TJMA - 0802099-07.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:06
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 13:11
Juntada de petição
-
23/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:17
Juntada de despacho
-
17/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:14
Juntada de petição
-
21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de KARINA DE SOUSA MORAES em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:33
Decorrido prazo de KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:04
Juntada de apelação
-
08/08/2024 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/05/2024 12:04
Juntada de contrarrazões
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07/03/2024 02:05
Decorrido prazo de KEVIN LEITE JORGE em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:43
Decorrido prazo de ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:37
Decorrido prazo de KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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23/01/2024 17:26
Juntada de embargos de declaração
-
17/01/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:38
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/06/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 14:20, 1º CEJUSC de Balsas.
-
16/06/2023 14:50
Conciliação infrutífera
-
16/06/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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16/06/2023 13:59
Juntada de petição
-
02/06/2023 17:18
Juntada de Informações prestadas
-
30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:02
Decorrido prazo de ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:35
Decorrido prazo de KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
07/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N.: 0802099-07.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: R.
M.
DA SILVA GUIDA HIDRAULICA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA (OAB 16533-MA), ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA (OAB 16006-MA) PARTE RÉ: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Pelo presente INTIMO (a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA (OAB 16533-MA), ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA (OAB 16006-MA), do aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16/06/2023 14:20, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/SNC1cejuscs2, senha: tjma1234.
Balsas 04/05/2023.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario -
04/05/2023 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:20, 1º CEJUSC de Balsas.
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15/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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15/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802099-07.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: R.
M.
DA SILVA GUIDA HIDRAULICA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA (OAB 16533-MA), ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA (OAB 16006-MA) PARTE RÉ: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA (OAB 16533-MA), ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA (OAB 16006-MA), para ciência da decisão ID nº 89204424, a seguir transcrito(a): " COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802099-07.2022.8.10.0026 Assunto: [Obrigação Acessória] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: R.
M.
DA SILVA GUIDA HIDRAULICA - ME Réu: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO DESPACHO Entre as causas de perda da propriedade está a evicção (art. 447 do Código Civil).
Não fosse suficiente isso, tratando-se de propriedade de bem móvel, a transmissão se dá pela tradição (art. 1.267 do CPC).
Logo, ainda que em fase de cognição não exauriente, tenho que não pode ser imputado à autora os ônus decorrentes da propriedade do veículo, posto que o bem já não lhe pertence.
Os documentos dos autos dão conta de que a autora, adquirente de boa-fé, perdeu a propriedade em razão da constatação de adulteração do veículo, vindo o veículo a ser transferido ao seu legítimo proprietário.
A autora demonstrou ter solicitado a sua exclusão como contribuinte junto ao órgão réu, porém, teve o pleito negado.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito.
Há risco de resultado útil do processo, na medida em que estão sendo lançados débitos sobre o veículo e que recaem à autora por ainda constar como proprietária do veículo junto aos sistemas do autarquia ré.
Com fundamento no art. 300 do CPC, DETERMINO que o DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO proceda com a exclusão da autora como titular da propriedade do veículo marca TOYOTA, HILUX CD SR, placas QKA6518, ano 2014/2014 cor branca, RENAVAM n.º1010999513.
DETERMINO, ainda, que o DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO proceda com a baixa das obrigações tributárias e administrativas que recaírem sobre o veículo e que constarem em nome da autora, adotando as medidas que se fizerem necessárias para tanto, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa que arbitro em R$ 50.000,00 (cinco mil reais).
REMETAM ao CEJUSC para a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil - CPC, promovendo-se regular citação.
Não havendo acordo, AGUARDEM o prazo da contestação - art. 335, inciso I, CPC.
Apresentada a contestação ou corrido o prazo sem ela, INTIMEM a parte autora para réplica (art. 350 do CPC).
Em seguida, CONCLUSOS para decisão saneadora.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA. ".
Balsas 12/04/2023.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario. -
12/04/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
12/04/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 14:39
Decorrido prazo de KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 14:37
Decorrido prazo de ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:00
Juntada de petição
-
04/08/2022 03:04
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802099-07.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: R.
M.
DA SILVA GUIDA HIDRAULICA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA (OAB 16533-MA), ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA (OAB 16006-MA) PARTE RÉ: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA (OAB 16533-MA), ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA (OAB 16006-MA), da decisão ID nº 72664881, a seguir transcrito(a): " Verificada a ausência de recolhimento das custas iniciais, foi oportunizada à autora prazo para juntar documentos que comprovem a falta de condições de arcar com as despesas do processo sem comprometimento da manutenção de suas atividades, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Em resposta, a parte autora arguiu que se encontra em dificuldades financeiras, inclusive com seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Consoante Súmula 481, do Col.
STJ, para a obtenção da gratuidade judiciária, compete à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na hipótese em comento, nota-se que apesar de afirmar que está passando por crise financeira, que lhe obsta a arcar com todos os gastos do processo sem que isso prejudicasse a continuidade de suas atividades, a empresa autora não trouxe nenhum documento para subsidiar tal alegação, se limitando a acostar aos autos extrato ao Serasa.
De fácil desincumbência, poderia a autora mostrar nos autos saldo de suas contas bancárias negativo, últimas declarações de imposto de renda, balanço patrimonial atualizado, entre outros indícios de abalo financeiro.
Nesse sentido é a jurisprudência, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO.
O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada à necessidade da benesse, conforme dispõe a súmula 481, do STJ e nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Trata-se de pressuposto de admissibilidade do recurso o preparo, o qual, não efetivado a contento, opera a deserção se não regularizado no prazo previamente estabelecido pelo Juízo. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.17.002290-9/003, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2017, publicação da sumula em 20/04/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - DOCUMENTOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO DÉFICIT FINANCEIRO - BENEFÍCIO INDEFERIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. É possível a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, uma vez demonstrada a impossibilidade de arcar com os ônus processuais, acarretando prejuízo às suas atividades.
Não comprovado o déficit financeiro da empresa, o benefício deve ser indeferido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.14.046985-3/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2017, publicação da sumula em 13/03/2017) Ademais, é inegável que o descumprimento de operações comerciais faz parte do risco da atividade econômica, não sendo, a negativação, por si só, elemento forte para se afirmar a hipossuficiência da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
CUMPRA-SE.
Balsas/MA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.".
Balsas 02/08/2022.
EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária. -
02/08/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 17:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R. M. DA SILVA GUIDA HIDRAULICA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
29/07/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 13:10
Decorrido prazo de ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 07:00
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
26/05/2022 14:19
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802099-07.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: R.
M.
DA SILVA GUIDA HIDRAULICA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA (OAB 16533-MA), ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA (OAB 16006-MA) PARTE RÉ: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA (OAB 16533-MA), ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA (OAB 16006-MA), do item 1 do despacho ID nº 66855208, a seguir transcrito(a): " 1.
Sob a orientação da Súmula nº 481 do STJ, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" , determino a intimação da Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometimento da manutenção de suas atividades, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2.
Com manifestação, tornem-me conclusos. 3.
Sem manifestação, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária devida sobre o valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (CPC, art.290).
CUMPRA-SE.
Balsas – MA, 13 de maio de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
17/05/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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