TJMA - 0802238-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BEZERRA CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 07:38
Juntada de malote digital
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05/09/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802238-37.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0800415-25.2022.8.10.0001 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravada: Maria do Rosário Bezerra Carvalho Advogados: Allan Gustavo de Sousa Ferreira (OAB/MA 5.923) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito do Plantão Judicial Cível da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do processo n° 0800415-25.2022.8.10.0001, posteriormente distribuído ao Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, a ausência dos pressupostos legais para deferimento da tutela antecipada.
Firmes em seus argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, para ser modificada a decisão impugnada.
Decisão de Id. 16053112 indeferindo a suspensividade buscada.
Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento recursal (Id. 16920254).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 21429590). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem (Id. 97274125), constato que foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, de modo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, a ensejar o seu não seguimento, por superveniente perda do objeto.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4.
Agravo Interno não provido (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso, face a perda de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/09/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 17:31
Prejudicado o recurso
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04/11/2022 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 13:08
Juntada de parecer
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04/11/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 23:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 02:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:42
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BEZERRA CARVALHO em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0802238-37.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0800415-25.2022.8.10.0001 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravada: Maria do Rosário Bezerra Carvalho Advogados: Allan Gustavo de Sousa Ferreira (OAB/MA 5.923) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, em face da Decisão de Id. 16053112 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos autorizadores.
Em suas razões recursais, a agravante, em síntese, defende que a tutela deferida pelo juiz a quo não preenche os requisitos necessários para sua concessão.
Alega que o tratamento domiciliar (home care) requerido pela ora agravada não está contemplado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Firmes em seus argumentos, requer a reconsideração da decisão.
Subsidiariamente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar o pronunciamento combatido. Contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 16920254). Contrarrazões ao agravo interno (Id. 17688876). Verificada a ausência de comprovação do preparo do recurso no ato da interposição, determinou-se a intimação da agravante para que efetuasse o seu recolhimento, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, tendo em vista que não litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita (Id. 17730397). Com a manifestação da parte recorrente (Ids. 18082027 e 18082029), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. De início, registro ser o caso de não conhecer do agravo ante a deserção. Ao que se infere dos autos, em que pese regularmente intimada para suprir a deficiência recursal, a agravante deixou de atender integralmente ao ordenado, limitando-se a realizar o recolhimento das custas na forma simples (Id. 18082029) em evidente desatendimento ao previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Desse modo, diante do respectivo descumprimento e da impossibilidade de nova intimação para a complementação do valor do preparo, por força da previsão do §5º do art. 1.007 do CPC abaixo transcrito, imperativo o reconhecimento da deserção: Art. 1.007 […] § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 319, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, ante a deserção. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Ato contínuo, dê-se regular prosseguimento ao Agravo de Instrumento, com o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/09/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 13:34
Juntada de malote digital
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27/09/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 12:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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23/06/2022 15:59
Juntada de petição
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23/06/2022 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2022 04:04
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BEZERRA CARVALHO em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 03:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 19:16
Juntada de contrarrazões
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19/05/2022 02:52
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0802238-37.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0800415-25.2022.8.10.0001 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravada: Maria do Rosário Bezerra Carvalho Advogados: Allan Gustavo de Sousa Ferreira (OAB/MA 5.923) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, em face da Decisão de Id. 16053112 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Assim, intime-se a recorrida, nos termos do art. 641, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/05/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 19:35
Juntada de contrarrazões
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10/05/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 11:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/04/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:47
Juntada de malote digital
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18/04/2022 11:46
Juntada de malote digital
-
18/04/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 18:22
Conclusos para decisão
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10/02/2022 17:38
Conclusos para decisão
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10/02/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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