TJMA - 0824377-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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10/04/2024 07:16
Recebidos os autos
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10/04/2024 07:16
Juntada de despacho
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04/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2023 05:17
Juntada de contrarrazões
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22/06/2023 06:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:54
Juntada de cópia de dje
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16/05/2023 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
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13/04/2023 15:35
Juntada de apelação
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824377-77.2022.8.10.0001 AUTOR: LUIS CARLOS DE JESUS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por LUIS CARLOS DE JESUS RIBEIRO contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 37012/2009.
Com a inicial, colacionou documentos.
Determinada a suspensão do feito (Id 66547241).
Despacho determinando as partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o presente cumprimento de sentença (Id 83324385).
Manifestação das partes (Id’s 84506433 e 85855872). É o relatório.
DECIDO.
Concedo a assistência judiciária gratuita.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Depreende-se dos autos que o exequente é policial militar (Id 66507080).
Verifico a flagrante ilegitimidade do exequente para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria.
No caso em análise, o SINTSEP abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SINPOL/MA abrange os policiais civis e investigadores de polícia do Estado do Maranhão.
Desse modo, existe, na mesma base territorial, um sindicato próprio e específico para representar policiais civis e investigadores de polícia do Estado do Maranhão, de forma que a parte exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença eis que integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 37012/2009.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Título formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte o exequente.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 2.
Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. 3.
Reconhecida a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa a executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte. (TRF-4 - AC: 50792393420154047100 RS 5079239-34.2015.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/01/2018, TERCEIRA TURMA).
NEGRITEI.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.
Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017).NEGRITEI.
ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100).NEGRITEI.
RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014).
NEGRITEI.
Cabe destacar a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira no Agravo de Instrumento n° 0807320-88.2018.8.10.0000, in verbis: Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que a entidade de classe específica dos Agravados é o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL-MA, conforme se vê dos atuais descontos constantes de seus contracheques (IDs 2343009, 2343010, 2343012, 2343013, 2343015, 23043016, 2343019, 2343020, 2343021, 2343022).
Logo, vê-se de plano que os Agravados não possuem legitimidade para detonar a execução individual da sentença proferida em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
E pouco importa o fato de alguns policiais, entre os Agravados, ao tempo da propositura da ação, integrarem o SINTSEP, pois, no âmbito das tutelas coletivas, o momento adequado para identificar seus beneficiários é o da efetiva produção de seus efeitos, ou seja, quando a decisão faz coisa julgada “ ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe” (CDC, art.103II).
Assim, em prestígio do princípio da unicidade sindical, a entidade representativa dos policiais civis Agravados é o SINPOL-MA, que não figura como parte na decisão coletiva ora em cumprimento.
Demonstrada a probabilidade de provimento deste Agravo, o risco de dano grave está na oneração dos cofres públicos, desde logo, como decorrência da imediata produção de efeitos da decisão agravada (CPC, art. 995 parag. ún.).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), ATRIBUO efeito suspensivo ao Recurso, para sustar o cumprimento da decisão agravada, ressalvado melhor juízo por ocasião do julgamento de mérito deste Agravo.
Comunique-se o Juízo da causa (7ª Vara da Fazenda Pública, proc. nº 0833851-14.2018.8.10.0001) sobre o inteiro teor desta decisão, cuja reprodução servirá de ofício.
Intimem-se os Agravados para que ofereçam resposta no prazo de 15 dias, facultada a juntada de documentos.
Após, vista à PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2018 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) deve ser feito por categoria profissional ou econômica, ou seja, o indivíduo pode até filiar-se ou não à entidade à qual está enquadrado consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Desse modo, verifica-se que tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, por fazer parte da categoria de policiais civis e investigadores de polícia do Estado do Maranhão, a parte exequente é representada pelo SINPOL – MA e não pelo SINTSEP.
Isto posto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, por reconhecer a ilegitimidade da parte exequente, nos termos do artigo 535, II, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
17/03/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:48
Juntada de petição
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01/02/2023 15:12
Juntada de petição
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24/01/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:34
Conclusos para decisão
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30/06/2022 18:30
Juntada de petição
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27/05/2022 07:00
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824377-77.2022.8.10.0001 AUTOR: LUIS CARLOS DE JESUS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Em razão do ajuizamento da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000 pelo Estado do Maranhão, na qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do julgado proferido na Ação Coletiva n.° 37012/2009, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, suspendo o presente cumprimento de sentença até julgamento do mérito da referida ação rescisória.
Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de maio de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública 2º cargo. -
17/05/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:14
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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