TJMA - 0800979-11.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 09:31
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
08/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:55
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 22:18
Juntada de protocolo
-
17/11/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:49
Juntada de petição
-
23/05/2022 16:46
Juntada de petição
-
20/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800979-11.2022.8.10.0128 DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo -
19/05/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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