TJMA - 0806157-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 16:18
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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01/06/2022 10:23
Juntada de petição
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27/05/2022 09:00
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0806157-31.2022.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA DE LIMA CURATELA DE: TEREZA COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO OAB: MA13990-A SENTENÇA: (...) À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de TEREZA COSTA DO NASCIMENTO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
MARIA LUCIA DE LIMA, brasileiro(a), portador(a) do RG n. 0244746520034 -SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob o n.*11.***.*01-61 , residente e domiciliado(a) na Rua Marli Sarney, N° 65, Bairro Santa Cruz , que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - Hermínio Bello, localizado na Rua Oswaldo Cruz, 1164 - Centro, nesta cidade (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de TEREZA COSTA DO NASCIMENTO brasileiro(a), filho(a) de LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO e MARIA DAS NEVES COSTA , portador(a) do RG n.070175482019-8 -SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob n.*93.***.*70-15, CERTIDÃO DE NASCIMENTO n.4924 , às fls.129V , do Livro Nº30 do Cartório de Registro Civil da Zona do Município de Viçosa do Ceará, Estado do Ceará.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De posse da sentença, deve o(a) curador(a)/advogado(a) dirigir-se ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Rua do Egito, nº 196, Centro, em frente ao Colégio Santa Tereza) e requerer a Certidão de Interdição, que deverá ser juntada aos autos.
Efetuada a juntada, deverá o curador/advogado/defensor enviar email para [email protected] com o assunto Agendamento de Termo definitivo.
O termo será confeccionado e enviado para assinatura do juiz.
Após assinado, basta assinar e imprimir.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
SEM custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
17/05/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:58
Julgado procedente o pedido
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16/05/2022 14:46
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/05/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 12:35
Juntada de petição
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29/03/2022 12:40
Decorrido prazo de TEREZA COSTA DO NASCIMENTO em 08/03/2022 23:59.
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23/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:19
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 22/03/2022 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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23/03/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:09
Juntada de petição
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22/03/2022 09:04
Juntada de petição
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15/03/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 22:00
Juntada de diligência
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26/02/2022 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2022 00:29
Juntada de diligência
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22/02/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 13:03
Audiência Entrevista com curatelando designada para 22/03/2022 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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10/02/2022 08:17
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 12:34
Conclusos para decisão
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09/02/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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