TJMA - 0807061-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 06:24
Decorrido prazo de ALUISIO LIMA MARQUES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:24
Decorrido prazo de MATILDE MARQUES DA CONCEICAO em 21/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:08
Juntada de malote digital
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28/02/2023 07:13
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14/02/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807061-54.2022.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807061-54.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ALUÍSIO LIMA MARQUES ADVOGADO: DANIEL GUERREIRO BONFIM - OAB MA6554-A AGRAVADO: MATILDE MARQUES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - OAB MA10148-A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE SOBRESTOU O FEITO DE ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRUDÊNCIA E CAUTELA.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA PREJUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
25/02/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 16:54
Conhecido o recurso de ALUISIO LIMA MARQUES - CPF: *04.***.*91-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 13:26
Juntada de petição
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25/01/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 08:40
Recebidos os autos
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25/01/2023 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/01/2023 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2022 05:35
Decorrido prazo de MATILDE MARQUES DA CONCEICAO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:37
Decorrido prazo de ALUISIO LIMA MARQUES em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807061-54.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ALUÍSIO LIMA MARQUES ADVOGADO: DANIEL GUERREIRO BONFIM - OAB MA6554-A AGRAVADO: MATILDE MARQUES DA CONCEIÇÃO Advogado: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - OAB MA10148-A Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO Embora pendente o julgamento de recurso de Agravo Interno interposto da decisão preliminar, considero que o presente agravo de instrumento está suficientemente processado e apto a receber o julgamento do mérito, em atenção aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, bem como diante do reconhecimento da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura pelo STJ (REsp 1215368 / ES).
Dessa forma, encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
14/11/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 02:47
Decorrido prazo de ALUISIO LIMA MARQUES em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807061-54.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ALUÍSIO LIMA MARQUES ADVOGADO: DANIEL GUERREIRO BONFIM - OAB MA6554-A AGRAVADO: MATILDE MARQUES DA CONCEIÇÃO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
04/07/2022 23:26
Juntada de petição
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04/07/2022 23:24
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 18:34
Juntada de petição
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04/07/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 03:48
Decorrido prazo de MATILDE MARQUES DA CONCEICAO em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 03:33
Decorrido prazo de MATILDE MARQUES DA CONCEICAO em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 10:22
Juntada de diligência
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25/05/2022 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 17:00
Juntada de agravo regimental cível (206)
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23/05/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807061-54.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ALUÍSIO LIMA MARQUES ADVOGADO: DANIEL GUERREIRO BONFIM - OAB MA6554-A AGRAVADO: MATILDE MARQUES DA CONCEIÇÃO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0828936-53.2017.8.10.0001, sobrestou o feito sob a sustentação de que é necessário aguardar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0807946-10.2018.8.10.0000.
Em suas razões recursais, o Agravante relata que ingressou com Ação de Rescisão contratual em face da Agravada - MATILDE MARQUES DA CONCEIÇÃO –, ante a sua inadimplência com quantia equivalente a 50% do contrato então celebrado.
A Agravada, por sua vez, ingressou com uma ação de consignação em 2010, depositando em juízo a quantia equivalente a R$ 99.174 (noventa e nove mil e cento e setenta e quatro reais).
Afirma que a ação de rescisão contratual foi julgada improcedente, no entanto, o acórdão da Segunda Câmara Cível do TJMA considerou que o valor depositado pertencia ao agravante – haja vista esse valor depositado ser considerado o pagamento do contrato de promessa de compra e venda, nos termos do art. 899, §1º do CPC/93.
Narra ainda que “A parte adversa, nestes autos, ingressou com um cumprimento de sentença a fim de receber a quantia de R$ 230.500,67 (duzentos e trinta mil e quinhentos reais e sessenta e sete centavos) da agravante que, sob ponto de vista daquela, teria algum direito.
Após os andamentos de praxe, a Segunda Câmara Cível do TJMA, através do agravo de instrumento n.º 0807946-10.2018.10.0000, deu provimento ao recurso do ora agravante – e também então agravante nesse recurso – para afirmar que a parte adversa não tem direito a qualquer crédito nestes cumprimento de sentença proposto pela agravada em detrimento da agravante.
Vale dizer, o Poder Judiciário foi enfático ao afirmar que a parte adversa não tem qualquer crédito para receber contra o ora agravante.
Atualmente, a agravada interpôs REsp em face do acórdão proferido no referido agravo de instrumento.” Aduz que não há nenhum dispositivo legal que impeça o agravante de ter o valor depositado em juízo levantado, pois a decisão que determinou o levantamento dos valores já transitou em julgado, e que “A circunstância de haver um cumprimento de sentença, por si só, proposto pela parte contrária, não é impeditiva que o agravante possa levantar os valores depositados em juízo”.
Com esses fundamentos requer a concessão do efeito suspensivo para determinar que o levantamento imediato do depósito feito pela parte adversa na ação de consignação 4205/2010 É o relatório.
Passo a decidir.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para concessão da liminar pleiteada.
Explico.
Insurge-se o Agravante contra decisão que determinou a suspensão do feito executório para aguardar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0807946-10.2018.8.10.0000.
Ocorre que, por prudência e cautela, e para o fim de evitar lesão grave e de difícil reparação, pelo menos neste momento processual, tenho como justo e razoável que se aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento ora citado, ou, ainda, a atribuição ou não de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto naqueles autos, para assim ocorrer o levantamento das importâncias depositadas em juízo pleiteado pelo aqui Agravante.
Assim, nesta análise perfunctória, não vislumbro prejuízo para aguardar o julgamento do mérito do presente Recurso.
Não se verifica a presença dos requisitos para a deferimento da antecipação de tutela, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
19/05/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 10:49
Juntada de malote digital
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19/05/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 02:39
Decorrido prazo de MATILDE MARQUES DA CONCEICAO em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:39
Decorrido prazo de ALUISIO LIMA MARQUES em 12/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/04/2022 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/04/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:45
Declarada incompetência
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18/04/2022 10:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/04/2022 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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