TJMA - 0800414-29.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:29
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de GONCALO SOARES DE MATOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 10:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 08:38
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 09:21
Processo Desarquivado
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01/08/2025 11:37
Homologada a Transação
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17/07/2025 12:36
Juntada de protocolo
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17/07/2025 10:16
Juntada de petição
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09/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:23
Juntada de petição
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25/04/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
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22/02/2024 02:03
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:29
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:29
Juntada de despacho
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24/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/06/2023 08:43
Juntada de petição
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19/04/2023 21:04
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:32
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:32
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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30/03/2023 11:51
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800414-29.2022.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: do Art. 1.010 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, com ou sem manifestação, remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. -
07/03/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:39
Juntada de apelação
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29/12/2022 10:12
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/12/2022 10:04
Publicado Sentença (expediente) em 05/12/2022.
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29/12/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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27/12/2022 10:44
Juntada de apelação
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02/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800414-29.2022.8.10.0134 AUTOR: GONÇALO SOARES DE MATOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Gonçalo Soares de Matos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 782290175.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
O réu contestou no ID nº 71477855.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Instado a se manifestar sobre a contestação, o autor se manteve inerte (ID nº 71510049).
Realizou-se audiência de conciliação, na qual as partes não transacionaram (ID nº 71522860).
Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 71829239.
Sobre ela, manifestou-se apenas o réu, no ID nº 73260766.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID nº 80948893, oportunidade na qual foi tomado o depoimento pessoal do autor e apresentadas alegações finais pela parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminares e questão prejudicial já enfrentadas quando da decisão de saneamento e organização do processo.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Nesse ponto, cabe frisar que o demandado até juntou o suposto contrato de empréstimo, ID nº 71477861, contendo a aposição de impressões digitais, indicando que os recursos foram liberados através de ordem de pagamento destinada a conta bancária mantida por agência dele.
Todavia, mesmo após ser concedido prazo na decisão saneadora, sendo seu o ônus de comprovar que liberou a quantia ao autor, o requerido não juntou o aludido documento comprobatório.
Dessa maneira, não se desincumbiu de demonstrar que realmente tenha revertido os valores emprestados pera o requerente.
Por seu turno, analisando-se o documento de ID nº 67131429, nota-se que realmente foram descontados valores dos proventos de aposentadoria titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 782290175 .
Porém, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Logo, constata-se que o contrato não foi celebrado pelo autor, sendo certo que os descontos referentes a ele lhe causaram decréscimo patrimonial, além de certamente ter gerado angústia e humilhação, haja vista o lapso temporal considerável pelo qual lhe foi subtraída parte da renda para subsistência.
Enquanto isso, é inegável o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, eis que restou privada da utilização de parte dos seus proventos de aposentadoria, possivelmente seu único meio de subsistência, por alguns meses, por conduta ilícita atribuída ao réu e acima exposta.
Logo, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora, inclusive sendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 782290175 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da parte autora, com exceção daqueles ocorridos antes de 18/05/2017 (eis que alcançados pela prescrição), referentes ao pagamento de prestações dos aludidos contratos, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto após 18/05/2017) e esta da publicação da presente sentença.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 29/11/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
01/12/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 18:57
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:34
Audiência Instrução realizada para 21/11/2022 17:30 Vara Única de Timbiras.
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21/11/2022 14:18
Juntada de protocolo
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18/11/2022 19:22
Juntada de petição
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16/11/2022 00:44
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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14/11/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 22:02
Juntada de diligência
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29/10/2022 13:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/09/2022 23:59.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800414-29.2022.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 21/11/2022, às 17hs30min, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se pessoalmente a demandante, que irá depor, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado será considerado como confissão ficta.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados.
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras, 25/10/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/10/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 19:00
Audiência Instrução designada para 21/11/2022 17:30 Vara Única de Timbiras.
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25/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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13/08/2022 18:39
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 23:55
Juntada de petição
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04/08/2022 20:24
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 20:24
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800414-29.2022.8.10.0134 Autor: Gonçalo Soares de Matos Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito ajuizada por Gonçalo Soares de Matos em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse processual; b) houve decadência do direito; c) a demanda está prescrição; d) houve conexão; e) a contratação foi regular; f) não houve dano moral nem material; g) não cabe a inversão do ônus da prova; e h) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora não o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Por sua vez, há que se destacar que o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código do Civil somente se aplica às hipóteses legais de invalidade nele descritas, não se adequando ao caso em tela, onde se discute a inexistência da avença.
Por fim, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que o último desconto da remuneração da parte requerente se deu há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Somente serão atingidas as parcelas descontadas antes de 18/05/2017.
Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Concedo ainda ao réu o prazo de 20 (vinte) dias para que esclareça se houve crédito e saque da quantia liberada em favor da parte autora (ID nº 71477859, p. 07), especificando quem sacou o valor, remetendo, se possível, a microfilmagem respectiva.
Intimem-se. Timbiras/MA, 20/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/08/2022 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2022 09:54
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 10:15 Vara Única de Timbiras.
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15/07/2022 07:59
Juntada de réplica à contestação
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14/07/2022 16:17
Juntada de contestação
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14/07/2022 16:13
Juntada de contestação
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31/05/2022 05:21
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800414-29.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 15/07/2022, às 10:15 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 18/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
19/05/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 18:28
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 10:15 Vara Única de Timbiras.
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18/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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