TJMA - 0800887-64.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 16:09
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:09
Juntada de despacho
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03/03/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/02/2023 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2022 23:59.
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24/11/2022 10:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/09/2022 23:59.
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10/10/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2022 10:49
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 30/09/2022 23:59.
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10/10/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2022 10:44
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 15:51
Juntada de contrarrazões
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14/09/2022 19:30
Juntada de contrarrazões
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30/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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29/08/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800887-64.2022.8.10.0150 Promovente: JOAO RUMAO DA LUZ FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 25 de agosto de 2022 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
26/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
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22/07/2022 21:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:33
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:36
Juntada de recurso inominado
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28/06/2022 02:39
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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28/06/2022 02:39
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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28/06/2022 02:39
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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28/06/2022 02:39
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800887-64.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOAO RUMAO DA LUZ FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O cerne da lide repousa no pedido de parcelamento de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, que define o superendividamento. Foi determinada a emenda à inicial nos seguintes termos: “Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial adequando o valor da causa (o valor que pretende discutir nos autos) para fins de verificação da competência deste Juizado, tendo em vista o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 9099/95.
Se há afirmação de superendividamento, o autor, por óbvio, sabe o montante que pretende discutir nos autos. No mesmo prazo, o autor deve juntar cópia dos contratos, objetos da suposta renegociação ou a negativa dos bancos em fornecê-los, a fim de se verificar o interesse processual.
Não obstante o pedido de antecipação de tutela, é inegável que o autor possui acesso aos contratos entabulados com os bancos réus e as planilhas de pagamento das parcelas.
Em caso de o autor não dispor dos referidos contratos, deverá comprovar a negativa administrativa para a exibição, pelas instituições bancárias, com data anterior a propositura à presente demanda.
A inércia da parte requerente redundará na extinção do processo, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.” No entanto, o autor NÃO CUMPRIU com a determinação judicial, pois juntou apenas duas decisões em processos análogos ao presente.
De início indefiro o pedido de prova emprestada, porquanto esta não se refere às decisões judiciais, a teor do artigo 372 do CPC.
Na hipótese, se faz necessária a indicação dos valores que pretende rediscutir, pois o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais que possui teto máximo fixado no art. 3º, I, da Lei nº 9099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) Ademais, para se verificar o interesse processual e análise do pedido de tutela antecipada foi determinado que o autor juntasse cópia dos contratos impugnados - que possui acesso já que é signatário - ou a negativa dos bancos em fornecê-los, o que também não foi cumprido. O novel Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Pinheiro/MA, 14 de junho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2022 12:23
Indeferida a petição inicial
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14/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
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11/06/2022 20:11
Juntada de petição
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08/06/2022 06:29
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800887-64.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOAO RUMAO DA LUZ FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (4) D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial adequando o valor da causa (o valor que pretende discutir nos autos) para fins de verificação da competência deste Juizado, tendo em vista o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 9099/95.
Se há afirmação de superendividamento, o autor, por óbvio, sabe o montante que pretende discutir nos autos. No mesmo prazo, o autor deve juntar cópia dos contratos, objetos da suposta renegociação ou a negativa dos bancos em fornecê-los, a fim de se verificar o interesse processual.
Não obstante o pedido de antecipação de tutela, é inegável que o autor possui acesso aos contratos entabulados com os bancos réus e as planilhas de pagamento das parcelas.
Em caso de o autor não dispor dos referidos contratos, deverá comprovar a negativa administrativa para a exibição, pelas instituições bancárias, com data anterior a propositura à presente demanda. A inércia da parte requerente redundará na extinção do processo, sem resolução do mérito. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 25 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
30/05/2022 18:12
Juntada de petição
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30/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 08:17
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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26/05/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 08:24
Conclusos para despacho
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20/05/2022 08:23
Juntada de termo
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18/05/2022 18:33
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800887-64.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOAO RUMAO DA LUZ FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (4) D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois a fatura de energia juntada esta em nome de terceiro.
Portanto imprestável para tal fim. A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 17 de maio de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/05/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:56
Outras Decisões
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12/05/2022 08:54
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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