TJMA - 0802227-18.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 10:40
Baixa Definitiva
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26/08/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/08/2022 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LOPES DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:15
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802227-18.2022.8.10.0029 – CAXIAS Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB MA 11099A) Apelada: Maria Francisca Lopes dos Santos Advogada: Dra.
Ana Karolina Carmo Silva Ferreira (OAB MA 16166) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Aguarde-se o transcurso dos prazos recursais quanto à decisão do id 18844291. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 9 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/08/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 13:55
Juntada de parecer do ministério público
-
29/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802227-18.2022.8.10.0029 – CAXIAS Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB MA 11099A) Apelada: Maria Francisca Lopes dos Santos Advogada: Dra.
Ana Karolina Carmo Silva Ferreira (OAB MA 16166) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Banco Bradesco Cartões S/A interpôs apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias (nos autos ação declaratória de nulidade de cobrança indevida c/c indenização por dano moral e tutela de urgência acima epigrafada, movida por Maria Francisca Lopes dos Santos) que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando a suspensão das cobranças realizadas a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, convertendo a conta em conta salário isenta de qualquer cobrança a título de cesta de serviços; condenando o apelante à devolução, em dobro, dos valores descontados a tal título nos últimos cinco anos, e, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por danos morais, mais custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a legalidade da cobrança impugnada, defende ter agido no exercício regular de direito, afirmando ser incabíveis os danos morais alegados, impugnando o valor fixado a esse título e reputa excessiva a multa cominatória fixada, pugnando, pois, pela reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, quando menos, que minore o quantum indenizatório e a multa. Em sede de contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção do julgado, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e do recurso, mas se absteve de opinar quanto ao seu mérito, por não vislumbrar público interesse tutelável. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC4, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade da cobrança da tarifa bancária questionada na lide, o que desautorizaria a reparação pecuniária a título de danos materiais e morais. No mérito, a despeito de incitada, a instituição financeira recorrente, no prazo destinado a apresentar a sua contestação, não se manifestou, consoante certidão do id 17830581, configurando a sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 3445), não apresentando, à época, o contrato entabulado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório de atestar terem sido autorizadas essas cobranças, ou mesmo informado adequadamente a apelada acerca da utilização da conta. Por esta razão, a juntada do instrumento contratual e outros documentos (extratos), somente na fase recursal não surte o efeito esperado pelo apelante, vez que se trata de matéria preclusa, tendo o feito julgado antecipadamente, na forma do art. 355, II, do CPC6. Referida preclusão encontra respaldo na regra do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, assim disposto: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. A espécie dos autos, como se vê, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo único do citado dispositivo legal, não apresentando o apelante nenhuma contestação à sua condição de revel, muito menos justificou a sua inercia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO AFASTADA - CITAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL.
Preliminar de nulidade do julgado por ausência de citação válida que se afasta, pois, o recorrente, devidamente citado, deixou de oferecer resposta.
Efeitos da revelia corretamente aplicados, porquanto o documento apresentado pelo apelante não afasta a presunção de veracidade do alegado pelo autor.
Inteligência do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Apelação que se apresenta como substituto da resposta o réu, acobertada pela preclusão temporal.
Manutenção da sentença que se impõe.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 02626393820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/07/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO - REVELIA DECRETADA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO- (...) - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Nas ações declaratórias negativas, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu - Não são passiveis de conhecimento os documentos acostados pelo apelante em âmbito recursal, haja vista que não se trata de documentos novos, senão contemporâneos aos fatos tratados na inicial e que poderiam ter sido juntados no momento oportuno.
Preclusão – (...) (TJ-MG - AC: 10000190005678001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 19/02/2019, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2019) Destaco que, apesar de defender a livre contratação de produtos bancários, o apelante não demonstrou, no momento processual oportuno, a efetiva contratação dos serviços contestados, nem mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor.
Insta salientar que, nos temos do art. 6º, II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações" e "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Daí porque, na linha do pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 3043/2017, acertada foi a sentença monocrática que reconheceu a ilicitude dos descontos efetivados na conta do apelado, referentes à tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, e ordenou o cancelamento de tais cobranças e consequente devolução, em dobro, das tarifas exigidas a esse título, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Destarte, considerando que foram realizados descontos indevidos na conta bancária do consumidor, referentes à tarifa bancária de serviço por ele não contratado, indiscutível, ainda, é a necessidade de reparação dos danos morais, nos termos da decisão recorrida, mormente por considerar-se que, para ressarcimento a tal título, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação7, nos termos dos arts. 6o8, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão ao consumidor, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-o a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou para ele o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Os descontos indevidos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 07028968620208040001 AM 0702896-86.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
II) Se o banco efetua descontos na conta do consumidor sem prévia contratação, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, tendo em vista a inexistência de engano justificável, está sujeito às sanções do artigo 42 do CDC.
III) O desconto de tarifa bancária de valor módico até para a parte hipossuficiente sem demonstração de qualquer outra consequência na esfera anímica do autor não configura dano moral apto a ser indenizado.
IV) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08006146020198120045 MS 0800614-60.2019.8.12.0045, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 31/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA.
ABUSIVIDIADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RÉU NÃO APRESENTOU CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80014044920178050127, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2019) Tenho, assim, por impertinente a pretensão recursal para reduzir tal quantum indenizatório.
Isso porque, a quantia fixada no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 3.000,00), está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não justificando, pois, a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo. Por fim, sobre a multa cominatória reputada excessiva pelo apelante, percebo que nenhum valor a tal título foi fixado na sentença, revelando desnecessária a análise de tais argumentos. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 25 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 5 CPC.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 6 CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 7 A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) 8 CDC.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; -
26/07/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 08:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
12/07/2022 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 09:33
Juntada de parecer do ministério público
-
17/06/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:12
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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