TJMA - 0800377-88.2022.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/04/2024 09:50
Juntada de termo
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01/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:24
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:35
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUSA RAMOS em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 23:00
Juntada de apelação
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23/10/2023 08:43
Juntada de petição
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11/10/2023 04:33
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800377-88.2022.8.10.0073 Autor(s): JOAO VICTOR SOUSA RAMOS Advogado(s):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONAS RODRIGUES SANTOS - RJ205915, WILLIAM DYAN SANTOS TRAVASSOS - MA25383 Réu(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ALAMEDA A, 100, QD SQS, LOTEAMENTO QUITANDINHA, ALTOS DO CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A SENTENÇA RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar, proposta por JOÃO VICTOR SOUSA RAMOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em síntese, aduziu que, na data de 12/07/2021, prepostos da ré, trocaram o medidor de energia elétrica de sua residência antigo por um novo informando que o procedimento seria adotado em todas as residências da vizinhança.
Asseverou que após a troca do medidor os prepostos fizeram algumas perguntas e preencheram alguns documentos, bem assim pediram que assinasse termo de ocorrência de irregularidade, entregando-lhe cópia.
Alegou que três meses após a troca do medidor foi surpreendido com notificação da ré que, informando a constatação de irregularidade no medidor retirado de sua residência, cobrou-lhe o valor de R$ 1.028,74 por CNR.
Aduziu ter protocolizado, junto à ré, recurso administrativo, o qual foi indeferido e, por não ter realizado o pagamento do valor cobrado, teve o fornecimento de energia interrompido em 04/01/2021, o qual somente foi restabelecido em 11/01/2021 após a assinatura de termo de confissão de dívida.
Alegou que a perícia que constatou a avaria no medidor foi realizada unilateralmente, bem assim que não utilizou de técnicas ilegais para o desvio de energia.
Acrescentou que trabalha com o comércio de açaí, o que justificaria o consumo maior de energia no segundo semestre do ano.
Pugnou, em sede de tutela provisória, que a empresa ré fosse compelida a suspender a cobrança decorrente do parcelamento imposto, bem assim fosse proibida de suspender o fornecimento de energia para a sua residência.
No mérito, pugnou pelo cancelamento das cobranças do parcelamento decorrentes do TOI mencionado, bem assim pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido liminar foi deferido.
Citada e intimada da decisão liminar, a parte ré atravessou petição informando o seu cumprimento e contestação em que alega a regularidade da cobrança decorrente de perícia que constatou avaria no medidor.
Refutou, ainda, o pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, bem assim a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica às fls.
ID 69573570.
Frustrada a tentativa de conciliação.
Instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes se manifestaram, tendo sido indeferido o pedido de produção de prova oral e deferida produção de prova documental, ambos formulados pela parte ré.
Intimada a juntar os documentos pretendidos, a parte ré informou não possuir novos documentos a serem juntados.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, esclareço que o art. 355, inciso I, do CPC/2015 dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
Não há preliminares.
No mérito, pretende a parte autora a anulação de parcelamento decorrente de confissão de dívida referente a consumo não registrado, cobrada pela ré, além da condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação a ré alegou que a cobrança é regular, pois decorrente de consumo não registrado em razão de avaria no medidor constatada por perícia da qual a parte autora foi previamente intimada para comparecimento.
Por oportuno, reconheço a relação consumerista entre as partes, com consequente aplicação ao caso do CDC, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” e que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 2º, 3º e 14, CDC).
As alegações autorais em relação à cobrança indevida é verossímil, fazendo jus ao deferimento da inversão do ônus probatório em seu benefício, cabendo à acionada a apresentação do eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
Dito isto, tem-se que a ré comprovou que o medidor de energia da residência do autor foi trocado para aferição, não constando do TOI qualquer descrição que informasse alguma irregularidade no medidor.
Não obstante, tem-se que, de fato, o medidor restou reprovado em perícia realizada no INMEQ-MA, da qual, no entanto, não participou a parte autora.
Destarte, é cediço que a apuração de irregularidade ou desvio de energia elétrica deve ser promovida com observância dos princípios constitucionais do devido processual legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF) e, ademais, a apuração deve ser realizada com base em dados objetivos e técnicos, de fácil conhecimento, acessíveis aos consumidores, para fins de impugnação.
A esse respeito, apesar da ré alegar que informou ao autor a data e local da perícia, não logrou a ré juntar aos autos o documento comprobatório legível.
Da análise do referido laudo, tem-se que o medidor foi, como já dito, reprovado.
Contudo, nos ensaios realizados, sobretudo o correspondente ao registro de energia (ensaio da influência da variação da corrente), consta que o medidor estava “conforme”, restando não conforme em relação à inspeção geral, pois a tampa principal estava trincada e o elemento móvel (disco) arranhado.
Não consta qualquer observação, ou conclusão, no laudo, de que tais inconformidades seriam determinantes para o incorreto registro da energia consumida.
Ainda, a despeito do medidor ter sido reprovado, observo que nos onze meses anteriores à troca do medidor o consumo médio da residência do autor foi de 204 kWh e nos onze meses posteriores, já com o novo medidor, a média foi de 172 kWh, portanto, registrou-se diminuição no consumo.
Ora, seria natural que depois da troca do medidor, o consumo de energia da residência do autor alcançasse patamares superiores, pois, em tese, o medidor anterior estaria registrando a menor, mas não foi o ocorreu.
Desse modo, a parte ré não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois não demonstrou ter notificado a parte autora da data da perícia, o laudo do INMEQ-MA não determina que a inconformidade do medidor é determinante para influenciar nas leituras e mesmo depois da troca do medidor não houve significativa alteração do registro do consumo para maior, o que era esperado caso o medidor antigo, de fato, estivesse registrando incorretamente, para baixo, o consumo.
Por tais razões, entendo abusiva a cobrança da fatura pelo CNR e, consequentemente o termo de confissão de dívida e parcelamento do referido débito.
Como decorrência da abusividade do parcelamento, tem-se que a sua cobrança é indevida e, uma vez comprovado seu pagamento, deve a parte ré ressarcir, em dobro, os valores que foram dispendidos pela parte autora (art. 42, parágrafo único, CDC).
No caso dos autos, a parte autora comprovou, já na inicial, o pagamento das parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda (março/22), 2 de 12, no valor de R$ 94,83 cada uma, sendo certo que no mês de junho de 2022 a ré foi intimada a suspender as cobranças, não havendo nos autos comprovação de quantas parcelas ainda foram adimplidas até a suspensão.
Não obstante, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Relativamente ao dano moral, “in casu”, encontra-se perfeitamente delineado, eis que a parte autora, a fim de ver seu direito reconhecido, necessitou ingressar em juízo, acarretando perda de tempo útil do consumidor, circunstâncias que, evidentemente, destoa do mero aborrecimento, invadindo a esfera da violação a direito da personalidade caracterizadora do dano de ordem imaterial.
Conquanto esteja comprovado o dano moral, há de se ter em conta alguns parâmetros para fixação do valor da indenização, de modo que, ainda que se saiba ser este dano de difícil quantificação, compreendo que se deve levar em consideração as características das partes, as condições do evento e suas consequências, além da proporcionalidade e a razoabilidade de acordo com a extensão do dano sofrido.
Desse modo, em que pese o valor pretendido pela parte autora, entendo que a quantia de R$ 8.000,00, é suficiente para atender às funções compensatória, punitiva e preventiva ao cometimento de novos ilícitos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 – Declarar inexistente o débito que deu origem ao termo de confissão de dívida e parcelamento de débitos firmado administrativamente entre as partes na data de 11/01/2022, no valor de R$ 1.13806, referente à conta contrato n. 3003535354; 2 – Condenar a parte ré a devolver, em dobro, à parte autora, os valores comprovadamente pagos, a título de parcelas do termo de confissão declarado inexistente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos a contar de cada desembolso, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença. 3 - Condenar a ré ao pagamento, à parte autora, de indenização a título de reparação de danos morais, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data desta sentença.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, valor que entendo compatível com o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua realização.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA - 
                                            
09/10/2023 02:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 02:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 19:29
Juntada de petição
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30/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800377-88.2022.8.10.0073 Autor(s): JOAO VICTOR SOUSA RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONAS RODRIGUES SANTOS - RJ205915, WILLIAM DYAN SANTOS TRAVASSOS - MA25383 Réu(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Alameda a quadra SQS, 100, lOTEAMENTO QUITANDINHA, calhal, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-700 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A DECISÃO Com relação à produção de provas, o autor manifestou-se, conforme ID 89044920, sem pedido de prova oral.
O requerido,
por outro lado, pugnou pelo depoimento pessoal do autor e juntada de documentos (ID 80627837).
No entanto, a questão fática “sub judice” é passível de desate apenas pela análise da prova documental constante dos autos e pelas alegações deduzidas pelas partes, sendo absolutamente dispensável a produção de prova que não cumpre a solucionar a controvérsia, razão pela qual indefiro o pedido de depoimento pessoal.
Os questionamentos que seriam feitos pela demandada ao autor podem/devem ser comprovados por documentos, cuja apresentação em juízo é de sua alçada, presente relação de consumo.
Sobreleva ressaltar que “compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 3703 e 3714 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021).
Ante o exposto, concedo o prazo de 5 dias para demandada apresentar prova documental que entender pertinente.
Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a autora, com o mesmo prazo.
Por fim, autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA - 
                                            
26/05/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/05/2023 08:45
Outras Decisões
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28/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CONCILIAÇÃO ITINERANTE Telefone: (98) 3198-4558 – E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo Nº: 0800377-88.2022.8.10.0073 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações , Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO VICTOR SOUSA RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONAS RODRIGUES SANTOS - RJ205915, REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCELO GOES DUTRA OAB/MA 11640 Preposto (a): BRUNA SALES CASTRO CPF *51.***.*00-80 Conciliador (a): FILON DE CARVALHO KRAUSE NETO Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª Sala Processual CEJUSC Itinerante Data: 30/03/2023 Hora: 08:20 Local: Cidade de BARREIRINHAS-MA Na sala de audiências do Projeto Conciliação Itinerante do Tribunal de Justiça do Maranhão, feito o pregão das partes, constatou-se a presença das partes acima identificadas.
Declarada aberta a audiência e proposta a conciliação, a mesma não logrou êxito, não tendo as partes chegado a um acordo.
Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência de conciliação e lavrado o presente termo que, lido e achado conforme, e em conformidade com o Art. 25 da Resolução 185 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, poderá o presente termo ser assinado somente pelo presidente, eletronicamente.
Somente a pedido das partes, o presente termo será impresso, sendo encaminhado para a 1ª Vara de Barreirinhas.
FILON DE CARVALHO KRAUSE NETO Conciliador Tjma - 
                                            
26/04/2023 15:49
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/04/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 21:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:13
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 23:11
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 23:11
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 23:11
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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30/03/2023 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/03/2023 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023 08:20, Centro de Conciliação Itinerante.
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30/03/2023 08:45
Conciliação infrutífera
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30/03/2023 06:38
Juntada de petição
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29/03/2023 11:46
Juntada de petição
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24/03/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
 - 
                                            
24/03/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 10:30
Juntada de diligência
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22/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICO Processo nº 0800377-88.2022.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO VICTOR SOUSA RAMOS Demandado(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO, Juiz(a) de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão, DETERMINA que se proceda à.
INTIMAÇÃO do requerente JOAO VICTOR SOUSA RAMOS, com endereço na, Av.
Principal, S/N, Murici, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000.
Telefone de contato (98) 99243-4510; por seu advogados JONAS RODRIGUES SANTOS, OAB-RJ 205.915 e WILLIAM DYAN SANTOS TRAVASSOS, OAB-MA 25383 FINALIDADE: Comparecer à audiência de conciliação; Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª Sala Processual CEJUSC Itinerante Data: 30/03/2023 (trinta de março de dois mil e vinte e três) Hora: 08:20 (oito horas e vinte minutos), no fórum desta comarca, tudo de acordo com o despacho nos autos acima mencionado.
Ficando ADVERTIDO de que o não comparecimento à audiência designada, implicará no arquivamento do pedido.
OBSERVAÇÕES SOBRE A VIDEOCONFERÊNCIA 1.
No dia e hora designados, as partes e advogados deverão acessar à sala virtual da audiência através do link https://vc.tjma.jus.br/1cejuscpeds2 2.
Ao acessar o link será solicitado um usuário, este que será seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento; se solicitar senha digite tjma1234 3.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, atualizado; 4.
Após acessar o sistema com o usuário, as partes entrarão na sala virtual de audiência em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 5.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 6. É recomendável a utilização de um fone de ouvido com microfone; 7.
As partes deverão entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o seu encerramento; 8.
Em sendo o caso, caberá ao advogado das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; 9.
Escolher um local longe de barulhos e evitar interferências externas; 10.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação; 11.
Qualquer dúvida ANTES DA AUDIÊNCIA entre em contato através do telefone (98) 3349-1328 ou pelo e-mail: [email protected], ou ainda; 12.
Acesse nosso BALCÃO VIRTUAL: acesse: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bar - em login coloque SEU NOME, no campo senha, digite: balcao1234 e aguarde a liberação da sala. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. 111435 - 
                                            
21/03/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/03/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/03/2023 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 08:20, Centro de conciliação Itinerante.
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27/02/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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17/01/2023 03:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUSA RAMOS em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUSA RAMOS em 21/11/2022 23:59.
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30/11/2022 23:42
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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30/11/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
 - 
                                            
30/11/2022 23:41
Publicado Intimação em 11/11/2022.
 - 
                                            
30/11/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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16/11/2022 21:05
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Proc. nº.: 0800377-88.2022.8.10.0073 Autor(s): JOAO VICTOR SOUSA RAMOS Réu(s): REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença.
Serve de mandado.
Expedientes necessários.
Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA - 
                                            
09/11/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 16:38
Juntada de petição
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14/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:07
Conclusos para despacho
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11/07/2022 20:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/06/2022 23:59.
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20/06/2022 13:14
Juntada de réplica à contestação
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09/06/2022 19:04
Juntada de contestação
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27/05/2022 07:54
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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27/05/2022 07:54
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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26/05/2022 15:44
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800377-88.2022.8.10.0073.
Requerente(s): JOAO VICTOR SOUSA RAMOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS RODRIGUES SANTOS - RJ205915 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. DECISÃO Decididos no prazo.
Em análise, requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, na qual a parte autora pugna pela suspensão das cobranças tidas como indevidas, referentes ao parcelamento decorrente do TOI 24382, além de se abster de suspender o serviço de energia na sua casa.
Em síntese, narra que reside no seu imóvel desde o ano de 2016, de modo que em 12.07.21, prepostos da demandada dirigiram-se até a sua residência e então realizaram a troca do medidor, o que segundo o requerente, fora a ele informado que assim seria feito pois o equipamento era antigo, e aos poucos seriam realizadas substituições pela vizinhança.
Relata ainda, que lhe foram feitas algumas perguntas e então pediram que ele assinasse o TOI, preenchido por um dos prepostos, bem como o termo de notificação e informações complementares.
Ainda em seu relato, o autor assevera que após passados três meses, em 29.10.21, recebeu uma fatura de consumo não registrado no importe de R$ 1.028,74, e ao procurar informar-se sobre a sua origem e justificativa, soube que fora constatada avaria no medidor, razão pela qual em 30.11.21 recorreu administrativamente para a demandada, tendo seu pleito sido indeferido em 15.12.21.
Em decorrência disto, em 04.01.22 teve seu fornecimento de energia suspenso, sendo restabelecido somente em 11.01.22, após a assinatura do termo de confissão de dívida e parcelamento de débitos.
Por fim, assevera que trabalha com a produção de açaí, de modo que durante os meses de março a agosto, período entre safra, o consumo é diverso dos demais meses, período de safra, sendo necessário o uso de energia elétrica com o freezer, máquinas de gelo e o processador de açaí.
Documentos, notadamente TOI e faturas, além de documentos pessoais.
Os autos vieram conclusos.
Sucinto.
Decido.
Para a concessão tutela de urgência de natureza antecipada é necessária a cumulatividade de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Ausentes elementos que evidenciem a presença do primeiro, prejudicada a análise do segundo.
Cotejando os autos, percebo que o consumo do autor, aumentou a partir de setembro de 2021, ainda que o medidor tenha sido substituído em 12.07.21, de modo que nos meses de julho e agosto, o faturado em kWh manteve-se estável, se comparado com os meses faturados anteriormente à substituição do medidor.
Quanto ao aumento de consumo, o autor sustenta que este decorre do período de maior comercialização do açaí, vez que no imóvel funciona a sua empresa, local onde processa, estoca e vende, razão pela qual utiliza-se de máquina de gelo, freezer, e o processador.
Quanto a isso, apresenta certidão de microempreendedor, onde o endereço indicado é no mesmo bairro, apresentando ainda fotografia da fachada do imóvel, onde há uma placa do referido estabelecimento.
Assim, tenho que o autor trouxe elementos de que no imóvel opera-se a comercialização, processamento e estoque de açaí, de modo que verossímil a sua justificativa quanto o aumento de consumo no segundo semestre do ano.
Desse modo, tenho que o autor trouxe aos autos elementos aptos a evidenciar o direito requerido liminarmente, mormente a justificativa apresentada.
Quanto ao perigo da demora, diga-se que presumido, vez que o autor ao submeter-se ao parcelamento da dívida, onera-se com o pagamento mensal e sucessivo, sujeito ainda a novo corte, caso torne-se inadimplente.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA à seguinte maneira: 1) Determino à requerida que suspenda qualquer cobrança decorrente do parcelamento do débito oriundo da fatura de consumo não registrado, neste questionado, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança feita, sem prejuízo de demais sanções criminais. 2) Determino à requerida que se abstenha de realizar a cobrança e ainda o corte no fornecimento, em razão do não pagamento, exclusivamente dos débitos decorrentes da fatura de consumo não registrado, também sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança feita, sem prejuízo de demais sanções criminais.
Registro que o acima deferido atinge tão somente a fatura de consumo não registrado e os débitos decorrentes dela, como o parcelamento, de modo que outras faturas anteriores ou posteriores, não se encontram abrangidas pela decisão.
Outrossim, ordenando o feito: 1) Cite-se, nos termos da Lei. 2) Após, com ou sem resposta, à parte autora pelo prazo legal. 3) Por fim, conclusos. 4) Deixo de designar audiência de conciliação por ausência de conciliador em exercício nesta Comarca. 5) Dê(em)-se ciência. Barreirinhas/MA, data do sistema.
Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas/MA - 
                                            
17/05/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 14:46
Conclusos para decisão
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15/03/2022 14:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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