TJMA - 0807042-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2022 01:25
Decorrido prazo de LUANDERSON DE JESUS LINDOSO LEAO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807042-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUANDERSON DE JESUS LINDOSO LEAO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
DESPROVIMENTO. 1. A juntada do original do título é desnecessária na espécie, dado que se cuida aqui de cédula de crédito bancário emitida de forma eletrônica, com assinatura eletrônica, não se tratando de mera cópia digitalizada de título físico, o que atende aos parâmetros delineados na Lei nº 13.986/2020. 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Luanderson de Jesus Lindoso em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento em epígrafe, que fora por ele apresentado anteriormente.
Na ocasião, restou incólume o decisium exarado pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação movida contra o ora agravante pelo Banco Volkswagen S/A, que deferira liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Ao apresentar seu agravo de instrumento, o consumidor aduziu que a dívida que ensejou o ajuizamento da ação pela instituição financeira está materializada em cédulas de crédito bancário, títulos transferíveis por endosso, o que acarretaria a necessidade de apresentação dos originais para viabilizar execução ou, como no caso, busca e apreensão (arts. 26 e 29, § 1º, Lei nº 10.931/2004; REsp 1277394/SC).
Alegou que, mesmo nas hipóteses de cédula de crédito eletrônica – criada pela MP 897, de 01/10/2019, convertida na Lei nº 13.986, de 07/04/2020, que acrescentou os arts. 27-A e ss. à Lei nº 10.931/2004 –, seria necessário um controle da titularidade dos títulos, que seria demonstrada mediante certidão de inteiro teor ou de indicação de link para acesso via internet (Circular nº 4.036/2020-BACEN).
Neste agravo interno, o agravante repete as razões lançadas em sua precedente irresignação, reiterando a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito eletrônico.
Foram apresentadas contrarrazões. VOTO O agravo interno não comporta provimento.
Destaco que “deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no recurso de agravo de instrumento.
Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente agravo, na medida em que há entendimento pacífico dos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Com efeito, o STJ tem entendimento pacífico segundo o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1311702/AL, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019; AgInt no AREsp 1743487/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021.
Ocorre que, tal como assentado nas razões recursais, a regulamentação da emissão das cédulas de crédito bancário foi sensivelmente alterada pela Medida Provisória nº 897, de 01/10/2019, convertida, a posteriori, na Lei nº 13.986, de 07/04/2020, passando a admitir, além do modo cartular (físico) (art. 27, Lei nº 10.931/2004), a forma escritural (eletrônica) (art. 27-A), o que, obviamente, dispensa, neste último caso, a apresentação do documento original.
Essa foi a compreensão encampada pelo STJ ao examinar litígio envolvendo cédula de produto rural, que, mutatis mutandis, incide na espécie.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
Embargos à execução opostos em 29/04/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7.
Ressalva-se, após sugestão do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1915736/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) In casu, examinando os autos de origem (proc. nº 0851982-32.2021.8.10.0001, ID 55833424), constato que a cédula de crédito bancário foi emitida, em 09/07/2021, de forma eletrônica, o que, evidentemente, dispensa a apresentação de original – porque inexistente –, podendo sua autenticidade ser consultada em link de internet, mediante inserção de código de verificação, indicados no próprio corpo da cópia do documento juntada ao processo.
Acrescento que, da análise do instrumento contratual, vejo que há expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal dos juros, com estabelecimento de taxa mensal (1,43%) e anual (18,58%) – esta superior ao duodécuplo daquela –, bem como das parcelas fixas que serão amortizadas mensalmente, tornando possível essa forma de remuneração do capital e evidenciando o pleno conhecimento do contratante (agravante).
Isso porque “a divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização” (AgInt no AREsp 991.961/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017), exatamente como ocorre na espécie.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (grifos do original) Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
12/08/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:36
Conhecido o recurso de LUANDERSON DE JESUS LINDOSO LEAO - CPF: *20.***.*44-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2022 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2022 05:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2022 08:22
Juntada de petição
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23/06/2022 13:46
Juntada de petição
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23/06/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807042-48.2022.8.10.0001 – SÂO LUÍS Agravante : Luanderson de Jesus Lindoso Advogado : Rychardson Meneses Pimentel (OAB-PI 12084) Agravado : Banco Volkswagen S/A Advogado : Flavio Neves Costa (OAB-SP 153447) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos, etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao presente agravo interno.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
21/06/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 16:03
Juntada de petição
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15/06/2022 16:01
Juntada de petição
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14/06/2022 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 11:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/05/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807042-48.2022.8.10.0001 – SÂO LUÍS Embargante : Luanderson de Jesus Lindoso Advogado : Rychardson Meneses Pimentel (OAB-PI 12084) Embargado : Banco Volkswagen S/A Advogado : Flavio Neves Costa (OAB-SP 153447) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luanderson de Jesus Lindoso, com pedido de efeitos infringentes, em face de decisão monocrática desta relatoria, que negou provimento ao agravo de instrumento em epígrafe, que fora por ele apresentado anteriormente.
Na ocasião, restou inalterada a decisão exarada pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação movida contra si pelo Banco Volkswagen S/A, que deferira liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Nestes aclaratórios, o embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada para, na essência, obter a rediscussão da matéria, notadamente quanto à necessidade de apresentação dos originais da cédula de crédito bancário. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões de forma monocrática, com base no permissivo constante do art. 1.024, § 2º, do CPC.
No caso vertente, não vislumbro a presença dos vícios alegados pela parte embargante, motivo pelo qual o presente recurso merece ser rejeitado, mesmo porque todas as suas alegações foram devidamente rechaçadas pela decisão embargada, in verbis: (…) Ocorre que, tal como assentado nas razões recursais, a regulamentação da emissão das cédulas de crédito bancário foi sensivelmente alterada pela Medida Provisória nº 897, de 01/10/2019, convertida, a posteriori, na Lei nº 13.986, de 07/04/2020, passando a admitir, além do modo cartular (físico) (art. 27, Lei nº 10.931/2004), a forma escritural (eletrônica) (art. 27-A), o que, obviamente, dispensa, neste último caso, a apresentação do documento original.
Essa foi a compreensão encampada pelo STJ ao examinar litígio envolvendo cédula de produto rural, que, mutatis mutandis, incide na espécie.
Veja-se: (…) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
Embargos à execução opostos em 29/04/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7.
Ressalva-se, após sugestão do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1915736/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) In casu, examinando os autos de origem (proc. nº 0851982-32.2021.8.10.0001, ID 55833424), constato que a cédula de crédito bancário foi emitida, em 09/07/2021, de forma eletrônica, o que, evidentemente, dispensa a apresentação de original – porque inexistente –, podendo sua autenticidade ser consultada em link de internet, mediante inserção de código de verificação, indicados no próprio corpo da cópia do documento juntada ao processo. (…). (grifei) Acrescento que “(…) a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.897.901/DF, relator Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 12/5/2022), mesmo porque, como visto acima, há clara, objetiva e precisa indicação das razões pelas quais foi dispensada a apresentação do original da cédula bancária.
Recordo, por fim, que “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 966.953/GO, relator Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 8/5/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, deixo de apresentar os embargos à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, REJEITAR os aclaratórios, uma vez que patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Codex de Ritos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
27/05/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2022 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 15:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/05/2022 07:45
Juntada de malote digital
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19/05/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807042-48.2022.8.10.0001 – SÂO LUÍS Agravante : Luanderson de Jesus Lindoso Advogado : Rychardson Meneses Pimentel (OAB-PI 12084) Agravado : Banco Volkswagen S/A Advogado : Flavio Neves Costa (OAB-SP 153447) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luanderson de Jesus Lindoso, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão exarada pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação movida contra si pelo Banco Volkswagen S/A, que deferiu liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Em suas razões recursais, o agravante aduziu que a dívida que ensejou o ajuizamento da ação pela instituição financeira está materializada em cédulas de crédito bancário, títulos transferíveis por endosso, o que acarretaria a necessidade de apresentação dos originais para viabilizar execução ou, como no caso, busca e apreensão (arts. 26 e 29, § 1º, Lei nº 10.931/2004; REsp 1277394/SC).
Seguiu alegando que, mesmo nas hipóteses de cédula de crédito eletrônica – criada pela MP 897, de 01/10/2019, convertida na Lei nº 13.986, de 07/04/2020, que acrescentou os arts. 27-A e ss. à Lei nº 10.931/2004 –, seria necessário um controle da titularidade dos títulos, que seria demonstrada mediante certidão de inteiro teor ou de indicação de link para acesso via internet (Circular nº 4.036/2020-BACEN).
Apontou a descaracterização da mora em virtude da cobrança de juros capitalizados (compostos) sem expressa previsão na cédula de crédito bancário.
Após defender a presença dos requisitos imprescindíveis à tutela de urgência, requereu a antecipação da tutela recursal para cassar a ordem de busca e apreensão, ou, em caso de seu cumprimento, restituir o veículo litigioso.
Ao final, pede o provimento do agravo nos termos do pleito liminar.
Pedido de urgência indeferido.
Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente agravo, na medida em que há entendimento pacífico dos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Com efeito, o STJ tem entendimento pacífico segundo o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1311702/AL, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019; AgInt no AREsp 1743487/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021.
Ocorre que, tal como assentado nas razões recursais, a regulamentação da emissão das cédulas de crédito bancário foi sensivelmente alterada pela Medida Provisória nº 897, de 01/10/2019, convertida, a posteriori, na Lei nº 13.986, de 07/04/2020, passando a admitir, além do modo cartular (físico) (art. 27, Lei nº 10.931/2004), a forma escritural (eletrônica) (art. 27-A), o que, obviamente, dispensa, neste último caso, a apresentação do documento original.
Essa foi a compreensão encampada pelo STJ ao examinar litígio envolvendo cédula de produto rural, que, mutatis mutandis, incide na espécie.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
Embargos à execução opostos em 29/04/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7.
Ressalva-se, após sugestão do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1915736/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) In casu, examinando os autos de origem (proc. nº 0851982-32.2021.8.10.0001, ID 55833424), constato que a cédula de crédito bancário foi emitida, em 09/07/2021, de forma eletrônica, o que, evidentemente, dispensa a apresentação de original – porque inexistente –, podendo sua autenticidade ser consultada em link de internet, mediante inserção de código de verificação, indicados no próprio corpo da cópia do documento juntada ao processo.
Acrescento que, da análise do instrumento contratual, vejo que há expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal dos juros, com estabelecimento de taxa mensal (1,43%) e anual (18,58%) – esta superior ao duodécuplo daquela –, bem como das parcelas fixas que serão amortizadas mensalmente, tornando possível essa forma de remuneração do capital e evidenciando o pleno conhecimento do contratante (agravante).
Isso porque “a divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização” (AgInt no AREsp 991.961/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017), exatamente como ocorre na espécie.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
17/05/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 12:31
Conhecido o recurso de LUANDERSON DE JESUS LINDOSO LEAO - CPF: *20.***.*44-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/05/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 11:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
10/05/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 15:12
Juntada de petição
-
22/04/2022 09:26
Juntada de petição
-
18/04/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 19:37
Juntada de malote digital
-
11/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2022 11:01
Juntada de petição
-
07/04/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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