TJMA - 0808748-43.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2023 07:44
Baixa Definitiva
-
20/05/2023 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/05/2023 07:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:35
Juntada de petição
-
28/03/2023 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0808748-43.2022.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães Recorrida: Francisca Costa Negreiro da silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a Apelação Cível (ID 24089927).
Razões do REsp no ID 24318077.
Contrarrazões apresentadas no ID 24413136. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1.966.023/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 23 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/03/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 20:06
Recurso Especial não admitido
-
22/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:50
Juntada de termo
-
22/03/2023 10:40
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2023 02:24
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0808748-43.2022.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A RECORRIDO: FRANCISCA COSTA NEGREIROS DA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 20 de março de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
20/03/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
20/03/2023 08:46
Juntada de recurso especial (213)
-
16/03/2023 10:21
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0808748-43.2022.10.0040 Apelante: Município de Imperatriz Procurador do Município: Lucas Araújo Duailibe Pinheiro Apelada: Francisca Costa Negreiros da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires – OAB/MA 16.093 Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ENTE MUNICIPAL DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NOS MOLDES DO ART.85 § 4º, II, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RETIFICADA A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da presente ação, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição”.
Em suas razões recursais, o Apelante, em síntese, sustenta que todas verbas referentes ao auxílio-alimentação foram devidamente pagas.
Sem contrarrazões.
Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pois bem, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação, in verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Destarte, o direito pleiteado pela parte autora justifica-se não apenas em face da existência de previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu, integralmente, com a obrigação de pagar o referido benefício (art.373, II do CPC).
Nesta esteira de entendimento, encontram-se as decisões proferidas nos autos da Remessa Necessária n.º 0811106-15.2021.8.10.0040, de Relatoria da Exma Des.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, da Remessa Necessária n.º 0810860-19.2021.8.10.0040 de Relatoria do Exmo Des.
Antônio José Vieira Filho, da Apelação Cível n.º 0820221-60.2021.8.10.0040 de Relatoria do Exmo.
Des.
Rachid Mubárack Maluf, da Remessa Necessária 0811103-60.2021.8.10.0040 de Relatoria do Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, dentre outras decisões proferidas monocraticamente.
Colaciono ainda o acórdão proferido nos autos da Apelação n.º 0811024-81.2021.8.10.0040, de Relatoria do Exmo.
Raimundo José Barros de Sousa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
De início, esclareço que compete à Justiça Estadual o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa.
II.
Outrossim, em relação ao prazo prescricional, constato que o magistrado “a quo” fez constar no dispositivo da sentença o limite relativo a prescrição quinquenal, conforme norma do Decreto 20.910/32, de modo que não há interesse em relação a matéria.
III.
No mérito, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação.
Saliento, portanto, que o direito reclamado justifica-se não apenas em face da previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício, isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar procedentes os pedidos exordiais.
Precedentes TJMA.
IV.
Por outro lado, diante da condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial, bem como em virtude da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a reforma parcial da sentença para que sejam observados os limites traçados na norma processual do art. 85, § 4º, II, do CPC.
V.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
In casu, embora afirme o Apelante o devido pagamento do auxílio, não comprovou sua assertiva, ônus que lhe incumbia (art372, II do CPC), conforme se vê de sua defesa anexa em id 22243320.
Por sua vez, a autora juntou à exordial fichas financeiras que comprovam o não recebimento do auxílio-alimentação no período indicado (fichas financeiras em id 22243304).
Logo, não há como ser acolhida a tese ventilada nas razões recursais.
Ao que tange a fixação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a retificação da sentença para que, tão somente, sejam observados os limites traçados no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: […] II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Portanto, tratando-se de decisão ilíquida merece reforma a sentença “a quo” relativa a fixação do percentual a título de honorários advocatícios, o qual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, vejo que há precedente deste Tribunal apto a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, RETIFICAR A SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, NA FORMA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
10/03/2023 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 14:17
Conhecido o recurso de FRANCISCA COSTA NEGREIROS DA SILVA - CPF: *15.***.*32-90 (APELADO), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e n
-
30/01/2023 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2023 15:42
Juntada de parecer
-
12/01/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801101-52.2022.8.10.0054
Decima Terceira Delegacia Regional de Pr...
Fernando Ferreira Neres
Advogado: Kassyo Jose Costa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 10:36
Processo nº 0800720-69.2022.8.10.0078
Maria Raimunda Niculau Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 09:05
Processo nº 0018089-93.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2024 13:15
Processo nº 0822808-41.2022.8.10.0001
Sebastiao de Jesus Goncalves Silva
Municipio de Sao Luis
Advogado: Carolina Rodrigues Silva Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 11:14
Processo nº 0018089-93.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2015 00:00