TJMA - 0803079-48.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 10:06
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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12/03/2021 07:46
Decorrido prazo de JOSENILDO GALENO TEIXEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803079-48.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Cheque] REQUERENTE: FABRIZIO CARVALHO MILHOMEM Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086 REQUERIDO: CLESIO MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo Fabrízio Carvalho Milhomem em desfavor de Clésio Martins da Silva.
A parte requerente e seus advogados constituídos foram intimados para se manifestar em relação a certidão de ID 11201289, porém, mesmo devidamente intimados e após o decurso do prazo de mais de 02 (dois) anos permaneceram inertes, conforme certidão de ID 12108046.
Era o que importava relatar. DECIDO.
In casu, o abandono da causa pelo requerente por prazo superior a 30 (trinta) dias importa em sua consequente extinção.
Nos termos do art. 485, inciso III, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, o abandono da causa pelo autor enquadra-se no dispositivo do artigo acima referido.
Ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 18 de Novembro de 2020. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-34092020 Imperatriz-MA, Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
16/02/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 10:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2018 18:10
Conclusos para despacho
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05/06/2018 17:53
Juntada de Certidão
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03/06/2018 09:32
Decorrido prazo de JOSENILDO GALENO TEIXEIRA em 01/06/2018 23:59:59.
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21/05/2018 00:07
Publicado Intimação em 21/05/2018.
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19/05/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2018 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2018 08:14
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2018 00:31
Decorrido prazo de CLESIO MARTINS DA SILVA em 11/05/2018 23:59:59.
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19/04/2018 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2018 08:23
Expedição de Mandado
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26/03/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 16:48
Conclusos para despacho
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20/03/2018 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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