TJMA - 0800511-25.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 19:11
Decorrido prazo de ANA LIDIA LIMA MOURA em 09/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 16:16
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800511-25.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ANA LIDIA LIMA MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, NOEMI CASTRO LIMA - MA21085, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95. Em virtude do pedido de liminar, os autos vieram conclusos. Decido. O artigo 4º, da Lei n. 9099/95, sob análise traz as regras de fixação de competência territorial para os processos relativos ao juizado especial cível, lembrando que tal competência é relativa, admitindo-se sua prorrogação se não alegada oportunamente (sem a necessidade de apresentação de exceção). Contudo, diferente da incompetência em razão do lugar prevista para a justiça comum, em sede de juizados, segundo o Enunciado 89 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), tal incompetência pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa e, se reconhecida, o processo será extinto sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 51, III, da citada lei. No caso trazido à discussão, observa-se que o imóvel, objeto da lide, está localizado no município de Boa Vista do Gurupi/MA, consoante documentos juntados aos autos. Assim, nos processos em que tenha por objeto a prestação de determinada obrigação, como a retratada nos autos, a qual se refere ao restabelecimento de energia elétrica no imóvel - conta contrato nº 3002421924 (ID 67300593), a competência será do local em que esta deva ser satisfeita conforme art.4º, II, da Lei dos Juizados. Nesse passo, acerca da competência absoluta relativa a imóveis, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A competência absoluta do local do imóvel justifica-se em razão da melhor aptidão do juiz de determinado território para exercer a sua função, cuja competência transmuda-se de relativa para absoluta, em face da natureza pública do interesse que a informa. (REsp 885.557/CE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 03/03/2008). Desta forma, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE c/c artigo 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial. Cancele-se a audiência designada. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.
Intime-se a parte autora. São Luís, 19 de maio de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJEC -
20/05/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/07/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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19/05/2022 18:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/05/2022 14:36
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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19/05/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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