TJMA - 0817154-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2022 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 10:40
Juntada de petição
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20/05/2022 08:10
Juntada de malote digital
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20/05/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817154-13.2021.8.10.0000 Agravante : Irineth Silva dos Anjos Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Irineth Silva dos Anjos contra decisão proferida pela Juíza de Direito do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença nº 0864524-87.2018.8.10.0001, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões (ID nº 12868111), aduz a agravante que "em se tratando de demanda coletiva promovida por entidade sindical, qualquer trabalhador abarcado pela categoria profissional do referido sindicato autor poderá promover cumprimento de sentença individual", de modo que não pode prosperar o entendimento do juízo de base que determinou a juntada de documento que comprove que o nome da agravante consta da relação dos substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria. Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo à aludida decisão e, no mérito, a reforma da decisão impugnada.
O pedido de suspensividade foi deferido, nos termos da decisão registrada sob o ID nº 13855721.
Contrarrazões anexadas ao ID nº 14114064.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de ID nº 14355165. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0864524-87.2018.8.10.0001), verifica-se que o magistrado singular proferiu sentença, decisão registrada sob o ID nº 16191733 dos autos de origem, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, julgado o mérito do processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 1.015 do CPC e ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
18/05/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:55
Não conhecimento do pedido
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22/03/2022 09:59
Juntada de malote digital
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16/12/2021 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 05:14
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 15:59
Juntada de petição
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01/12/2021 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 10:15
Juntada de malote digital
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29/11/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 13:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/11/2021 18:22
Conclusos para decisão
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08/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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