TJMA - 0809143-11.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 20:29
Arquivado Definitivamente
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27/03/2021 20:25
Transitado em Julgado em 27/03/2021
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12/03/2021 08:03
Decorrido prazo de IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 07:44
Decorrido prazo de BRUNA FRANCISCHETTO em 11/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809143-11.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: ADEMIR CUNHA DE MATOS e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNA FRANCISCHETTO - MA13878 Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNA FRANCISCHETTO - MA13878 REQUERIDO: PAULO VINICIUS GOMES FREITAS Advogado do(a) EMBARGADO: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - MA14536 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por ADEMIR CUNHA DE MATOS e EDNA OLIVEIRA DE LUCENA, postulando a extinção da ação de execução forçada de título extrajudicial (Proc. nº 0803811-63.2017.8.10.0040), que lhe move o Sr. PAULO VINÍCIUS GOMES FREITAS, sob argumento de nulidade do título executivo (termo de confissão de dívida) pela prática de anatocismo, nas palavras dos embargantes, agiotagem. Na oportunidade impugnou genericamente a gratuidade judiciária concedida à parte embargada. Devidamente citada/intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos na petição de ID 8614640, pleiteando sua improcedência. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, na forma da jurisprudência, doutrina e legislação, para elidir a declaração de hipossuficiência, necessários fortes indícios de sua ausência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação a gratuidade judiciária, pois formalizada com argumentos genéricos, sendo certo que eventual capital e bens em nome de seu genitor não acarretará ao embargado, necessariamente, capacidade financeira, por tratar de pessoas físicas diversas. No mérito, denota-se que a oposição de embargos à execução manejada pelos embargantes, fundamenta-se exclusivamente na nulidade do título executivo, matéria a ser dirimida neste decisum. Pois bem. O título executivo impugnado neste feito e objeto da ação executiva é consubstanciado em um documento particular devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, recebendo a denominação de “TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA”. Da análise percuciente dos requisitos essenciais desse título executivo, verifica-se a devida especificação de suas cláusulas, a exemplo do valor contratado, dos juros, da mora etc., termos devidamente aceitos, anuídos e ajustados pelas partes. A bem da verdade, há o reconhecimento e confissão da dívida pelos embargantes, constituindo o referido documento em título executivo extrajudicial, a teor do disposto no art. 784, III, do CPC, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (…) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...)”. E, em que pese a vedação da prática de anatocismo e/ou agiotagem, o título executivo traduz um documento apto a produzir os efeitos jurídicos que dele se espera, restando inafastável que as partes livre e conscientemente pactuaram seus termos e gerando obrigações a partir da assinatura do documento, ratificado por duas testemunhas. Por sua vez, os embargantes não se desincumbiram de seu ônus em demonstrar a agiotagem, pois da leitura dos termos do título executivo não há cobrança de juros extorsivos para a formação da dívida confessada pelos embargantes. Inclusive, caberia aos embargantes demonstrarem, contabilmente, qual os juros e valor devido, a fim de adequar o contrato com cláusulas abusivas aos preceitos legais, pois não é crível beneficiarem-se com valores a si emprestados e, posteriormente, eximir-se de sua obrigação de devolver a quantia a quem de direito. Em outras palavras, ainda que houvesse prova de cobrança de juros abusivos, a solução não seria a nulidade da execução, como pretendem os embargantes.
Diante do princípio da preservação dos negócios jurídicos, que norteia a aplicação das normas civilistas, a solução jurídica adequada seria a correção do valor da dívida mediante aplicação dos juros na média de mercado, preservando-se o contrato e as obrigações assumidas pelas partes. No entanto, como dito alhures, o Termo de Confissão de Dívida é documento hábil a embasar a açã executiva como título judicial extrajudicial, dotado de legalidade, certeza, liquidez e exigibilidade, contendo cláusulas claras e conscientemente pactuadas pelas partes, afastando a tese de nulidade arguida nestes embargos. Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGADA OCULTAÇÃO DE AGIOTAGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NULIDADE NO CASO CONCRETO. 1.
O reconhecimento da prática da agiotagem exige prova robusta da incidência de juros exorbitantes, o que não se verifica na hipótese. 2.
Inexistindo comprovação da alegada irregularidade na formação do título em execução, é de rigor o reconhecimento de sua certeza, liquidez e exigibilidade. 3.
Ao alegar o excesso, o embargante deixou de apontar o valor decorrente da aplicação de juros abusivos no cálculo que acompanha a execução, contrariando o disposto no § 3º, do artigo 917, do CPC. 4. “É nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial do contrato, especialmente quando não demonstrados os gastos realizados com essa finalidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0013952-64.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.05.2019).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00006272020198160130 PR 0000627-20.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 24/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO - NULIDADE - REJEIÇÃO - INDICAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE - AGIOTAGEM - FALTA DE PROVA - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - ÚNICA PROPRIEDADE DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PROVA. Não há falar em iliquidez do título executivo, já que a planilha apresentada pelo exequente, ora apelado, foi elaborada, suficientemente, com todos os dados e critérios necessários à exata compreensão do débito e de sua evolução.
Tratando-se de devedores solidários é faculdade da parte credora a interposição da execução em face de qualquer ou da totalidade dos devedores, não prejudicando o desenvolvimento válido e regular do processo a ausência de citação de um deles.
Ademais, respondendo pela totalidade da dívida, o devedor executado poderá propor ação de regresso contra dos demais. A alegação de agiotagem deve ser robustamente comprovada, em feitos desta natureza, quando se pretende isentar o devedor de quitar o débito.
O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família necessita não só da comprovação de sua utilização para fins residenciais, como também que o imóvel é o único de propriedade do devedor, sob pena de manutenção da penhora. (TJ-MG - AC: 10433140218143001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 05/10/2018) Dessa feita, conclui-se que o Termo de Confissão de Dívida é documento legítimo, inexistindo provas de que houve vício de consentimento ou coação, restando acolher os efeitos do ato em si, pois trata-se e um contrato bilateral, assinado voluntariamente pelas partes após prévia estipulação de valores, parcelas, taxas de juros etc., com estipulação expressa de capitalização de juros e sem vícios de consentimento e ratificado por duas testemunhas. Registre-se, inclusive, que no direito das obrigações e dos contratos, em termos gerais, os contratos consensuais são formados pela proposta e pela aceitação (assinatura das partes contratantes) e uma vez assinado, faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), pois o contrato reflete ato jurídico perfeito, na medida em que o agente era capaz, o objeto lícito e a forma prevista em Lei (art. 104, do CC). INDEFIRO a nulidade arguida pelos embargantes. Por fim, a tese de excesso de execução está desprovida da mensuração da quantia devida, razão pela qual a rejeito, na forma do art. 917, §3º, do CPC. ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno os embargantes nas custas processuais e em honorários advocatícios (10% sobre o valor da dívida), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC e evidente hipossuficiência demonstrada pela mora. Certifique-se a resolução destes embargos nos autos da execução, para fins de prosseguimento do processo. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 34092020 Imperatriz-MA, Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
16/02/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 11:40
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2018 10:02
Juntada de petição
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14/07/2018 00:53
Decorrido prazo de BRUNA FRANCISCHETTO em 13/07/2018 23:59:59.
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09/07/2018 11:18
Conclusos para despacho
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06/07/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2018 00:21
Publicado Intimação em 22/06/2018.
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22/06/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2018 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 08:49
Conclusos para despacho
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28/08/2017 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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21/08/2017 17:23
Declarada incompetência
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15/08/2017 10:51
Conclusos para decisão
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15/08/2017 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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