TJMA - 0820423-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:59
Juntada de malote digital
-
30/01/2025 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:08
Juntada de malote digital
-
19/11/2024 16:15
Juntada de petição
-
06/11/2024 17:20
Juntada de malote digital
-
23/10/2024 18:57
Juntada de petição
-
02/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2024 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:07
Decorrido prazo de ANA ROSA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:56
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:17
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:15
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:15
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:11
Juntada de petição
-
13/10/2023 12:04
Juntada de embargos de declaração
-
09/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0820423-23.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: ANA ROSA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARILEIDE MOURA DOS SANTOS SILVA, RAY DALVA LOPES BRANDAO, MARIA GORETHI CARVALHO PESSOA, NERI ASSUNCAO MORAES, DALVINA DA SILVA CASCAES, GRACA MARIA COSTA COELHO COSTA, MARIA JOSE NUNES ABREU, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por ANA ROSA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARILEIDE MOURA DOS SANTOS SILVA, RAY DALVA LOPES BRANDAO, MARIA GORETHI CARVALHO PESSOA, NERI ASSUNCAO MORAES, DALVINA DA SILVA CASCAES, GRACA MARIA COSTA COELHO COSTA e MARIA JOSE NUNES ABREU contra o ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, proferidos na fase de conhecimento, que reconheceu aos exequentes o recebimento de reposição salarial sobre sua remuneração, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em URV, em índice a ser apurado, bem como as parcelas retroativas decorrentes da diferença.
Os exequentes são integrantes da carreira do Magistério.
O título executivo judicial transitou em julgado em 04 de maio de 2012, ID. 65108258 - Pág. 164.
Intimado o Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar Impugnação à Execução, este manifestou-se em ID. 77004125, arguindo causa modificativa na obrigação certificada no título executivo judicial em decorrência da reestruturação remuneratória em julho de 2013 (lei nº. 9.860/2013) e Excesso de Execução.
Petição dos exequentes em ID. 78673840, rechaçando as teses levantadas pelo Executado em sua Impugnação. É o relatório.
Analisados, decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que não ocorre neste caso, tendo em vista que suscitado a legislação de reestruturação remuneratória anterior ao trânsito.
Todavia, a alegação de causa modificativa da obrigação com a edição da Lei de reestruturação da carreira do Magistério, a saber, Lei Estadual nº. 9.860, 01 de julho de 2013, se aplica ao caso somente na questão da limitação temporal, no sentido de que deverá ser fixado como termo final das diferenças remuneratórias a entrada em vigor da lei de reestruturação da carreira acima referida, no entanto, após o trânsito em julgado não cabe mais rediscutir o mérito, nem cabe desconstituir a coisa julgada.
Esta ação visa a liquidação do título judicial com objetivo de dar cumprimento a sentença, que deve se limitar àqueles encargos dispostos na sentença executada, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), bem como ao devido processo legal.
A coisa julgada é resguardada pela Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.
Tendo a sentença reconhecido o direito dos Exequentes de recompor as perdas salariais efetivamente sofridas em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, confirmada em 2ª Instância, não há como prosperar o argumento do executado, ora impugnante, de que o percentual já foi absorvido pela reestruturação remuneratória ocorrida antes do ajuizamento da ação, com a lei que dispôs sobre os subsídios dos professores estaduais, o que significaria desconsiderar a decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO. […] 2.
Estando o pedido de cumprimento de sentença adstrito aos termos do acordo celebrando entre as partes, homologado por sentença judiciária transitada em julgado, não há falar em desrespeito à coisa julgada quando a decisão interlocutória, ora recorrida, decide pela satisfação da obrigação assumida pelo devedor em título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01616126920198090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente o título, sob pena de ferir a coisa julgada formada, nos termos dos artigos 503 e 505, ambos do CPC e, por consequência, na impugnação ao cumprimento da sentença poderá a parte ré alegar as matérias expressas no art. 525, § 1º do CPC, sendo que não há possibilidade de combate a própria sentença prolatada na fase de conhecimento.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-71 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A questão amplamente discutida durante a fase de conhecimento e fixada em título judicial transitado em julgado, não pode ser modificada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10000181336314001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019).
Assim, após o trânsito em julgado da decisão, sem, sequer ajuizamento de Ação Rescisória no prazo legal, não há que se falar em rediscussão do mérito ou de desconstituição da relação jurídica existente entre as partes, pois não é possível, agora, iniciar uma nova discussão acerca de matéria inserta no processo cognitivo.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MATÉRIA ALEGADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
In casu, as razões do apelante denotam claramente mera discordância em relação ao fundamento do provimento jurisdicional que não objeto de recurso voluntário. 2.
A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando resta evidente o intuito apenas de alterar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material, que torna imutável, entre as partes, a relação jurídica material decidida. 3.
Ademais, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, sua desconstituição deve ser mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, sendo inadequada para isso a via dos Embargos à Execução ou ainda Apelação, eleita pelo Apelante. 4.
Apelação conhecida e negado provimento. (TJ-MA - AC: 00445559520138100001 MA 0123512018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019).
Com efeito, observo que o título judicial ora em execução se reveste de certeza, exigibilidade e liquidez, razão pela qual não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução.
Desta forma, por não se tratar de verdadeira causa modificativa superveniente, mas, sim, de tentativa de rediscussão do mérito do julgado, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença nesse ponto é medida que se impõe.
Por outro lado, outro ponto levantado pelo executado, da inexigibilidade parcial do título executivo tendo em vista a colidência do teor do julgamento do RE 561.836/RN, julgado em 18.12.2015, com a parte da sentença que dispõe que o pagamento das diferenças deve ter como termo inicial (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação originária) até a data da efetiva incorporação remuneratória.
Explico.
No julgamento do RE 561.836/RN, com repercussão geral, fixada a tese de que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
De forma que estabelece uma limitação temporal de incidência do título executivo.
Em verdade, com a edição da lei de reestruturação da carreira e, ao mesmo tempo, havendo implantação do percentual, haveria um verdadeiro bis in idem, ou seja, haveria duplicidade de recomposição, o que se afasta dos ideais de justiça.
Ademais, ressalto que eventual lei de reestruturação da carreira não retira o direito à percepção de diferença remuneratória reconhecida por sentença transitada em julgado.
Vide os julgados colacionados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
As carreiras vinculadas ao Poder Executivo do Município de São Luís foram reestruturadas por meio das Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, a contar do dia 01/01/2007, com modificação dos cargos, grupos e vencimentos dos servidores municipais. 3.
Considerando a ocorrência da reestruturação, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista o fato de a ação ter sido proposta após o decurso do prazo de 5 anos (22/05/2014). 4.
Nessa mesma data (01/01/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Ap 0262902018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018).
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual da servidora, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelo provido. (Ap 0206462018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2018, DJe 16/08/2018).
No caso, os exequentes pertencem ao quadro de servidores vinculados à Administração Pública Estadual/MA, a qual operou efetiva reestruturação financeira quando da edição da Lei Estadual nº. 9.860, 01 de julho de 2013, Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências.
Veja-se que a referida norma, através dos anexos II, III; VI e VII, que fixaram a estrutura para enquadramento nas carreiras da docência, o quadro de correlação de cargos e referências, tabela de vencimentos, de modo que não se pode negar a natureza reestruturante da Lei Estadual para os integrantes do Magistério.
Desta forma, entendo que o percentual apurado de URV, encontrado pelos Exequentes não deve ser incorporado aos seus vencimentos, o que não interfere, no entanto, no pagamento do retroativo, que deverá ser pago, porém, com início em setembro de 2012 até a data da reestruturação remuneratória promovida pela Lei 9.860/2013.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença, indeferindo a implantação do índice de URV na remuneração dos exequentes e reconhecendo o direito dos mesmos ao recebimento do retroativo limitado até efeitos da reestruturação remuneratória da carreira (Lei 9.860/13).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor exequendo (a ser apurado pela Contadoria Judicial), suspensa a cobrança para a parte exequente/impugnada pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial a fim de que sejam apurados os valores devidos, levando-se em consideração, o índice previamente encontrado pelos exequentes e os limites estabelecidos na presente decisão, aos quais deverão ser acrescidos os honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento e os de execução, conforme arbitrado acima.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
05/10/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 11:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:29
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2022 01:04
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0820423-23.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: ANA ROSA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARILEIDE MOURA DOS SANTOS SILVA, RAY DALVA LOPES BRANDAO, MARIA GORETHI CARVALHO PESSOA, NERI ASSUNCAO MORAES, DALVINA DA SILVA CASCAES, GRACA MARIA COSTA COELHO COSTA, MARIA JOSE NUNES ABREU, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Após encaminho os autos à Contadoria Judicial para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente.
Apresentada planilha, procedo a intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, 30 de setembro de 2022.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
03/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 22:37
Juntada de petição
-
29/08/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2022 20:20
Decorrido prazo de ANA ROSA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 07:51
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
-
27/05/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820423-23.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA ROSA OLIVEIRA DE CARVALHO e outros (8) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ANA ROSA OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial.
Requer a parte exequente que seja dado cumprimento a sentença exarada nos autos do Processo nº 2952/2010 , que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública.
Relatados.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que os exequentes pretendem ver executada sentença proferida em ação individual que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública e, portanto, diverge da previsão contida no PROV 292017, que trata da distribuição de processo para esta unidade judicial.
Desta feita, considerando o teor do art. 516, II do CPC, que estabelece que “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: […] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”, consagrando regra de competência funcional e, portanto, absoluta (arts. 61 e 64, par. 1º, do CPC/2015), declino a competência deste juízo para processar e julgar este cumprimento de sentença, remetendo os autos virtuais à 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Promova-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
17/05/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 10:54
Declarada incompetência
-
20/04/2022 08:54
Juntada de petição
-
20/04/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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