TJMA - 0800395-98.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 14:49
Juntada de Alvará
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23/06/2023 10:01
Juntada de petição
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20/06/2023 13:23
Juntada de petição
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16/06/2023 17:28
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800395-98.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:DAIANE DOS REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051212042595500000062453231 INICIAL DAIANE DOS REIS DA SILVA 2 Documento Diverso 22051212042600300000062453233 Contracheque_9_2021 Documento Diverso 22051212042607300000062453235 DOC CONTRATO 2 Documento Diverso 22051212042613200000062453237 DOC DESCONTO 2 Documento Diverso 22051212042618100000062453240 ENDEREÇO Documento Diverso 22051212042624700000062453241 IDENTIDADE Documento Diverso 22051212042630800000062453994 Decisão Decisão 22051718520117000000062794205 Intimação Intimação 22051718520117000000062794205 Petição Petição 22060210331058100000063898886 EMENDA A INICIAL - DAIANE DOS REIS DA SILVA 1 Documento Diverso 22060210331070600000063900643 ENDEREÇO Documento Diverso 22060210331078700000063900644 HABILITACAO PJE Petição 22060709290442500000064211990 CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO26109954 Petição 22060709290446700000064211992 1 Banco do Brasil - MA26109955 Procuração 22060709290453200000064212645 2 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 126109956 Documento Diverso 22060709290466300000064212649 3 PROCURACAO BANCO26109957 Procuração 22060709290490200000064212646 4 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO26109958 Documento Diverso 22060709290501100000064212652 Despacho Despacho 22061410381090500000064566507 Citação Citação 22061410381090500000064566507 Intimação Intimação 22061514040298000000064837071 CONTESTACAO/DEFESA Contestação 22081615141306900000069042021 CONTESTAÇÃO27399598 Petição 22081615141317100000069042027 RECUSA DO EMPREGADOR27399609 Documento Diverso 22081615141335200000069042028 EXTCC-11364-2419-202012-20.***.***/3996-08 Documento Diverso 22081615141347500000069042031 EXT95467686827399607 Documento Diverso 22081615141364400000069042035 DEL-mci.212778877-PropostadeAberturadeConta-ver.227399606 Documento Diverso 22081615141397500000069042041 DEL-mci.212778877-DocumentodeIdentificacao-ver.127399604 Documento de identificação 22081615141436700000069043093 DEL-mci.212778877-DeclaracoeseAutorizacoes-ver.127399603 Documento Diverso 22081615141448100000069043094 DEL-mci.212778877-DecisoesJudiciais-ver.227399602 Documento Diverso 22081615141455300000069043097 DEL-mci.212778877-CPF-ver.127399601 Documento Diverso 22081615141483800000069043099 DEL-mci.212778877-ContratoAdesaoaProdutoseServicos-ver.127399600 Documento Diverso 22081615141493400000069043112 DEL-mci.212778877-AutorizacaoparaConsultaaoSCR-ver.127399599 Documento Diverso 22081615141515300000069043114 condições gerais Convênios27399597 Documento Diverso 22081615141522700000069043116 ClausulascontratoCDC27399596 Documento Diverso 22081615141533800000069043117 Cláusulas Gerais dos Convênios Consignados G27399594 Documento Diverso 22081615141546700000069043118 Cláusulas Gerais do Contrato de Empréstimo - Não Correntistas27399593 Documento Diverso 22081615141557600000069043119 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA DE POUPANÇA OURO EOU POUPANÇA POUPEX27399592 Documento Diverso 22081615141577500000069043120 Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e Poupança27399590 Documento Diverso 22081615141590900000069043121 Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Contas Especiais27399589 Documento Diverso 22081615141600700000069043122 Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Conta de Pagamento e Utilização dos Cartões Banco Do Bra Documento Diverso 22081615141617000000069043123 Cláusulas Gerais Convênio para Concessão de Empréstimo com Débito em Conta27399587 Documento Diverso 22081615141630300000069043124 Cláusulas Gerais CDC 2127399586 Documento Diverso 22081615141642000000069043125 Cláusulas Gerais CC 2027399585 Documento Diverso 22081615141659200000069043126 95467686827399584 Documento Diverso 22081615141668300000069043128 JUNTADA DE PARECER/DOCUMENTOS Petição 22081615390746400000069047743 PETIÇÃO - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO27399306 Petição 22081615390768100000069047749 CARTA DE PREPOSIÇÃO27399308 Documento Diverso 22081615390787100000069047751 SUBSTABELECIMENTO - DR GUILHERME27399307 Documento Diverso 22081615390828700000069047753 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22081911461933000000069272120 Sentença Sentença 22110310284939300000074376372 Intimação Intimação 22110310284939300000074376372 Intimação Intimação 22110310284939300000074376372 Recurso Inominado Petição 22110816241057200000074790613 Certidão Certidão 22111813184933400000075463282 Despacho Despacho 22112117285276700000075612972 Intimação Intimação 22112117285276700000075612972 HABILITAÇÂO Petição 22122021362215400000077387239 4845864-01dw-dw_petição de habilitação Petição 22122021362221000000077387994 4845864-02dw-documentação bb_compressed Documento Diverso 22122021362226700000077387996 Certidão Certidão 23022714231244100000080779062 Despacho Despacho 23032020243900000000087063267 Intimação Intimação 23040409212200000000087063268 Certidão de julgamento Certidão 23042617434600000000087063269 Ementa Ementa 23050122050500000000087063270 Acórdão Acórdão 23050122050600000000087063271 Relatório Relatório 23050122050600000000087063272 Voto do Magistrado Voto 23050122050600000000087063273 Ementa Ementa 23050122050600000000087063274 Intimação Intimação 23050308331400000000087063275 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23052910285800000000087063276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053013054857400000087163304 Intimação Intimação 23053013054857400000087163304 Petição de execução Petição 23060109550241800000087331261 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 14 de junho de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
14/06/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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10/06/2023 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:55
Juntada de petição
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01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo: 0800395-98.2022.8.10.0109 Autor: DAIANE DOS REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
30/05/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:57
Recebidos os autos
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29/05/2023 12:57
Juntada de despacho
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06/03/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
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21/01/2023 17:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/12/2022 23:59.
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14/12/2022 23:50
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/12/2022 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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25/11/2022 09:22
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800395-98.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:DAIANE DOS REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 RÉU: Procuradoria do Banco do Brasil SA D E S P A C H O Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal.
Isso porque, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, o qual é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade recursal.
Assim, INTIME-SE a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 21 de novembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
22/11/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 03:24
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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22/11/2022 03:24
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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21/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:19
Conclusos para despacho
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18/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:24
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800395-98.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE DOS REIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873-MA) REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco do Brasil SA SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95.
Quanto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça não deve ser acatada.
Isso porque o fato de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular e não ter apresentado comprovação de sua ausência de condições financeira, não significa dizer que possui renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
E, no caso sub examine, os documentos apresentados pelo impugnante não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide; a parte requerida não fez a contraprova de que a parte requerente possuía condições suficientes para efetuar o pagamento das custas e honorários de advogado, de modo que não poderá ser afastada a presunção que milita em seu favor.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0183432017, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 25/09/2017, DJe 28/09/2017; e TJMA, 4ª Câmara Cível, AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 23/3/2018.
Não vislumbro, portanto, a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não observo quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do desconto de valores a título de empréstimo na modalidade consignação em folha direto na conta corrente da autora.
Com efeito, restou comprovada a cobrança indevida na conta corrente da autora, inclusive pelos extratos juntados pelo requerido, em que pese o contrato firmado tenha se dado na forma de consignação em folha de pagamento do órgão público ao qual a autora mantém vínculo.
Não pode o requerido fazer autotutela de seus direitos, descontando da conta corrente da autora sem a sua devida autorização valores que entende devidos.
Eventual exclusão da margem e ausência de repasse de valor pelo órgão pagador não podem ser imputadas a parte autora que contratou o empréstimo para descontos em seu salário e em se tratando de descontos periódicos caso houvesse notificação de suspensão de pagamento cabia ao requerido notificar para que efetuasse a regularização de seu contrato.
Assim, se de fato não houve repasse do valor descontado ao requerido caberia disponibilizar outros meios para pagamento, ou mesmo cobrar judicialmente o valor.
Verifica-se dos autos que houve desconto no mês questionado na inicial, qual seja, junho de 2021 diretamente da conta da autora.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente ao empréstimo consignado em folha (operação 954676868) no importe de R$ 22,64 (vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 45,28 (quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (R$ 22,64 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO.
IMPENHORABILIDADE.
BLOQUEIO DE CARTÃO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente.
Ademais, o fato de que o débito ser oriundo de contrato de crédito consignado, em princípio, não afasta a incidência da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC; 2.
No que diz respeito ao contrato de renegociação de dívidas, não há nenhuma ilegalidade na realização do débito diretamente na conta corrente do agravante, tendo em vista que não foi prevista outra forma de pagamento e que esta forma de pagamento é amplamente utilizada este tipo de contratação.
Soma-se a isso o fato de que tal operação não possui nenhuma vinculação com a margem consignável e foi contratada por livre iniciativa do agravante; 3.
O bloqueio do cartão de movimentação da conta bancária onde o agravante recebe seu salário configura conduta abusiva da instituição financeira e acarreta, por via transversa, a penhora de verba destinada ao sustento do mutuário de sua família; 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG XXXXX-94.2017.4.04.0000 , QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/03/2018) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 45,28 (quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, 2 de novembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
04/11/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 10:28
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 08:30, Vara Única de Paulo Ramos.
-
19/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:39
Juntada de petição
-
16/08/2022 15:14
Juntada de contestação
-
25/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
15/06/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:29
Juntada de petição
-
02/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:33
Juntada de petição
-
30/05/2022 07:10
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800395-98.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:DAIANE DOS REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para emendar a inicial acostando comprovante de endereço em seu nome ou juntando documentação comprovando o parentesco com o titular da conta, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 17 de maio de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
18/05/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 18:52
Outras Decisões
-
13/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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