TJMA - 0800041-22.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:38
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 01:10
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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06/12/2022 01:21
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DA COSTA em 03/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0800041-22.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: NILTON MARQUES DA COSTA RÉU: Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte REQUERIDA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Servindo o presente ato ordinatório como intimação.
Caxias (MA), 17 de novembro de 2022.
DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
17/11/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
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23/09/2022 07:21
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800041-22.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: NILTON MARQUES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM.
Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, NILTON MARQUES DA COSTA por seu representante MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme |SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível.
Caxias/MA, 15 de setembro de 2022. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
15/09/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 13:48
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2022 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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15/09/2022 13:44
Conta Atualizada
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29/07/2022 07:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2022 07:52
Juntada de Certidão
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29/07/2022 07:50
Transitado em Julgado em 04/06/2022
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12/07/2022 19:55
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DA COSTA em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800041-22.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: NILTON MARQUES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por NILTON MARQUES DA COSTA em face de Banco Itaú Consignados S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu, prejudicialmente, a prescrição. (No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.) Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de prescrição, é cediço que deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Da análise dos autos, observa-se que o contrato impugnado data de 07/10/2014 (ID 58660026) e foi excluído em 08/01/2016 (ID 58660026), portanto mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, que se deu em 03/01/2022 (ID 58658474).
Assim, resta verificada a ocorrência da prescrição.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
20/05/2022 04:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 21:48
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:46
Juntada de petição
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27/04/2022 01:09
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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24/04/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 12:00
Conclusos para decisão
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03/01/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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