TJMA - 0802222-94.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2025 08:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:49
Juntada de petição
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05/03/2025 17:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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05/03/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:32
Publicado Citação em 25/10/2024.
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31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 21:18
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:18
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:08
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:08
Juntada de despacho
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04/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/11/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:23
Juntada de contrarrazões
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01/11/2023 02:13
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802222-94.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: MANOEL GODOFREDO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte recorrida, através de seu advogado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tutóia – MA, 26/10/2023.
LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/10/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:18
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 19:09
Juntada de apelação
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12/01/2023 21:06
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802222-94.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL GODOFREDO DA CONCEICAO Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MANOEL GODOFREDO DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Determinada emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora deixou de atender a determinação. É o relatório.
DECIDO.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, não cumprido, indeferirá a petição inicial, tudo conforme art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
No caso em tela, a parte autora não emendou a inicial como determinado.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade.
Tutoia (MA), data e hora do sistema.
GABRIEL ALMEIDA DE CALDAS Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Tutoia/MA -
08/12/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:18
Indeferida a petição inicial
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30/08/2022 13:47
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:02
Juntada de petição
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01/06/2022 06:39
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802222-94.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL GODOFREDO DA CONCEICAO Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe comprovação de que reside no endereço indicado na inicial, isto porque, o comprovante de residência acostado no id. 53151951 - Pág. 4, está em nome de terceiro.
Assim, levando em consideração as diversas ações protocoladas nesta comarca por pessoas que aqui não residem, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Tutóia/MA e Paulino Neves/MA) ou comprove o parentesco com o titular da conta ora anexada, ou ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC).
Cumprida a determinação, voltem-me os autos na tarefa “despacho inicial”.
Não cumprida, retornem-me na tarefa “sentença de extinção”.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), datado eletronicamente. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
20/05/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 11:05
Conclusos para despacho
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27/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
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23/09/2021 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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