TJMA - 0800032-20.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 18:43
Decorrido prazo de JOANA ARAUJO CARVALHO em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800032-20.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOANA ARAUJO CARVALHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JOANA ARAUJO CARVALHO, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, intime-se a parte interessada para ciência de que os referidos Alvarás Judiciais nº 20230526084639073326 e nº 20230526084946073333 encontram-se disponíveis para saque em qualquer agência do Banco do Brasil. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Quarta-feira, 31 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
31/05/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:53
Juntada de petição
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25/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800032-20.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOANA ARAUJO CARVALHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JOANA ARAUJO CARVALHO, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de cálculo, conforme determinado no artigo 524, caput e incisos I a VII, c/c § 1º, o que subsidiará o prosseguimento da execução.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 23 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/05/2023 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:06
Juntada de petição
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19/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:45
Recebidos os autos
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19/05/2023 09:45
Juntada de despacho
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24/09/2022 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/09/2022 13:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:09
Desentranhado o documento
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22/09/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 18:26
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 00:54
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 03:26
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800032-20.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOANA ARAUJO CARVALHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOANA ARAUJO CARVALHO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o Preparo Recursal foram interpostos pela parte requerida, dentro do prazo.
Em face do exposto e, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovente para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas Contrarrazões. São Luís-MA, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
03/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 07:53
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:48
Juntada de petição
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01/09/2022 14:01
Juntada de contrarrazões
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01/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:39
Juntada de recurso inominado
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23/08/2022 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800032-20.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOANA ARAUJO CARVALHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOANA ARAUJO CARVALHO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e restituição de valor pago por “Seguro Crédito Protegido”, na quantia de R$ 5.947,82 (cinco mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), indevidamente incluso em Contrato BB CONSIGNAÇÃO - n.º 865910074.
Alega a demandante que ao realizar o empréstimo consignado junto ao segundo requerido desconhecia a inclusão do seguro objeto da ação, de titularidade do primeiro requerido, e que tentou resolver administrativamente o problema mas não obteve êxito.
Os demandados contestaram a ação com documentos e preliminares.
Arguida preliminar de carência da ação por falta de documento essencial, observo que todos os documentos necessários à propositura da ação foram juntados, razão pela qual deixo de acolher a preliminar em tela.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, que deixo de acolher, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Perquirido transcurso do prazo prescricional para ajuizamento da ação, o presente pleito refere-se à reparação civil e pretensão de enriquecimento sem causa (repetição de indébito), cujo contrato se prolongou no tempo em razão da amortização sucessiva e cujo prazo se finda com pagamento da última parcela da avença.
Ajuizada a demanda em 14 de janeiro de 2022, entendo não ser o caso de aplicação do artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, pelo que deixo de acolher a preliminar de prescrição.
No tocante à impugnação realizada ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de acolhê-la, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Por fim, quanto à suposta conexão entre o presente processo e o processo nº 0800035-72.2022.8.10.0010, que também corre neste juízo, observo que embora as partes sejam idênticas o objeto da ação é diverso (contratações diversas e autônomas), e as condições de tempo e espaço das contratações não guardam relação entre si, razão pela qual deixo de acolher a preliminar.
Os demandados, ainda em sede de defesa, alegaram a regularidade da contratação por não se tratar de venda casada, pois existente a possibilidade da contratação do empréstimo sem a adesão ao seguro.
Era o que cabia relatar, em que pese dispensa legalmente prevista.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, observo que a proposta de adesão ao seguro não ocorreu de forma presencial, e não foram anexados aos autos meios de prova (gravação de áudio) que demonstrassem que todas as informações detalhadas do negócio foram repassadas à autora no momento da celebração, pois, por tratar-se da celebração de negócio jurídico por via remota, o banco deve garantir ao consumidor clareza nos termos de tratativa.
Não há nenhum indício de que a consumidora tinha conhecimento da contratação do seguro ou sobre condições e prêmios, bem como sobre o valor da contribuição, ônus da prova atribuível ou requerido frente a relação de consumo apresentada e da hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora em relação ao fornecedor do serviço. Assim sendo, e demonstrado que os requeridos deixaram de comprovar a validade da contratação do seguro, concluo que houve falha na prestação de serviços, o que levou a demandante a ver-se desprovido de parte de seu capital com os acréscimos indevidos em suas parcelas de consignação, o que suplanta a situação de mero aborrecimento.
Configurado o dano e o nexo causal entre a conduta negligente dos requeridos e os aborrecimentos causados à demandante, a reparação é medida que se impõe, não havendo que se falar em inexistência de ato ilícito por parte da empresa ré.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático-pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE PEDIDO, para condenar ambos os requeridos, de forma solidária: 1) a restituir à autora, em dobro, o valor cobrado pelo serviço “Seguro Crédito Protegido”, o que perfaz a quantia de R$ 11.985,64 (onze mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 2) ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao autor.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 16 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
16/08/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 12:43
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 07:34
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 07:34
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:51
Juntada de petição
-
02/08/2022 10:19
Juntada de petição
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28/07/2022 10:32
Juntada de petição
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20/07/2022 14:48
Juntada de contestação
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30/05/2022 05:18
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800032-20.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: JOANA ARAUJO CARVALHO Promovido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros JOANA ARAUJO CARVALHO Endereço: JOANA ARAUJO CARVALHO R.9, 98, QD 22, vila embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 04/08/2022 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 18 de Maio de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
18/05/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:11
Juntada de contestação
-
27/02/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:17
Decorrido prazo de JOANA ARAUJO CARVALHO em 14/02/2022 23:59.
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17/02/2022 08:22
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 08:34
Juntada de petição
-
25/01/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/01/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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