TJMA - 0802300-57.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:07
Juntada de termo de juntada
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:22
Expedido alvará de levantamento
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16/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
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13/12/2023 02:02
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 16:31
Juntada de petição
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11/12/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:38
Juntada de petição
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20/10/2023 11:13
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:13
Juntada de despacho
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16/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:50
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:20
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802300-57.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO Diante da tempestividade, recebo o presente recuso inominado, somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso já não tenha ocorrido.
Após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Rosário/MA, 19 de maio de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
23/06/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 20:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:46
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:46
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 01/03/2023 23:59.
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10/04/2023 10:05
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/04/2023 10:05
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802300-57.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO Chamo o feito à ordem para reconhecer erro material constante na sentença de id ao condenar o requerido em custas e honorários advocatícios, inaplicáveis para o rito da Lei nº 9.099/95.
Assim, torno sem efeito a determinação "Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base nos parâmetros do art. 85, § 2º do NCPC;", mantendo a sentença em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para recebimento do recurso já interposto.
Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 01 de fevereiro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
17/02/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 07:56
Outras Decisões
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08/12/2022 15:21
Conclusos para decisão
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30/10/2022 19:53
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:53
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 04:18
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Intimo o recorrido, para no prazo e 10(dez) dias, apresentar contrarrazões. -
25/08/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:41
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:33
Juntada de apelação
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27/05/2022 05:30
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802300-57.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES RAIMUNDO CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES RUA SAO BENEDIDO, SN, PRATA, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Rua Senador Dantas, - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por RAIMUNDO CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi vítima de acidente de trânsito em 10/08/2018, motivo pelo qual solicitou o pagamento do seguro de forma extrajudicial, em que pese “já ter se passado o lapso temporal de 30 dias sem que a requerida se manifestasse acerca do pedido.” Argumenta que “ Em razão do sinistro o requerente apresenta “perda incompleta da mobilidade do ombro esquerdo de repercussão média e perda funcional incompleto de membro superior esquerdo.
Deformidade permanente de clavícula e ombro esquerdo.”, conforme laudo que lavra do Instituto Médico Legal- IML, .
Laudo de IML na id 57100995.
Em sua contestação (id 62501329), a empresa demandada suscita a necessidade de demonstração e adequação da indenização à gradação e qualificação da invalidez nos termos da Lei 6.194/74 com alterações promovidas pela Lei 11.945/09; a não legibilidade do documento de identificação da parte autora, impossibilitando averiguar se a parte é legítima beneficiária do sinistro; a falta de nexo causal entre danos e fatos, necessidade de perícia complementar; além da inadimplência com o prêmio no exercício em que se deu o sinistro.
Procedimento administrativo na id O demandante ofereceu réplica na id 29935178. É o relatório.
Devido.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, com a advertência de que remanesce a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios em caso de sucumbência (art. 98, §2º, do NCPC).
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, além dos argumentos jurídicos e documentos já apresentados pelas partes para a solução dos pontos controvertidos.
Apenas averbo que eventual inadimplência com o prêmio no exercício em que se deu o sinistro não tem o condão de obstar o pagamento da indenização.
Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ – PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO – AFASTADA - INADIMPLÊNCIA DO AUTOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO – IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA – ERRO MATERIAL – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – REQUEREU INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA – PEDIDO INICIAL DE QUE A INDENIZAÇÃO SEJA DE ACORDO COM A PERÍCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0045661-75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.11.2021) (TJ-PR - APL: 00456617520198160014 Londrina 0045661-75.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 04/11/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) Em razão da ausência de outras questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os requisitos processuais de admissibilidade, deve o mérito da presente controvérsia ser enfrentado e resolvido.
O cerne da demanda consiste na pretensão autoral em obter de indenização relativa ao seguro DPVAT.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou ter sido vítima de acidente de trânsito em 10/08/2018 (queda de moto com fratura na clavícula esquerda), do qual resultou “sequela permanente em decorrência de acidade de trânsito, evoluindo com perda incompleta da mobilidade do ombro esquerdo de repercussão média e perda funcional incompleta de membro superior esquerdo de repercussão leve”, conforme se verifica por meio do item “E” (“CONCLUSÃO”) do laudo elaborado pelo IML de id 57100995 - p. 7.
Assim, à vista de tal documentação, não merece acolhimento as teses de impossibilidade de averiguação se a parte é legítima beneficiária do sinistro; a falta de nexo causal entre danos e fatos ou mesmo necessidade de perícia complementar.
O seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal que compreendem morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas médicas e suplementares, independentemente de culpa ou de identificação do causador do dano.
No caso dos autos, embora demonstrado que o autor foi vítima de acidente de trânsito conforme relatado, o médico legista do Instituto Médico Legal signatário do laudo acostado pela parte autora na id 57100995 - p. 7 descreveu a ocorrência de “sequela permanente em decorrência de acidade de trânsito, evoluindo com perda incompleta da mobilidade do ombro esquerdo de repercussão média e perda funcional incompleta de membro superior esquerdo de repercussão leve”, presença de “deformidade permanente na clavícula e ombro esquerdo” e respondeu “SIM” ao quesito de nº 7, sobre a ocorrência de “incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente”.
De sua vez, nos termos do art. 3º, § 1o,, II da Lei nº 6.197/1974 e respectiva tabela anexa (incluída pela Lei nº 11.945, de 2009), o cálculo adequado para obtenção do valor indenizatório referente a cada uma das lesões obedece a fórmula “Valor máximo de cobertura” x "Percentual relativo ao dano corporal" x “Percentual relativo ao grau de repercussão”.
Neste sentido: Seguro obrigatório.
DPVAT.
Cobrança de diferença de indenização.
Alegação de invalidez permanente em maior extensão daquela reconhecida.
Improcedência da ação.
Preliminar nas contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Inocorrência.
Incapacidade laboral que não se confunde com incapacidade parcial permanente no patrimônio físico da parte.
Pagamento administrativo efetuado de acordo com a tabela anexa a Lei 11.482/07.
Indenização de "até" R$ 13.500,00.
Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
Julgamento da questão pelo C.
STJ (Resp 1.246.432/RS).
Entendimento consolidado na Súmula 544 do STJ.
Trauma no quadril direito de repercussão leve.
Fixação do dano patrimonial em 6,25%.
Pagamento proporcional à incapacidade.
Diferença indevida.
Recurso desprovido, com observação.
Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.246.432, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n° 474/STJ)", entendimento consolidado na Súmula 544, do STJ.
O total a ser pago varia de acordo com o grau e o tipo de invalidez, aplicando-se a tabela elaborada para o seguro de acidentes pessoais.
Na hipótese, a autora é portadora de fratura no quadril direito de grau leve, aplicando-se o percentual apurado pelo perito como sendo de grau leve (25%) e aquele previsto na tabela da SUSEP de 25% "perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo" (25% x 25%= 6,25%) e que corresponde a R$ 843,75 (R$ 13.500,00 x 6,25%), não havendo, portanto, qualquer diferença. (TJ-SP - AC: 10001757220188260510 SP 1000175-72.2018.8.26.0510, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 29/01/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020) Por consequência, as lesões sofridas pela demandante se classificam, inicialmente, como “invalidez permanente parcial incompleta”, enquadrando-se em “Danos Corporais Segmentares (Parciais)/Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores”, para em seguida subsumir-se aos seguintes tipos e gradações: Lesão descrita no laudo Enquadramento no anexo do art. 3o da Lei no 6.194/ 1974 Percentual sobre o valor máximo da cobertura Percentual de redução em razão do grau de repercussão (art. 3º, § 1º da Lei no 6.194/ 1974) Valor indenizatório “perda funcional incompleta de membro superior esquerdo de repercussão leve” Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70% 25% 17,5% de R$ 13.500,00 = R$ 2.362,50 “perda incompleta da mobilidade do ombro esquerdo de repercussão média “ Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25% 50% 12,5% de R$ 13.500,00= R$ 1.687,50 Valor total: R$ 4.050,00 Dessa forma, cabível, portanto, o pagamento de indenização de seguro DPVAT para cada uma dessas lesões, cumulativamente, diante da especialidade de cada uma, as quais somadas perfazem o valor total de R$ 4.893,75.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para CONDENAR a requerida, SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIO DE SEGURO DPVAT, a pagar ao autor a quantia de R$ 4.050,00 sobre a qual incidirá juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ”) e atualização monetária pelo INPC desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base nos parâmetros do art. 85, § 2º do NCPC; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rosário/MA, 28 de abril de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
17/05/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 18:54
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2022 10:30, 1ª Vara de Rosário.
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30/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 17:28
Juntada de petição
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14/03/2022 18:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 14:58
Juntada de contestação
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21/02/2022 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 10:30 1ª Vara de Rosário.
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21/02/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
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26/11/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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