TJMA - 0801796-05.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 09:00
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
08/08/2022 11:34
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801796-05.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIDIO FRANCISCO ARAUJO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801796-05.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC).
Trata-se de Ação proposta por ISIDIO FRANCISCO ARAUJO VIEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinado por este juízo (ID 66315587) que a parte autora procedesse a emenda à exordial no tocante à comprovação de endereço e ao instrumento procuratório.
Certificou (ID 72947914), a Secretaria Judicial, que transcorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar manifestação acerca do despacho de ID 66315587.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não se desconhece a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, relativamente ao domicílio do consumidor, devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a exemplo do decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.486 - SP (2010/0026146-4) pelo STJ, não sendo possível que o consumidor escolha domicílio diverso para propor a demanda, como também decidiu o mesmo Tribunal Superior no RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.036 - MG (2008/0185063-5).
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a presente demanda em relação à comprovação de endereço e à procuração, no entanto, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para cumprir as providências determinadas por este juízo no ID 66315587, consoante certificado no ID 72947914, não sendo possível verificar o atual domicílio da parte autora para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa.
Outrossim, a ausência da regularização da procuração é óbice para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, torna-se imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida na presente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
04/08/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 16:34
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 10:22
Juntada de termo
-
04/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 21:34
Decorrido prazo de ISIDIO FRANCISCO ARAUJO VIEIRA em 14/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 06:41
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801796-05.2022.8.10.0022 AUTOR: ISIDIO FRANCISCO ARAUJO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643 REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: DESPACHO Considerando que no local e data da procuração, há marca que pode sinalizar a existência de emenda(art. 211, Arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC), intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos procuração sem a referida característica.
Da mesma forma, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial trazendo comprovante de endereço atualizado da parte autora, posto que o documento acostado se encontra sem data(Arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC)e se manifestar sobre o prosseguimento do feito pelo "Juízo 100% Digital".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia (MA), data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Açailândia, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022.
RAFAEL LEITE DE SOUZA Técnico Judiciário matrícula 175539 -
20/05/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 20:55
Juntada de termo
-
16/04/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804777-70.2022.8.10.0001
Ariele dos Santos de Sousa Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 12:04
Processo nº 0801654-93.2021.8.10.0035
Joana Cledna Pereira de Freitas
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: George Lucas da Silva Lemos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0801654-93.2021.8.10.0035
Joana Cledna Pereira de Freitas
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 22:11
Processo nº 0014076-90.2011.8.10.0001
Zilmar de SA Uchoa
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2011 00:00
Processo nº 0800021-73.2022.8.10.0112
Rilton Huet Cortez
B2W - Companhia Global do Varejo
Advogado: Thaynan Goncalves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2022 19:48