TJMA - 0801440-71.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 21:27
Arquivado Provisoriamente
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28/05/2024 21:26
Juntada de protocolo
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13/11/2023 02:12
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:36
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801440-71.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MARTINS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D ES P A C H O LIDE PREVIDENCIÁRIA - RECURSO DEVE SER REMETIDO AO TRF1.
Considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do NCPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Intime-se o apelado para apreseNtar as contrarrazões.
Caso já atenha apresentado ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TRF1.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
17/10/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:22
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:20
Juntada de petição
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24/01/2023 10:54
Desentranhado o documento
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23/01/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 13:41
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 17:09
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
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19/08/2022 21:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:17
Juntada de petição
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16/07/2022 06:27
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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14/07/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801440-71.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MARTINS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Atento à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, bem como que o caso vertente envolve questão cuja apreciação depende de prova pericial (médica), DETERMINO a realização de perícia no dia 27 DE JUNHO DE 2022, ÀS 11:40 HORAS no Fórum desta Comarca, a fim de comprovar a incapacidade alegada.
Nomeio como perito, para tanto, o DR.
JOÃO MARCELO RIBEIRO DA SILVA, CPF n.º *04.***.*64-43, CRM 7.546, detentor do endereço eletrônico [email protected] que deverá ser intimado (por meio de seu endereço eletrônico) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Advirta-se ao perito nomeado que, nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda, que o laudo pericial deverá ser entregue logo após a realização da perícia.
A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Intimem-se as partes para nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), ao passo que este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação Conjunta do CNJ nº 1/2015.
Fica desde já advertido o periciando que deverá comparecer portando exames médicos e laudos especializados, sob pena de o ato não ser realizado.
Findo o prazo marcado aos peritos e, juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Os quesitos do juízo serão os constantes do formulário padrão anexa à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, que deverá acompanhar a intimação do aludido perito.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
12/07/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 20:50
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 09/06/2022 23:59.
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08/07/2022 16:01
Juntada de laudo pericial
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27/05/2022 08:00
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801440-71.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MARTINS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Atento à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, bem como que o caso vertente envolve questão cuja apreciação depende de prova pericial (médica), DETERMINO a realização de perícia no dia 27 DE JUNHO DE 2022, ÀS 11:40 HORAS no Fórum desta Comarca, a fim de comprovar a incapacidade alegada.
Nomeio como perito, para tanto, o DR.
JOÃO MARCELO RIBEIRO DA SILVA, CPF n.º *04.***.*64-43, CRM 7.546, detentor do endereço eletrônico [email protected] que deverá ser intimado (por meio de seu endereço eletrônico) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Advirta-se ao perito nomeado que, nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda, que o laudo pericial deverá ser entregue logo após a realização da perícia.
A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Intimem-se as partes para nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), ao passo que este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação Conjunta do CNJ nº 1/2015.
Fica desde já advertido o periciando que deverá comparecer portando exames médicos e laudos especializados, sob pena de o ato não ser realizado.
Findo o prazo marcado aos peritos e, juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Os quesitos do juízo serão os constantes do formulário padrão anexa à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, que deverá acompanhar a intimação do aludido perito.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
17/05/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 08:58
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 20:38
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:05
Conclusos para despacho
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12/03/2022 17:43
Juntada de réplica à contestação
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24/02/2022 13:00
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:49
Juntada de contestação
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19/10/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 08:00
Conclusos para despacho
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15/09/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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