TJMA - 0809914-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 07:12
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2022 01:05
Decorrido prazo de LUCAS BRAGA CERQUEIRA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:45
Publicado Ementa em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809914-36.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Lucas Braga Cerqueira Advogado: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7872) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/MA 14660-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Visa o agravante a reforma da decisão que Coconcedeu pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão aforada com esteio no Decreto 911/1969.
II - Este relator, em um primeiro momento, concedeu o efeito suspensivo requerido pela agravante no limiar do trâmite recursal, o que ocorreu porquanto discute-se matéria idêntica à tratada no Tema nº 1.132 do STJ, afetado ao rito de recursos repetitivos (STJ - ProAfR no REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3), o qual havia em um primeiro momento determinado a suspensão nacional dos feitos.
Entretanto, consta que, posteriormente, foi afastada a aludida suspensão.
III - Nesse contexto, revisitando a matéria, e considerando a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “[…] O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor” (Resp. 1.828.778 RS, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019), entendo seja o caso de revogação do efeito suspensivo e improvimento do agravo.
IV - Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira agravada colacionou o contrato e a notificação extrajudicial do devedor, com o comprovante enviado para o endereço constante do contrato, fazendo, portanto, comprovação da mora.
E embora a primeira tentativa de notificação tenha sido inexitosa, na diligência posterior, datada de 15.02.2022, houve a entrega da correspondência e o recibo foi assinado, embora por terceira pessoa, sendo que, como visto, o o Decreto-Lei nº 911/1969 e a jurisprudência predominantes não exigem que seja a do próprio destinatário.
Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 25 de julho de 2022 e término no dia 1º de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/08/2022 12:49
Juntada de malote digital
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02/08/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 08:45
Conhecido o recurso de LUCAS BRAGA CERQUEIRA - CPF: *16.***.*66-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2022 11:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/06/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 14:09
Juntada de petição
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07/06/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 14:42
Juntada de contrarrazões
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23/05/2022 00:15
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809914-36.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Lucas Braga Cerqueira Advogado: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7872) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PE 12450-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucas Braga Cerqueira, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, deferiu a liminar requerida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Em suas razões, afirma que a notificação acostada pelo banco não foi recebida pelo agravante, além do que o telegrama não substitui o aviso de recebimento, descumprindo, assim, o requisito de comprovação da mora.
Defendendo, ainda, o perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para revogação da liminar e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o relato do essencial, DECIDO.
Inicialmente, defiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita, visto que o agravante é pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, porquanto o contrário não se vislumbra dos autos.
Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, insurge-se a Agravante contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Busca e apreensão, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo mencionado na inicial.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a Agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, em sede de cognição sumária, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) " Nesse sentido, no caso dos autos, observa-se pelo documento de Id. 17097629 (p. 02) dos autos, que a notificação apresentada pela instituição financeira fora assinada por pessoa diversa daquela constante da relação contratual, matéria idêntica à tratada no Tema nº 1.132 do STJ .
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que a Agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular.
Ante o exposto, defiro a suspensividade pleiteada para sustar os efeitos da interlocutória.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/05/2022 10:34
Juntada de malote digital
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19/05/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:32
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 17:04
Conclusos para decisão
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18/05/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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