TJMA - 0813301-75.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 16:58
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 03:05
Decorrido prazo de JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 18:25
Juntada de termo
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25/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:32
Desentranhado o documento
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25/03/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 19:56
Juntada de petição
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17/10/2023 23:01
Juntada de petição
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29/09/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2021 11:18
Conclusos para despacho
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26/08/2021 17:14
Audiência Instrução realizada para 26/08/2021 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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23/07/2021 20:42
Juntada de petição
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21/07/2021 09:52
Juntada de petição
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20/07/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2021 21:45
Juntada de Certidão
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18/07/2021 21:44
Audiência Instrução designada para 26/08/2021 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/03/2021 20:23
Juntada de petição
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04/03/2021 21:06
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 09:36
Juntada de petição
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18/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0813301-75.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ELENICE COSTA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS - DF29058 REQUERIDO: MILKA FRANCO SILVA AIRES Advogado do(a) REU: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Elenice Costa Souza contra Milka Franco Silva Aires, onde questiona a requerente – dentre outros pontos – a legalidade do contrato de compra e venda dos Lote 14 da Quadra 11, do Loteamento Ouro Verde, daquele, adquirindo os Lotes 15 e 16, da Quadra 09, Loteamento Ouro Verde. OBJETO DO CONTRATO QUE NÃO SE ENQUADRA EM RELAÇÃO DE CONSUMO A Requerida alega em sua peça de defesa equívoco quanto a matéria de relação de consumo, alegando ser incabível no caso em comento.
De fato, não se está diante de uma relação de consumo, posto que as partes não se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor explicitado nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como a atividade prestada pela empresa requerida não se alberga no art. 3º, § 2º do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Desta feita, não há que se admitir que o litígio em apreciação tem por causa de pedir, uma relação de consumo, conforme disposto nos Artigos 2º 3º § 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez ausentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – (artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços - art. 3º, §2º), são inteiramente inaplicáveis ao caso às normas previstas na legislação protetiva ao consumidor. TESES LEVANTADAS A parte Requerente ingressou com a ação pleiteando indenização em decorrência de contrato de promessa de compra e venda realizado no ano de 1990, no qual, alega ter adquirido o Lote 14 da Quadra 11, do Loteamento Ouro Verde, daquele, adquirindo os Lotes 15 e 16, da Quadra 09, Loteamento Ouro Verde, sendo que os imóveis adquiridos pela Autora, foi vendido aos promitentes-vendedores pela Incorporadora Santa Rita Ltda.
CNPJ 05.***.***/0001-92. Alega que, ao solicitar o registro dos Imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, fora informada que os imóveis estavam registrados em nome de outros proprietários.
Portanto, requer indenização aos danos materiais sofridos, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
A parte Requerida aduz ausência de conduta ilícita e exercício regular do direito, pois alega que quando a Incorporadora Santa Rita Ltda. lhe fora herdada, esta procedeu com todos os trâmites legais para validação de compradores ligados à empresa, fazendo um checklist de todos os comprovantes da negociação e liberando os lotes a estes compradores.
Acontece que, alega a Requerida que não fora procurada para esclarecimento da negociação dos lotes em que são objeto da demanda e que por isso não pode ser responsabilizada por uma negociação realizada unilateralmente.
A Requerida alega ainda a ausência do termo de quitação de compra e venda dos terrenos, visto que a requerente não junta comprovação de quitação dos lotes que alega ter adquirido.
Alega que na região onde se localizam os lotes há inúmeras invasões de terrenos por parte de posseiros e produção de documentos inidôneos de compra e venda de terrenos.
Neste sentido, a Requerida requer que seja produzida prova pericial para comprovação de veracidade dos documentos relacionados as compras e vendas dos terrenos, assim como, vistoria ou avaliação minuciosa. PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, entendo como incontroverso a existência do contrato de promessa de compra e venda Lote 14 da Quadra 11, do Loteamento Ouro Verde, daquele, adquirindo os Lotes 15 e 16, da Quadra 09, Loteamento Ouro Verde, sendo que os imóveis adquiridos pela Autora, foi vendido aos promitentes-vendedores pela Incorporadora Santa Rita Ltda.
CNPJ 05.***.***/0001-92, realizada em 20.07.90 e 23.11.90.
Como pontos controvertidos indico os seguintes: a) quitação por parte da autora de compra e venda do Lote 14 da Quadra 11, Lotes 15 e 16, da Quadra 09, Loteamento Ouro Verde; b) idoneidade dos documentos de compra e venda apresentados pela autora; c) existência de responsabilidade civil e dever de indenizar por parte da requerida; d) valor de eventual prejuízo material suportado pela parte autora. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não sendo relação de consumo, inaplicáveis ao caso às normas previstas na legislação específica de defesa do consumidor.
Portanto, o ônus da prova incumbe, a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ficando a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, do CPC. PROVAS DEFERIDAS Portanto, DEFIRO o pedido de prova pericial para atestar veracidade dos documentos relacionados as compras e vendas dos terrenos do Lote 14 da Quadra 11, Lotes 15 e 16, da Quadra 09, Loteamento Ouro Verde (ID 14799178 e 14799181), bem como vistoria e avaliação nos imóveis a fim se verifique a veracidade dos domínios, já que a parte autora afirma ter comprado de terceiros que adquiriram da Incorporadora Santa Rita LTDA.
Defiro ainda a produção da prova testemunhal, cujo rol as partes deverão apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 357, § 4º e 6º, 450 e 455 do CPC/2015.
Determino à Secretaria Judicial o agendamento de data/horário para realização da audiência de instrução e julgamento, para a qual deverão ser intimadas as partes, por seus respectivos advogados, bem como indicação de Perito e Avaliador para posterior nomeação desse juízo. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Também poderão protestar pela produção de outras provas, desde que demonstrado, efetivamente, que o objeto da prova requerida é controverso, pertinente e relevante para a resolução da causa. (art. 357, § 1º, CPC).
Intimem-se.
São Luís/MA, 16 de Novembro de 2020. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA - CGJ - 34092020 Imperatriz-MA, Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
16/02/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2020 15:27
Juntada de petição
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08/03/2019 09:27
Conclusos para decisão
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08/03/2019 09:27
Juntada de termo
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05/03/2019 20:53
Juntada de petição
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27/02/2019 00:12
Publicado Intimação em 27/02/2019.
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27/02/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2019 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2019 11:27
Juntada de Ato ordinatório
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22/02/2019 22:21
Juntada de contestação
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12/02/2019 17:08
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/02/2019 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/01/2019 16:26
Juntada de petição
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21/11/2018 10:01
Juntada de diligência
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21/11/2018 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2018 19:49
Juntada de petição
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19/11/2018 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2018.
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19/11/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2018 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2018 11:38
Expedição de Mandado
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04/11/2018 21:20
Juntada de Ato ordinatório
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04/11/2018 21:17
Audiência conciliação designada para 01/02/2019 09:00.
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31/10/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 09:11
Conclusos para despacho
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11/10/2018 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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