TJMA - 0800328-50.2021.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2023 16:23 Baixa Definitiva 
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                                            14/03/2023 16:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            14/03/2023 16:22 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            14/03/2023 06:10 Decorrido prazo de OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 13/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 03:42 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 06:32 Publicado Acórdão (expediente) em 16/02/2023. 
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                                            16/02/2023 06:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/02/2023 A 09/02/2023 AGRAVO INTERNO Nº 0800328-50.2021.8.10.0051 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A AGRAVADO: OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 LITIGÂNICIA DE MÁ-FÉ.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 APOSENTADO DO INSS.
 
 IRDR 53.983/2016.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA E DE RECEBIMENTO DO VALOR DO VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO.
 
 ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
 
 DANO MORAL REDUZIDO.
 
 REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I- O Banco não anexou qualquer prova de existência e legalidade da contratação entre as partes, tampouco comprovou validamente o pagamento e o recebimento pela apelante, do numerário relativo ao empréstimo.
 
 II– Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pela repetição em dobro do indébito e pelo dano moral.
 
 III - No entanto, revendo meu entendimento quanto ao dano moral, vejo que assiste razão a parte agravante quanto a necessidade de redução do valor arbitrado.
 
 Assim, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pelo autor e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada.
 
 IV - Agravo interno parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
 
 Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DRA.
 
 LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
 
 São Luís (MA), 09 DE FEVEREIRO DE 2023.
 
 Des.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão por mim proferida em ID 17150671.
 
 Razões recursais em ID 17795733, onde o Banco sustenta quanto a ausência de boa-fé por parte do agravado e de a de comprovação do fato constitutivo do direito.
 
 Aduz quanto a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado; pretensão resistida x do dano moral; fixação de danos morais exorbitantes; da inobservância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Entre outras considerações, requer o conhecimento e provimento do recurso, nos termos recursais.
 
 Sem contrarrazões apresentadas pelo agravado. É o relatório.
 
 VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
 
 Passo a examinar o mérito.
 
 Observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016).
 
 Pois bem, do exame acurado dos autos, tenho que razão assiste o agravante, em parte.
 
 Vejamos.
 
 O suposto contrato trazido pela Instituição Bancária, apesar de constar informações da parte autora, o banco não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED com a devida autenticação bancária ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
 
 Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
 
 Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
 
 Assim, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral.
 
 No entanto, revendo meu entendimento, vejo que assiste razão a parte agravante quanto a necessidade de redução do valor arbitrado.
 
 Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pelo autor e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada.
 
 Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. É O VOTO.
 
 SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,09 DE FEVEREIRO DE 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            14/02/2023 19:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2023 16:12 Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            09/02/2023 18:05 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2023 16:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/02/2023 18:10 Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 06/02/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 07:50 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            29/01/2023 10:20 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/01/2023 12:56 Conclusos para julgamento 
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                                            20/01/2023 12:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/01/2023 12:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/01/2023 10:58 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2023 10:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            18/01/2023 10:58 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/10/2022 09:30 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            01/10/2022 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2022 02:31 Decorrido prazo de OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59. 
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                                            01/10/2022 01:49 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2022 23:59. 
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                                            10/09/2022 11:50 Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022. 
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                                            10/09/2022 11:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            07/09/2022 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0800328-50.2021.8.10.0051 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A AGRAVADO: OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
 
 PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 
 São Luís, 6 de setembro de 2022 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            06/09/2022 16:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2022 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2022 06:58 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/06/2022 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2022 15:19 Juntada de petição 
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                                            01/06/2022 03:20 Decorrido prazo de OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 31/05/2022 23:59. 
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                                            01/06/2022 03:16 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/05/2022 23:59. 
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                                            24/05/2022 00:08 Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2022. 
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                                            24/05/2022 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022 
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                                            23/05/2022 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800328-50.2021.8.10.0051– PEDREIRAS/MA APELANTE: OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 SENTENÇA IMPROCEDENTE.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 LITIGÂNICIA DE MÁ-FÉ.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 APOSENTADO DO INSS.
 
 IRDR 53.983/2016.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA E DE RECEBIMENTO DO VALOR DO VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO.
 
 ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
 
 CONFIGURADOS.
 
 APELO PROVIDO.
 
 I.
 
 O Banco/ apelado não anexou qualquer prova de existência e legalidade da contratação entre as partes, tampouco comprovou validamente o pagamento e o recebimento pela apelante, do numerário relativo ao empréstimo.
 
 II.
 
 Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
 
 IV.
 
 Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pela repetição em dobro do indébito e pelo dano moral.
 
 V.
 
 Apelo conhecido e provido para reformar a sentença de base, declarando nulo o contrato em questão, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e custas e honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. DECISÃO Trata-se da Apelação Cível interposta por OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da Comarca de Pedreiras/MA, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
 
 Extrai-se dos autos que o autor, ora apelante, alega ser beneficiário da aposentadoria do INSS, é pessoa analfabeta, idosa, sem qualquer instrução e vem sofrendo com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente, o que tem comprometido seu sustento.
 
 Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em suma, quanto a ausência de litigância de má fé e da irregularidade da contratação.
 
 Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para procedência da demanda em todos os termos de acordo o pleito recursal Sem pagamento de preparo, haja vista a concessão da Justiça Gratuita pelo Juízo de base.
 
 Contrarrazões em ID 12444299.
 
 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pugnando pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
 
 Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. O caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
 
 De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No presente caso, entendo que os fatos alegados e as provas trazidas aos autos, tornam incontroverso o direito em lide, uma vez que inexiste qualquer prova da existência e legalidade da relação jurídica em discussão, não havendo nenhuma comprovação incontroversa da contratação. Ademais, o suposto contrato trazido pela Instituição Bancária, apesar de constar informações da parte autora, o banco não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED com a devida autenticação bancária ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Assim, constatada a ausência de prova da contratação e de pagamento do valor relativo ao empréstimo ao autor/ apelante, entendo ser desnecessária até mesmo a apresentação de extrato bancário para demonstrar o recebimento ou não.
 
 Todavia, os documentos juntados pelo Banco não demonstram o recebimento do valor objeto da lide pelo autor. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Nesse passo, está comprovada a ausência de celebração do contrato, de modo que o apelante deve ser reparada pelo prejuízo sofrido. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina de Carlos Alberto Bittar, in verbis: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
 
 Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranquila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Observo que o apelado ao realizar mensalmente os descontos nos proventos da aposentadoria do apelante, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o autorizasse, e sem cumprir sua própria obrigação de pagamento do numerário, não agiu no exercício regular do direito, mas sim por ato arbitrário, cometendo ato ilícito indenizável (art. 186, CC). Assim, o apelante deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 UNANIMIDADE. I.
 
 Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 II.
 
 Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
 
 III.
 
 E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
 
 Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
 
 V.
 
 Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
 
 VI.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des.
 
 RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
 
 IDOSO.
 
 BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJ/MA AC - 0800970-60.2019.8.10.0029, Relator: Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 06/10/2020 a 13/10/2020, Data de Publicação: 16/10/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (art. 944, CC). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
 
 SP.
 
 Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
 
 Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelada. Nesse contexto, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em sentença relativo a condenação do apelante em danos morais é razoável e proporcional, não comportando redução, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
 
 Tribunal em casos análogos.
 
 Passo a análise da multa por litigância de má-fé.
 
 Com efeito, litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional.
 
 O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício.
 
 Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final.
 
 Cabe ainda observar que na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes é dada nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude.
 
 Assim, o contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seus benefícios, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
 
 Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
 
 Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença. Ante o exposto, nos termos do inciso V, do art. 932 do Código de Processo Civil, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença de base para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato questionado nos autos; b) condenar o apelado a pagar à parte autora o referente a repetição dobrada do indébito, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação; c) condenar o banco ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título indenização por danos morais, devidamente corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); d) exclusão da multa por litigância de má-fé; e) em face do princípio da sucumbência, condeno o banco/ apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na quantia de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 18 de maio de 2022. DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            20/05/2022 08:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2022 15:10 Provimento por decisão monocrática 
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                                            20/01/2022 12:26 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/01/2022 11:51 Juntada de parecer 
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                                            13/01/2022 10:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/01/2022 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2021 09:17 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2021 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2021 09:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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