TJMA - 0800405-54.2021.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 12:33
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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12/07/2022 15:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 03:52
Decorrido prazo de AGUINALDO OLIVEIRA DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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11/07/2022 20:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA SOUZA em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 20:47
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 20:47
Decorrido prazo de AGUINALDO OLIVEIRA DE SOUZA em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 20:08
Decorrido prazo de GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800405-54.2021.8.10.0085 Requerente: ALEXANDRE OLIVEIRA SOUZA e outros Requerido: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, ajuizada por ALEXANDRE OLIVEIRA SOUZA e outros em face de GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros.
A requerente apresentou pedido de desistência (ID. 49910253). Foi determinado a intimação da requerida para se manifestar acerca do pedido de desistência, contudo, não se manifestou, consoante atesta a certidão de Id. 65893906. É o relatório.
Decido.
A desistência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito prevista no art. 485, VIII do NCPC.
Em não tendo havido manifestação contrária da parte requerida, se impõe a extinção da ação.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos temos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dom Pedro /MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA -
17/05/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 15:40
Extinto o processo por desistência
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02/05/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
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30/03/2022 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2022 23:59.
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21/02/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 21:22
Decorrido prazo de GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/08/2021 23:59.
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01/09/2021 21:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA SOUZA em 19/08/2021 23:59.
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29/08/2021 19:24
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS em 19/08/2021 23:59.
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29/08/2021 19:24
Decorrido prazo de AGUINALDO OLIVEIRA DE SOUZA em 19/08/2021 23:59.
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23/08/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 10:37
Juntada de petição
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29/07/2021 03:32
Publicado Sentença (expediente) em 27/07/2021.
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29/07/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 11:11
Declarada incompetência
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02/06/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 09:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/06/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 20:03
Juntada de petição
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01/05/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 22:55
Conclusos para decisão
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19/04/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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