TJMA - 0001294-75.2017.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 10:15
Baixa Definitiva
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09/08/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/08/2022 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 03:43
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:41
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 00:51
Publicado Intimação de acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 00:51
Publicado Intimação de acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0001294-75.2017.8.10.0119 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: JUIZ RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 838/2022 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA. ÔNUS DE PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRDR Nº 53.983/2016.
CONTRATO APRESENTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. A parte autora declara sofrer descontos em sua conta bancária, em virtude de empréstimo bancário não contratado.
Sendo assim, pede a declaração de nulidade da contratação, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. 2.
Sentença. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral. 3.
Recurso. A parte autora, ora recorrente, declara que a contratação não ocorreu.
Por isso, pede a reforma da sentença para acolhimento da pretensão exposta na inicial. 4.
Julgamento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Na linha de tal entendimento, vê-se que o banco acostou o contrato com documentos pessoais, um atestado de residência, o extrato de pagamentos e o comprovante de transferência eletrônica, e a ora recorrente, não acostou na inicial e nem após a contestação o extrato bancário desde a data do início do contrato de empréstimo tornando inviável averiguar se houve ou não o depósito do crédito do empréstimo.
A parte recorrente juntou na inicial apenas o extrato de empréstimo consignado de seu benefício.
Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato e o comprovante de transferência, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, a parte autora, ora recorrente, informa na inicial a descoberta de empréstimo no benefício, mas não junta um extrato bancário que demostre o desconto em conta, exceto pelo relatório de consignações.
Assim, entende-se que neste caso em concreto é ônus da parte autora, ora recorrente, exibir os extratos de sua conta bancária do período de três meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos, contudo não consta nenhum extrato bancário do período de consignação.
Desta feita, a parte autora não se desincumbiu do seu dever de colaborar com a Justiça, porquanto não fez a juntada do extrato da data da contratação para comprovar a alegação de que não foi beneficiada pelo contrato.
Sendo assim, ausente a prova de irregularidade da contratação, impõe-se o improvimento do recurso e manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além do relator, a Juíza e Relatora Titular Cynara Elisa Gama Freire (Presidente) e a Juíza e Relatora Titular Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 27 de junho a 04 de julho de 2022. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
13/07/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 18:53
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA - CPF: *80.***.*79-72 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2022 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2022 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 01:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/05/2022 06:00.
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23/05/2022 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 22/05/2022 06:00.
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23/05/2022 01:46
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 22/05/2022 06:00.
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19/05/2022 02:53
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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19/05/2022 02:52
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0001294-75.2017.8.10.0119 RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: JUIZ RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 27 de junho de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 04 de julho de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
17/05/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 15:12
Recebidos os autos
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22/04/2022 15:12
Conclusos para despacho
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22/04/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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