TJMA - 0800325-48.2021.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 08:32
Baixa Definitiva
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07/12/2022 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:43
Decorrido prazo de BELMIRA ALVES SANTANA em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 03:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800325-48.2021.8.10.0099 Apelante: Belmira Alves Santana Advogados: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO nº 6.671) e Conrado Gomes dos Santos Júnior (OAB/MA nº 13.267-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341 e OAB/MA nº 9.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Belmira Alves Santana contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Mirador/MA na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Danos Materiais e Morais nº 0800325-48.2021.8.10.0099, a qual fora ajuizada pela ora apelante contra o Banco Bradesco S/A, ora recorrido, na qual fora julgada parcialmente procedente, determinando o cancelamento do contrato e ainda dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado de nº 20199001077000671000, inclusive com a liberação da reserva de margem consignável, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob a pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), e, também, para condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, de forma simples, com juros e correção monetária.
Outrossim, na referida sentença, o réu foi condenado também a pagar as custas e honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 (mil reais).
A referida autora ajuizou a mencionada “ação” sob alegação de que o banco réu se encontrava realizando descontos em seu benefício previdenciário referente a “cartão de crédito consignado não contratado”.
Alega a recorrente, nas razões recursais de ID nº 16574518 (fls. 238/249 do pdf gerado), que os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, no caso, devem ser restituídos em dobro e que o banco demandado deve ser condenado ainda ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais e correção monetária, o que vem a pleitear ao final.
Contrarrazões do apelado no ID nº 16574522 (fls. 279/286 do pdf gerado), a fim de se negar provimento ao apelo.
Destarte, os autos sob prisma foram encaminhados a esta Corte de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 17508564 (fls. 293/295 do pdf gerado), pelo conhecimento do recurso, e, quanto ao mérito, pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já afirmando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Feito o registro acima, cumpre assinalar que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de maneira clara, os exatos termos do contrato firmado.
Nesse jaez, este Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Dessa forma, parte-se do pressuposto de que o juízo de base reconheceu no caso que a contratação em questão se apresenta irregular.
Contudo, julgou a referida ação procedente parcialmente, deixando de reconhecer a restituição “em dobro” dos valores que foram “indevidamente descontados” do benefício previdenciário da autora, e de condenar o réu ao pagamento de danos morais.
Nessa quadra, como não houve apelo por parte da instituição financeira, esta apreciação recursal restringir-se-á às consequências daquela declaração de irregularidade.
Nesse sentido, interessante a transcrição de precedentes deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na espécie, ocorreu erro essencial quanto ao negócio jurídico, eis que o consumidor acreditou contratar empréstimo consignado em folha de pagamento no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 24 parcelas de R$ 166.11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), cada, ao passo que a instituição financeira vem realizando descontos mínimos em seus contracheques referente a modalidade de cartão de crédito consignado, além da 24ª parcela.
II.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seus proventos e, por consequência, comprometimento do seu orçamento.
III.
Em nenhum momento, ao longo da tramitação do feito o recorrido colacionou aos autos o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por meio de cartão de crédito devidamente assinado pelo consumidor, com ciência de todas as suas cláusulas, taxas administrativas, juros incidentes, etc, mas tão somente proposta de adesão.
IV.
Também não há prova de recebimento e desbloqueio do cartão de crédito, pois os detalhamentos de transações bi card colacionados às fls. 147 e 149 foram produzidos unilateralmente pelo recorrido, não demonstrando que se tratam de faturas de cartão de crédito com realização de saques ou mesmo de compras no comércio, o que reforça a tese do apelante de que não aderira à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito.
V.
De outro lado, repiso, o apelado não colacionou o termo de adesão do consumidor à modalidade de cartão de crédito consignado, onde deveria constar a taxa de juros, valor contratado e as respectivas parcelas, uma vez que o valor contratado seria creditado em sua conta bancária, portanto, o consumidor não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito inadimplidos, pois, apesar do desconto pactuado em seus vencimentos, o apelante permanece em mora.
VI.
Nulidade da contratação.
Quitação da dívida.
Repetição do indébito em dobro.
Configuração de danos morais.
Adequação às peculiaridades do caso concreto, bem como a jurisprudência da Quinta Câmara Cível.
VII.
Sentença reformada.
VIII.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 2.874/2020, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, julgada em 03/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2.
Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes. 3. À luz do princípio da conservação do negócio e do art. 170 do Código Civil pode-se converter o negócio jurídico “saque mediante cartão de crédito” em empréstimo consignado, respeitando a intenção do consumidor. 4.
O saldo devedor do negócio que subsistiu deve ser revisado através de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores das prestações pagas e restituindo-se, na hipótese de quitação, os valores pagos a maior na forma simples, devidamente atualizados. 5.
Eventuais operações realizadas com o cartão de crédito submetem-se às condições inerentes a esta modalidade de negócio jurídico. 6.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 8.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 40.405/2017, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgada em 24/08/2020) Assim, como os precedentes acima se adequam como uma luva ao caso sob comento, deve neste ser aplicado o mesmo “entendimento”, inclusive quanto à repetição do indébito e ao dano moral.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial, para reformar a citada sentença, para também condenar o réu a restituir “em dobro” os valores que foram indevidamente descontados da autora, com juros e a correção, e ao pagamento dos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e a correção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
09/11/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 15:51
Conhecido o recurso de BELMIRA ALVES SANTANA - CPF: *56.***.*76-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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11/06/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:11
Decorrido prazo de BELMIRA ALVES SANTANA em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 10:21
Juntada de parecer do ministério público
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20/05/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800325-48.2021.8.10.0099 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/05/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:12
Recebidos os autos
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02/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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