TJMA - 0800887-64.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 16:09
Baixa Definitiva
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03/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/07/2023 15:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:44
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:44
Decorrido prazo de ISMAEL BATALHA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:44
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800887-64.2022.8.10.0150 RECORRENTE: JOAO RUMAO DA LUZ FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, PARANA BANCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 de ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800887-64.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: JOÃO RUMÃO DA LUZ FILHO ADVOGADO: ISMAEL BATALHA DA SILVA ADVOGADO OAB/MA 23.634 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANA PAULA GOMES CORDEIRO OAB/MA 9987 RECORRIDO: BANCO SANTANDER S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 16.843-A RECORRIDO: BANCO INTER S.A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/MA 22.965-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 16.843-A RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 607/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO EM SENTENÇA TERMINATIVA.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUPERENVIDIDAMENTO.
PLURALIDADE DE CREDORES.
QUANTUM DO PLANO JUDICIAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se Recurso Inominado intentado em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV e art. 485, I, todos do CPC.
Em suma, cuida-se de ação proposta por JOÃO RUMÃO DA LUZ FILHO objetivando a instauração de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A, do CDC, inserido pela Lei n. º 14.181/2021, em face de BANCO BRADESCO S.A, BANCO SANTANDER S.A, BANCO INTER S.A e BANCO PAN S.A, aduzindo que contraiu dívida no importe de R$ 4.009,65 (quatro mil e nove reais e sessenta e cinco centavos) e não consegue arcar com o compromisso de pagamento, já que seu vencimento mensal corresponde a quantia de R$ 2.728,76 (dois mil e setecentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos).
Nas razões recursais, o recorrente afirma que a d. magistrada cometeu equívocos no deslinde processual, notadamente no que concerne à determinação de emenda da inicial e ao indeferimento da produção de prova emprestada.
Por isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para permitir a instauração do procedimento. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno de perquirir se o valor apontado na inicial do autor condiz com a alçada de 40 (quarenta) salários-mínimos dos Juizados Especiais Cíveis, a fim de permitir – ou não –, o seguimento do processo, conforme determinada o art. 3º, inciso I, da Lei n. º 9.099/95. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, deduziu que o total da dívida a ser repactuada equivale ao importe de R$ 4.009,65 (quatro mil e nove reais e sessenta e cinco centavos); ao passo que tal valor compromete sobremaneira os seus vencimentos, instruindo a inicial com prova do desconto no mês de abril/2022 (ID 23940364).
Em que pese a irresignação do recorrente, entendo que a sentença guerreada não merece retoque, eis que o valor da causa apontado na inicial não condiz com o real valor da causa, o qual deve equivaler à totalidade da dívida a ser repactuada, nos termos do art. 292, II, do CPC. É cediço rememorar que a instauração do procedimento não ilide o demandante de apontar o valor atribuído à causa, ainda mais quando imprescindível para aferir se o órgão jurisdicional é competente para processamento e julgamento da demanda.
Nesse sentido: (TJ-DF 07042511120208070014 DF 0704251-11.2020.8.07.0014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; TJ-DF 07049421420188070008 DF 0704942-14.2018.8.07.0008, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Não obstante o procedimento tenha por finalidade a repactuação de dívidas, o devedor obtém proveito, ainda que mínimo, reforçando, portanto, a necessidade de indicação do valor da causa relativo à totalidade da dívida, o que não é o caso dos autos, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Recurso inominado conhecido e improvido. 6.
Para o autor, custas processuais devidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 7.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, por ser tempestivo e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto sumular.
Para o autor, custas processuais devidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de abril do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal Cível E Criminal De Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
24/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 15:35
Conhecido o recurso de JOAO RUMAO DA LUZ FILHO - CPF: *55.***.*56-20 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2023 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:49
Recebidos os autos
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03/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:49
Distribuído por sorteio
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800887-64.2022.8.10.0150 Promovente: JOAO RUMAO DA LUZ FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 25 de agosto de 2022 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800887-64.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOAO RUMAO DA LUZ FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O cerne da lide repousa no pedido de parcelamento de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, que define o superendividamento. Foi determinada a emenda à inicial nos seguintes termos: “Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial adequando o valor da causa (o valor que pretende discutir nos autos) para fins de verificação da competência deste Juizado, tendo em vista o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 9099/95.
Se há afirmação de superendividamento, o autor, por óbvio, sabe o montante que pretende discutir nos autos. No mesmo prazo, o autor deve juntar cópia dos contratos, objetos da suposta renegociação ou a negativa dos bancos em fornecê-los, a fim de se verificar o interesse processual.
Não obstante o pedido de antecipação de tutela, é inegável que o autor possui acesso aos contratos entabulados com os bancos réus e as planilhas de pagamento das parcelas.
Em caso de o autor não dispor dos referidos contratos, deverá comprovar a negativa administrativa para a exibição, pelas instituições bancárias, com data anterior a propositura à presente demanda.
A inércia da parte requerente redundará na extinção do processo, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.” No entanto, o autor NÃO CUMPRIU com a determinação judicial, pois juntou apenas duas decisões em processos análogos ao presente.
De início indefiro o pedido de prova emprestada, porquanto esta não se refere às decisões judiciais, a teor do artigo 372 do CPC.
Na hipótese, se faz necessária a indicação dos valores que pretende rediscutir, pois o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais que possui teto máximo fixado no art. 3º, I, da Lei nº 9099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) Ademais, para se verificar o interesse processual e análise do pedido de tutela antecipada foi determinado que o autor juntasse cópia dos contratos impugnados - que possui acesso já que é signatário - ou a negativa dos bancos em fornecê-los, o que também não foi cumprido. O novel Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Pinheiro/MA, 14 de junho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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