TJMA - 0012656-45.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:35
Juntada de malote digital
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14/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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09/11/2024 21:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:01
Juntada de petição
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13/09/2024 01:57
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 12:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento nº 0822145-95.2022.8.10.0000
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19/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:25
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 09:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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24/01/2023 15:56
Juntada de contrarrazões
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0012656-45.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: ANACLETO PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIA ROSANGELA VIEIRA RODRIGUES, FELOMENA LIMA CARDOSO, FRANCISCA MARLY ROCHA OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS, GILDETE SILVA OLIVEIRA, IOLANDA DA SILVA ALMEIDA CARVALHO, IVANILDE VIEIRA LOPES ALVES, JAILTON SANTANA DE MELO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, MARIA DALVA DIAS DE CARVALHO, MARIA DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, MARIA RIBEIRO DA COSTA SILVA, SEBASTIANA PLACIDA SOUSA, WERANICY SOUSA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. -
15/01/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:09
Juntada de petição
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26/10/2022 11:05
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2022 21:52
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0012656-45.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: ANACLETO PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIA ROSANGELA VIEIRA RODRIGUES e OUTROS.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Reanalisando os autos e a decisão de suspensão proferida anteriormente que foi fundamentada na ausência de trânsito em julgado e nos princípios da efetividade, eficiência e redução de custos ao erário para se evitar o retrabalho em caso de alteração dos marcos temporais a serem aplicados nos cálculos do valor exequendo.
Não obstante a isso, a tese firmada em Incidente de Assunção de Competência - IAC ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR deve ter aplicação imediata, conforme o art. 947, §3º do Código de Processo Civil, in verbis: o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Sabe-se que o Incidente de assunção de competência insere-se no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, ao lado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário Repetitivos, os quais, conforme pacificado nos Tribunais Superiores, são de aplicação imediata quanto às teses firmadas.
Em pesquisa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verificou-se que em 01 de fevereiro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos manejados contra decisão do Índice de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018 em debate, não sendo possível constatar se já houve ou não o trânsito em julgado.
A vinculação do juízo ao acórdão proferido, conforme o art. 947, §3º do Código de Processo Civil de 2015, constitui norma cogente.
De modo que, acolho a tese do IAC, REVOGANDO a SUSPENSÃO do feito.
Prejudicado (s) eventual (is) pedido (s) de reconsideração e/ou embargos declaratórios.
Vê-se, pois, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 enfrentou a matéria, declarando a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicialmente o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença coletiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº. 14.440/2000).
Reconheceu, ainda, o excesso de execução devido à limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes daquele decisum e afastou as teses de prescrição da ação executiva, inclusive, afastando ofensa à coisa julgada (homologação de acordo entre as partes no processo coletivo), restando, pois, este juízo aplicar a resolução determinada pelo Tribunal ad quem, sem, contudo, configurar omissão, contradição ou obscuridade do presente decisum quanto ao não pronunciamento das reiteradas teses de defesas das partes e enfrentadas no referido IAC.
ISSO POSTO, acolhendo o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), de ofício, reconheço o excesso de execução e determino à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor exequendo (a ser apurado pela Contadoria Judicial), suspensa a cobrança para a parte exequente/impugnada pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
São Luís (MA), 12 de setembro de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
03/10/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 12:51
Outras Decisões
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17/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:13
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 06:32
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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25/05/2022 12:12
Juntada de petição
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25/05/2022 12:04
Juntada de petição
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23/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0012656-45.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ANACLETO PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIA ROSANGELA VIEIRA RODRIGUES, FELOMENA LIMA CARDOSO, FRANCISCA MARLY ROCHA OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS, GILDETE SILVA OLIVEIRA, IOLANDA DA SILVA ALMEIDA CARVALHO, IVANILDE VIEIRA LOPES ALVES, JAILTON SANTANA DE MELO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, MARIA DALVA DIAS DE CARVALHO, MARIA DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, MARIA RIBEIRO DA COSTA SILVA, SEBASTIANA PLACIDA SOUSA, WERANICY SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida nos autos do Processo nº 14.400/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão contra o Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública local, que tinha como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus. 2.
Entretanto, por cautela, com vistas a se evitar a prática de atos desnecessários ao bom andamento do feito, o qual já se arrasta desde o ano de 2014, sobretudo em razão do decidido no Incidente de Assunção de Competência/IAC nº 18.193/2018, por parte do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, julgado em 08.05.2019, hei de chamar o processo à ordem. 3.
Posto isto, ainda que não tenham sido opostos embargos à execução (evento 43417133 – fls. 771 do processo físico), em obséquio aos artigos 10 e 317 do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a tese fixada no referido IAC-18.193/2018. 4.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, 4 de maio de 2022.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ PORTARIA-CGG – 13142022 -
20/05/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 13:48
Conclusos para despacho
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11/08/2021 06:37
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:33
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 14:22
Juntada de petição
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09/08/2021 12:47
Juntada de petição
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03/08/2021 19:31
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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31/07/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2021 21:50
Juntada de Certidão
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31/03/2021 13:17
Recebidos os autos
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31/03/2021 13:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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