TJMA - 0803257-44.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:33
Juntada de petição
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29/10/2022 09:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
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05/10/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 16:00
Juntada de petição
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02/08/2022 02:38
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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19/07/2022 13:31
Realizado cálculo de custas
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23/04/2022 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:14
Juntada de termo
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20/04/2022 09:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/04/2022 10:03
Juntada de Alvará
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22/03/2022 18:39
Juntada de termo
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03/03/2022 08:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/03/2022 11:09
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 09/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:28
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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15/02/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 09:01
Juntada de Alvará
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29/01/2022 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2022 16:23
Conclusos para decisão
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18/01/2022 15:15
Juntada de petição
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11/01/2022 20:26
Juntada de petição
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08/12/2021 09:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 05:19
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803257-44.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): FRANCISCA ALVES DE LEMOS Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, OAB/PI 19598 Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A FINALIDADE: Intimação do advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,OAB/MA 9348-A, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje.
FRANCISCA ALVES DE LEMOS informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos presentes autos.
Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,19 de outubro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
11/11/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 19:44
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:03
Juntada de petição
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23/09/2021 02:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:33
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 22/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:23
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
0803257-44.2020.8.10.0034 FRANCISCA ALVES DE LEMOS Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Vistos , etc.
O requerido opôs embargos declaratórios à sentença, que julgou procedente o pedido inicial.
Pugnou pela acolhimento dos embargos de declaração a fim de suprir erro material no dispositivo da sentença referente ao número do contrato objeto da lide constando na sentença o número 802809022 , quando o correto seria, segundo a parte embargante, o número 803567797.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC/15).
Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC).
A parte embargante sustenta que na sentença há erro material no tocante ao número do contrato objeto da lide, eis que consta o número do contrato como sendo 802809022, quando o correto seria 803567797.
Com razão o embargante.
Analisando os autos, verifica-se que há erro material no que se refere ao número do contrato objeto da lide, porquanto o número correto seria 803567797.
Mercê do exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar o erro material apontado, passando a sentença a constar em todo o seu teor o número correto do contrato objeto da lide, como sendo o n. 803567797 No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada .
Intimem-se as partes desta sentença integrativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó/MA, data do sistema Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó -
26/08/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 00:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2021 08:43
Conclusos para decisão
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07/03/2021 08:42
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:53
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:53
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803257-44.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCA ALVES DE LEMOS Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, OAB/PI Nº 19598 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341 OAB/MA Nº 9.348-A FINALIDADE: Intimação do advogado do autor: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, OAB/PI Nº 19598, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:DESPACHO R. hoje Intimem-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Providências necessárias.
Codó/MA, Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2020 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
12/01/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2020 03:57
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 03:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 14:07
Conclusos para decisão
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25/11/2020 14:00
Juntada de embargos de declaração
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20/11/2020 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 02:42
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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30/10/2020 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2020 19:33
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 19:32
Juntada de Certidão
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10/10/2020 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:50
Juntada de petição
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06/10/2020 16:46
Juntada de contestação
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11/09/2020 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 16:16
Conclusos para despacho
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02/09/2020 15:34
Juntada de petição
-
24/08/2020 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 10:40
Conclusos para despacho
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23/08/2020 15:52
Juntada de petição
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22/08/2020 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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