TJMA - 0800610-12.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 16:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/02/2021 06:21
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 06:31
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 10/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800610-12.2019.8.10.0099 Retificação de Profissão Requerente(s): Liany Maria Andrade Souza Lima SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Profissão ajuizada por Liany Maria Andrade Souza Lima para que conste de sua Certidão de Casamento a profissão lavrador em vez de professor. (ID 25579959).
Acompanham a inicial procuração e os documentos.
Em sua manifestação inicial nos autos em ID 26165857, o Ministério Público Estadual requereu a realização de audiência destinada à produção de prova oral.
Audiência de justificação em ID 33570723.
O Ministério Público Estadual exarou parecer em ID 33819725, opinando pela improcedência do pedido inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preceitua o artigo 109, caput, da Lei n. 6.015/73: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.” A parte requerente pleiteia nos autos a retificação do registro civil constante de sua certidão de casamento, uma vez que equivocada se encontra sua profissão.
Da análise dos autos, assiste razão o representante do Ministério Público Estadual.
Isto porque, vislumbra-se que os fatos alegados na exordial não merecem ser acolhidos, pois não restou devidamente comprovado nos autos qualquer equívoco cometido pelo Cartório de Registro Civil, quando da lavratura da certidão de casamento da parte requerente, no que tange à profissão que esta exercia, até porque, na certidão de casamento, emitida em 29/01/1990, consta a parte requerente como “professora” (ID 25584072), sendo que somente em 13/11/2019 (ID 25579959), ou seja, quase 20 (vinte) anos depois, a parte requerente foi notar possível errono seu documento.
Apesar de o artigo 109 da Lei de Registros Públicos possibilitar a correção de erros registrários, os dados de qualificação pessoal constantes de registro gozam de fé pública e somente poderão ser corrigidos mediante prova robusta de erro na transcrição.
Percebe-se, assim, que as informações constantes na certidão de casamento da parte requerente gozam de presunção juris tantum de veracidade.
Sendo relativa a presunção, admitem-se provas em contrário, mas estas devem ser contundentes o suficiente para emprestar a certeza necessária para a retificação pretendida, pois as normas que regem os Registros Públicos estão ancoradas no princípio da segurança jurídica.
Ademais, a retificação somente se justifica quando for constatado erro em elemento essencial do registro, o que não se observa quanto ao dado relativo à profissão da parte requerente.
Diante desse quadro, mostra-se indevida a concessão da retificação pleiteada no caso em apreço, uma vez que a mesma só pode ser conferida à parte que comprove suficientemente que faz jus a tal medida, sob pena de se causar insegurança jurídica.
Desse modo, a retificação de registros públicos só se mostra necessária quando haja erro cartorário, devendo ser amplamente comprovado que a declaração assentada é inverídica desde a época da lavratura do registro.
O que não ocorre no presente caso.
Saliente-se, como apontado no parecer do Ministério Público Estadual, “que a informação sobre a profissão exercida se trata de um dado transitório, passageiro, pois se pode mudar a qualquer tempo de profissão.
Ademais, a certidão de casamento só pode ser alterada se houver erros em dados essenciais, como filiação, data de nascimento e de naturalidade, conforme dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73.
Caso contrário, não pode ser mudada”.
Vejamos as seguintes orientações jurisprudenciais aplicáveis ao presente caso, in verbis: TJPI-0019418.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO – PROFISSÃO – LAVRADOR – NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA OU ERRO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Registra-se, inicialmente, que não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos, estão à preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos.
Dessa forma, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade às situações efetivas e reais.
II - A alteração dos registros é admitida em caráter excepcional, nos limites estabelecidos em lei, razão pela qual, em caso de erro referente à profissão constante na certidão de casamento, é imprescindível prova cabal de sua ocorrência, no momento da lavratura, a justificar a modificação do documento.
III - No caso dos autos, como bem consignado pelo Magistrado singular, as provas acostadas não são capazes de demonstrar o erro existente na certidão de casamento, na medida em que não existe qualquer demonstração de efetivo trabalho no campo pelo apelante, seja quando de sua infância, seja quando houve seu casamento ou, mesmo, depois deste.
IV - Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 201100010019894, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Haroldo Oliveira Rehem. j. 01.07.2014, unânime).
TJBA-013027.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO.
ARGUIÇÃO DE ERRO NO CAMPO PROFISSÃO.
O conjunto probatório não demonstra a condição de lavrador do acionante em 1970, quando houve o casamento.
Retificação indeferida.
Recurso improvido. (Apelação Cível nº 0000259-44.2006.805.0236-0, 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Antônio Pessoa Cardoso. j. 01.03.2011, unânime).
TJCE-0035990.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
LEI Nº 6.015/73.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA PROFISSÃO CONSTANTE DO ASSENTO DE CASAMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA.
PROVA PRODUZIDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA RESPALDAR O PEDIDO DO REQUERENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ART. 130 CPC.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELO CONHECIDO E VIDO. 1.
A presunção de veracidade e o princípio da imutabilidade dos registros públicos impõem que a retificação da profissão no registro de casamento somente ocorra mediante prova robusta e irrefragável. 2.
Dada a presunção, ainda que relativa, da validez do assentamento de casamento, somente se admite, contra tal documento imputação amparada em prova minimamente estruturada. 3.
Conforme o artigo 130 do Código do Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias; 4.
Ante a inexistência de prova cabal de que o requerente exercia profissão diversa ao tempo do matrimônio, impossível se mostra a retificação pleiteada, devendo prevalecer aquela ocupação declarada na certidão e impondo-se a improcedência do pedido. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação nº 0001908-52.2009.8.06.0158, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 03.06.2014).
Na mesma linha do aresto citado, é entendimento da 3º Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: TJMA-0073962.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO.
ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO INDICADA NO DOCUMENTO.
LAVRADOR.
PROVAS INSUFICIENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A retificação do registro civil, no que consiste à profissão da parte indicada no documento, é permitida pela Lei nº 6.015/73.
Todavia, é necessário que se demonstre cabalmente, por meio de provas idôneas, a ocorrência do erro constante do registro público. 2.
A pretensão retificatória de registro civil de casamento não merece prosperar quando inexistem provas inequívocas contemporâneas ao matrimônio. 3.
Recurso improvido. (Processo nº 052073/2014 (165115/2015), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 25.05.2015).
TJMA-0068060.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO.
ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO INDICADA NO DOCUMENTO.
PROVAS INSUFICIENTES. 1.
A retificação do registro civil, no que consiste à profissão da parte indicada no documento, é permitida pela Lei nº 6.015/73.
Todavia, é necessário que se demonstre cabalmente, por meio de provas idôneas, a ocorrência do erro constante do registro público. 2.
In casu, não procede à pretensão retificatória de registro civil, haja vista que a requerente não apresentou provas idôneas anteriores ou da época em que se deu o matrimônio. 3.
Recurso improvido. (Apelação Cível nº 33563/2014 (155116/2014), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 16.10.2014, unânime, DJe 21.10.2014).
Deve, portanto, ser julgado improcedente o pedido.
Assim sendo, com base na fundamentação supra e do parecer do douto representante ministerial, JULGO IMPROCEDENTE com resolução de mérito, o pedido formulado por Liany Maria Andrade Souza Lima, no que se refere à retificação de sua profissão na sua certidão de casamento, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, dada a assistência judiciária gratuita, ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema)a.
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
11/01/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 02:57
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 11:53
Juntada de petição
-
29/07/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 00:07
Audiência De justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/07/2020 13:30 Vara Única de Mirador .
-
20/05/2020 19:33
Juntada de petição
-
18/05/2020 12:46
Audiência de justificação designada para 23/07/2020 13:30 Vara Única de Mirador.
-
18/05/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 18:38
Juntada de petição
-
28/11/2019 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 17:12
Juntada de diligência
-
27/11/2019 08:48
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 08:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 16:51
Juntada de petição
-
13/11/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803257-44.2020.8.10.0034
Francisca Alves de Lemos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2020 20:19
Processo nº 0000989-27.2015.8.10.0066
Maria Antonia Lima de Sousa
Sagar Representacoes e Comercio LTDA
Advogado: Fabricio Alves de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2015 00:00
Processo nº 0804168-42.2019.8.10.0147
Alves Costa Comercio de Pecas para Veicu...
Francimar Batista de Araujo
Advogado: Janaine Lima Conceicao Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2019 17:06
Processo nº 0802035-81.2020.8.10.0150
Erico Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 12:12
Processo nº 0802062-84.2020.8.10.0014
Centro Educacional Monte Carmelo LTDA - ...
Lidyane Rocha Carvalho dos Santos
Advogado: Jose David Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2020 16:50