a Contadoria Judicial apenas para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 16 de abril de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
26/04/2021 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2021 09:47
Conclusos para decisão
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12/04/2021 19:37
Juntada de petição
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25/03/2021 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851370-65.2019.8.10.0001 AUTOR: SONIA REGINA GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 18 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
22/03/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 08:39
Conclusos para decisão
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18/03/2021 08:38
Juntada de Certidão
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16/03/2021 12:11
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2021 14:17
Juntada de petição
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09/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851370-65.2019.8.10.0001 AUTOR: SONIA REGINA GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por SONIA REGINA GOMES DA SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de crédito que lhe é devido em razão de sentença transitada em julgado em seu favor, a diferença de 2,72% (Ação Coletiva Ordinária de nº. 6542/2005 que teve como Autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP).
Decisão para implantação do índice (Id 29821142).
Interposição de agravo de instrumento pelo executado (Id 30044228).
Petição do exequente com os cálculos atualizados (Id 37802706).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese: ilegitimidade ativa; prescrição do título executivo; adesão ao plano de cargos e carreiras; excesso da execução; revogação da justiça gratuita.
Ao final, pede que o cumprimento de sentença seja julgado extinta ou improcedente a execução - (Id 38752019).
Manifestação à Impugnação (Id 40484831). É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; No caso em análise, o SINTSEP/MA abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SINDSPEN/MA abrange os agentes penitenciários do Estado do Maranhão.
Entretanto, o cargo da exequente é de Auxiliar de Serviços Gerais, e filiada ao SINTSEP/MA, sendo que o executado não se desincumbiu do ônus da prova, visto que não comprovou nos autos que a exequente faz parte do quadro de servidores abrangidos pelo SINDSPEN/MA.
Ainda, destaco que, o executado não comprovou que o SINDSPEN/MA possui carta sindical junto ao MTE, ou seja, que tem legitimidade para a representação judicial da categoria.
Cumpre destacar que o cadastro junto ao Ministério do Trabalho concede à entidade sindical a legitimidade ativa para defender os interesses da categoria.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA. 1.
A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical.
Precedentes: Rcl 4990, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 27/03/2009, ARE 697.852-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012, e AI 789.108-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/10/2010. 2.
Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min.
Gilmar Mendes. 3.
A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte.
Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
QUINTOS.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 5.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 722245 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 11-09-2014 PUBLIC 12-09-2014).
NEGRITEI.
Assim, verifico que, em razão de não existir nos autos documento comprovando que o sindicato específico possui carta sindical registrada no MTE, a exequente possui legitimidade ativa para executar a ação em tela.
Não cabendo também, nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Merecendo ser rejeitada essa alegação.
Merece rejeição também, o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 26528119).
Aliás, em relação a alegada prescrição da pretensão executória, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou assim em casos análogos.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, os apelantes propuseram a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (TJ-MA – Apelação PJE: 0800013-80.2018.8.10.0001, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifo nosso Indefiro ainda, o pedido de revogação da justiça gratuita, pois a simples expectativa de recebimento de crédito pela parte exequente não se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, cabendo ao executado comprovar que houve a efetiva alteração do status sócio-econômico do beneficiário.
Há de se destacar, que o executado alegou excesso na execução no valor de R$ 9.930,29 (nove mil, novecentos e trinta reais e vinte e nove centavos).
Assim, verifico a necessidade de remessa dos autos a Contadoria Judicial para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque, devendo o valor ser dividido por igual entre os advogados PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, OAB/MA 765 e o advogado DANIEL FELIPE RAMOS VALE, OAB/MA 12.789.
Isto posto rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, confirmando a decisão de implantação de 2,72% (dois vírgula setenta e dois por cento) na remuneração da exequente, ID 29821423.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, também a ser dividido por igual entre os advogados PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, OAB/MA 765 e o advogado DANIEL FELIPE RAMOS VALE, OAB/MA 12.789, conforme pedido na inicial.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum, a fim de se certificar da exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como sua adequação com o título judicial exequendo, atualizando o valor, acrescentando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento, arbitrados nesta execução, e procedendo ao destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (dez por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente, rateados por igual aos dois advogados acima descritos.
Publique-se.
Registre-se.Intime-se.
São Luís, 16 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
05/03/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2021 15:02
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 00:08
Juntada de contrarrazões
-
28/01/2021 19:09
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851370-65.2019.8.10.0001 AUTOR: SONIA REGINA GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 18 de dezembro de 2020 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo. -
12/01/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:26
Juntada de petição
-
12/11/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 14:17
Juntada de petição
-
26/10/2020 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 08:13
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:03
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:03
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:02
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 09/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:26
Juntada de petição
-
26/08/2020 17:39
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2020 07:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 10:54
Juntada de termo
-
27/05/2020 09:59
Juntada de termo
-
24/04/2020 10:49
Juntada de termo
-
09/04/2020 15:30
Juntada de petição
-
07/04/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 13:24
Juntada de Ofício
-
03/04/2020 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 20:49
Outras Decisões
-
25/03/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 16:38
Juntada de termo
-
30/01/2020 11:45
Juntada de petição
-
16/12/2019 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2019 11:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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