TJMA - 0824377-77.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 07:16
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/04/2024 07:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE JESUS RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2024.
-
13/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 18:41
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:12
Juntada de termo
-
06/03/2024 12:17
Juntada de petição
-
08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
15/12/2023 17:18
Juntada de recurso especial (213)
-
23/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0824377-77.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: LUIS CARLOS DE JESUS RIBEIRO Advogada: Dra.
Leticia Lima De Sousa - OAB MA12681 Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Antonio Carlos da Rocha Junior Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
AÇÃO COLETIVA 37012.
PROPOSTA PELO SINTSEP-MA.
ILEGITIMIDADE DOS SERVIDORES MILITARES.
VEDAÇÃO DECORRENTE PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
I - O art. 8º, II, da Carta Magna, veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
II – Tratando-se de servidor militar, estes são representados por entidade especifica ASSEPMA, além de não ter comprovado sua filiação ao SINTSEP.
III - Apelo desprovido DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luis Carlos de Jesus Ribeiro contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, inciso II, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada estende-se a todos da categoria, e não sindicato apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial.
Aduziu que a sentença condenatória proferida em ação civil coletiva tem efeito erga omnes, portanto, deve ser reformado julgado recorrido, pois entende que o SINTSEP ampara todas as categorias de servidores estaduais, portanto, possui plena legitimidade para executar o presente título judicial.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado que pugnou pela manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade de parte.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).
Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009.
A parte apelante, no afã de comprovar a sua condição de integrante da categoria beneficiada pelo título judicial, sustenta que SINTSEP-MA abarca todos os servidores públicos estaduais, razão pela qual poderia, a seu entender, executar individualmente o acórdão que determinou a implantação do percentual de 21,7% na remuneração dos beneficiados.
Analisando a questão, reconheço a ilegitimidade do exequente, pois ele é servidor militar e não demonstrou sua filiação ao SINTSEP, já que possui entidade representativa própria que é a ASSEPMA.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO.
EXECUÇÃO DO JULGADO.
LEGITIMIDADE DO SERVIDOR PERTENCENTE À CATEGORIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AFILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão em debate cinge-se a eventual ilegitimidade da parte recorrida para figurar no pólo ativo de ação executiva, por não ter comprovado a condição de filiado ao Sindicato autor da ação coletiva no momento da formação do título executivo. 2.
O título executivo não restringe seus efeitos apenas aos Servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas tão somente, determina o pagamento aos substituídos na ação, independentemente de individualização.
Desse modo, não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há que se falar em violação à coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os Servidores da respectiva categoria profissional. 3.
Assim, a coisa julgada proveniente desta Ação Coletiva alcança todos os Servidores integrantes da categoria beneficiada, sendo a eles assegurada a legitimidade para a execução individual deste título judicial, ainda que não ostentem a condição de afiliado da referida entidade quando do processo de conhecimento.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.602.913/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 9.11.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 15.12.2015. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.510.831/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores militares, qual seja, a ASSEPMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
Com efeito, a Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município” (art. 8º, II).
Nesse sentido esta Corte já decidiu: EMENTA AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SETENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA N.º 30610/2010 AJUIZADA PELO SINTSEP.
POLICIAL MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
A questão gira em torno de se averiguar a legitimidade ativa ou não da parte agravante para executar individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 30610/2010, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, na qual reconheceu o direito à implantação do reajuste de 5,14% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
II.
O agravante ocupa cargo de policial militar, categoria representada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão - ASSEPMMA, não estando, portanto, assistido pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução, muito menos ser favorecido por decisões judiciais alcançadas por este ente sindical.
III.
Reforço que nos termos do Estatuto do SINTSEP/MA, o referido ente constitui-se em órgão classista, autônomo e democrático, sem fins lucrativos, para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos servidores públicos estaduais civis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Maranhão, o que não é caso do exequente.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO O Colegiado da Sexta Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís – MA, 14 de abril de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0803044-38.2020.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/04/2022) EMENTA AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA RELATIVA A AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP.
SERVIDOR ESTADUAL DE CATEGORIA COM SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
A questão gira em torno de se averiguar a legitimidade ativa da Agravante para iniciar a execução do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 14080-93.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMA na qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 29% (vinte e nove por cento) sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
II.
Os Agravantes ocupam cargo de MILITARES, categoria representada por sindicato específico, não estando, portanto, assistida pelo Sindicato Autor da Ação Ordinária Coletiva, da qual gerou o título judicial objeto da presente execução.
Precedentes.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelante: 0825711-54.2019.8.10.0001, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos anjos, como presidente da Sessão e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 04 de junho de 2020 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0830055-78.2019.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/06/2020) Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 18:46
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS DE JESUS RIBEIRO - CPF: *87.***.*30-00 (APELANTE) e não-provido
-
17/11/2023 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2023 13:07
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2023 16:27
Juntada de parecer
-
29/08/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800403-94.2022.8.10.0038
Zuleide da Silva Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sayara Camila Sousa Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 11:45
Processo nº 0800403-94.2022.8.10.0038
Zuleide da Silva Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sayara Camila Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 10:17
Processo nº 0802099-33.2020.8.10.0040
Raimundo Nonato dos Santos Monteiro
Uniseb Uniao dos Cursos Superiores Seb L...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2020 11:07
Processo nº 0800041-22.2022.8.10.0029
Nilton Marques da Costa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2022 12:00
Processo nº 0030225-69.2008.8.10.0001
Joao Augusto Varela Garcez
Municipio de Sao Luis
Advogado: Fernanda Martins Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2008 00:00