TJMA - 0800032-20.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 09:45
Baixa Definitiva
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19/05/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/05/2023 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JOANA ARAUJO CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:10
Publicado Acórdão em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 11 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO N.° 0800032-20.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB\MA Nº 14.501 2º RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB\MA Nº 10.661 RECORRIDO(A): JOANA ARAUJO CARVALHO ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB\MA Nº 20.658 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 1465/2023 – 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO.
FINANCIAMENTO.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 01.
DOS FATOS: Trata-se de Demanda que visa questionar a cobrança de RS 5.947,82 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) a titulo de seguro, inserido em contrato de empréstimo. 02.
DA SENTENÇA: Julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar ambos os requeridos, de forma solidária: 1) a restituir à autora, em dobro, o valor cobrado pelo serviço “Seguro Crédito Protegido”, o que perfaz a quantia de R$ 11.985,64 (onze mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 2) ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ. 03.
DO INTERESSE DE AGIR E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Configurado o interesse de agir, em razão da contestação de mérito ofertada pelo Recorrente.
Plenamente demonstrada a legitimidade passiva do Demandado em razão de integrar o mesmo grupo econômico do prestador de serviço. 04 DA CONEXÃO: Deve ser afastada a alegação de conexão, em razão de discutir-se nos processos apontados, outros contratos. 05.
DO PAGAMENTO: A quantia cobrada, referente a seguro, restou comprovada nos extratos juntados com a inicial, não necessitando de outras provas, para comprovar a seu pagamento. 06.
DO CONTRATO: Não apresentado pela instituição financeira o instrumento do contrato de seguro, haverá de ser considerado inexistente o negócio jurídico subjacente e, portanto, nulo o pretenso contrato (artigo 166, IV, Código Civil).
O suposto contrato de empréstimo não se encontra assinado.
Adotando o prestador de serviço a perspectiva da relação de consumo, ainda que declarado nulo ou anulado o negócio jurídico, a vítima prejudicada será equiparada a consumidor (artigos 2º e 17 do CDC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (artigo 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ) 07.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: No presente caso, os valores devem ser restituído em dobro, em razão de inexistir contrato, mesmo que nulo, autorizando os descontos.
Correta a aplicação do disposto no art. 42, paragrafo único do CDC. 08.
DOS DANOS MORAIS:.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Assim, verifico que o valor arbitrado na sentença consubstanciado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). deve ser mantido, pois em conformidade com as premissas apontadas. 09.
DA CONCLUSÃO: Recursos conhecidos e improvidos, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas como recolhidas; Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS, por maioria, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Voto divergente da Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 11 de abril de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
24/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (RECORRIDO) e não-provido
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20/04/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 08:29
Recebidos os autos
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24/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
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24/09/2022 08:29
Distribuído por sorteio
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17/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800032-20.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOANA ARAUJO CARVALHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e restituição de valor pago por “Seguro Crédito Protegido”, na quantia de R$ 5.947,82 (cinco mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), indevidamente incluso em Contrato BB CONSIGNAÇÃO - n.º 865910074.
Alega a demandante que ao realizar o empréstimo consignado junto ao segundo requerido desconhecia a inclusão do seguro objeto da ação, de titularidade do primeiro requerido, e que tentou resolver administrativamente o problema mas não obteve êxito.
Os demandados contestaram a ação com documentos e preliminares.
Arguida preliminar de carência da ação por falta de documento essencial, observo que todos os documentos necessários à propositura da ação foram juntados, razão pela qual deixo de acolher a preliminar em tela.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, que deixo de acolher, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional indicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Perquirido transcurso do prazo prescricional para ajuizamento da ação, o presente pleito refere-se à reparação civil e pretensão de enriquecimento sem causa (repetição de indébito), cujo contrato se prolongou no tempo em razão da amortização sucessiva e cujo prazo se finda com pagamento da última parcela da avença.
Ajuizada a demanda em 14 de janeiro de 2022, entendo não ser o caso de aplicação do artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, pelo que deixo de acolher a preliminar de prescrição.
No tocante à impugnação realizada ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de acolhê-la, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Por fim, quanto à suposta conexão entre o presente processo e o processo nº 0800035-72.2022.8.10.0010, que também corre neste juízo, observo que embora as partes sejam idênticas o objeto da ação é diverso (contratações diversas e autônomas), e as condições de tempo e espaço das contratações não guardam relação entre si, razão pela qual deixo de acolher a preliminar.
Os demandados, ainda em sede de defesa, alegaram a regularidade da contratação por não se tratar de venda casada, pois existente a possibilidade da contratação do empréstimo sem a adesão ao seguro.
Era o que cabia relatar, em que pese dispensa legalmente prevista.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, observo que a proposta de adesão ao seguro não ocorreu de forma presencial, e não foram anexados aos autos meios de prova (gravação de áudio) que demonstrassem que todas as informações detalhadas do negócio foram repassadas à autora no momento da celebração, pois, por tratar-se da celebração de negócio jurídico por via remota, o banco deve garantir ao consumidor clareza nos termos de tratativa.
Não há nenhum indício de que a consumidora tinha conhecimento da contratação do seguro ou sobre condições e prêmios, bem como sobre o valor da contribuição, ônus da prova atribuível ou requerido frente a relação de consumo apresentada e da hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora em relação ao fornecedor do serviço. Assim sendo, e demonstrado que os requeridos deixaram de comprovar a validade da contratação do seguro, concluo que houve falha na prestação de serviços, o que levou a demandante a ver-se desprovido de parte de seu capital com os acréscimos indevidos em suas parcelas de consignação, o que suplanta a situação de mero aborrecimento.
Configurado o dano e o nexo causal entre a conduta negligente dos requeridos e os aborrecimentos causados à demandante, a reparação é medida que se impõe, não havendo que se falar em inexistência de ato ilícito por parte da empresa ré.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático-pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE PEDIDO, para condenar ambos os requeridos, de forma solidária: 1) a restituir à autora, em dobro, o valor cobrado pelo serviço “Seguro Crédito Protegido”, o que perfaz a quantia de R$ 11.985,64 (onze mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 2) ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao autor.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 16 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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