TJMA - 0010379-27.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 21:30
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 16:39
Juntada de petição
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11/07/2023 04:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 07:10
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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17/06/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 15:26
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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24/05/2023 10:06
Realizado cálculo de custas
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10/05/2023 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2023 12:55
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de MARLY DE MEDEIROS RIBEIRO REINALDO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 22:25
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:47
Desentranhado o documento
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15/03/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 19:56
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2022 21:31
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2022 19:39
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:21
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:21
Juntada de Certidão
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15/08/2022 19:40
Juntada de volume
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10/08/2022 05:49
Juntada de volume
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21/07/2022 10:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de novembro de 2021.
AGRAVO INTERNO Nº 04.288/2021 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 27.159/2019 (Numeração Única 0010379-27.2012.8.10.0001) - SÃO LUÍS.
Agravante: Banco BV Financeira S/A.
Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8784-A).
Agravado: Marly de Medeiros Ribeiro Reinaldo.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Não restam dúvidas de que o magistrado concedeu prazo suficiente à parte apelante para que regularizasse o endereço do réu.
II.
Não se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não há falar em necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do referido dispositivo.
III.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) IV.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Marcelino Chaves Everton e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator AGRAVO INTERNO Nº 04.288/2021 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 27.159/2019 (Numeração Única 0010379-27.2012.8.10.0001) - SÃO LUÍS R E L A T Ó R I O O SR.
DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR: Trata-se de Agravo Interno interposto por BV Financeira S/A em face da decisão monocrática que negou provimento a Apelação Cível nº 27.159/2019.
Em suas razões, a recorrente alega em síntese que a demora na citação deu-se por conta do sistema judiciário.
Com essas razões, requer provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório. AGRAVO INTERNO Nº 04.288/2021 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 27.159/2019 (Numeração Única 0010379-27.2012.8.10.0001) - SÃO LUÍS V O T O O SR.
DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR: Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, a insurgência não merece prosperar.
Da análise detida dos autos verifico que a ora apelante foi devidamente intimada por diversas vezes para promover o regular andamento do feito, contudo assim não procedeu, deixando de fornecer os meios para que pudesse ser localizado o réu.
Com efeito, consoante preceitua o art. 239 do CPC, aplicável ao caso, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido" , portanto, ao deixar a ora apelante de promover a citação do então requerido, tenho que não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por certo, não pode o magistrado substituir o autor da ação que já ajuizou seu pedido informando endereço errado, postergando-se a lide por mais de 07 (sete) anos sem a promoção da citação do requerido, o que viola a razoável duração do processo.
Com efeito, não restam dúvidas de que o magistrado concedeu prazo suficiente à apelante para que regularizasse o endereço do réu, sendo certo que, por último, esta foi regularmente intimada, permanecendo inerte.
Desta feita, não merece reparo a decisão que extinguiu o feito por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV do art. 485 do CPC).
A propósito, não se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não há falar em necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do referido dispositivo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça, verbis : PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, § 2º DO NCPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC .
SENTENÇA MANTIDA.
I - In casu , contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada.
II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada.
III - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, AC nº 0800587-29.2018.8.10.0058, Rel(a).
Des(a).
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível DJe: 27.05.2020).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015 .
APELO IMPROVIDO.
I - Compete ao autor promover o andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser materializada a citação do réu, sob pena extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo .
II - Na espécie, o magistrado singular tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a intimação do apelante para indicação do endereço necessário à citação do réu.
Todavia, esse manteve-se inerte, razão pela qual a extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, é medida que se impõe .
Apelação improvida. (TJMA, ApCiv 0181642019, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 04/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
ART. 267, IV, CPC/73.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A citação regular do réu é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do feito, consoante o disposto no art. 267, IV, do CPC/73 .
II - Não tendo o ora apelante se descurado da prática de atos que lhe competia, deixando de promover o desenvolvimento válido e regular do processo, a sentença deve ser mantida .
III - Não se aplica o disposto no artigo 267, § 1º, do CPC/73 nos casos de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, como na espécie .
IV - Recurso improvido. (TJMA, Ap 0024652017, Rel(a).
Des(a).
Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, DJe 28/03/2017).
Neste panorama, o que se verifica é a intenção de rediscutir matérias já apreciadas por esta relatoria, o que não é permitido neste tipo de recurso que, obedecendo o princípio da dialeticidade, deve trazer argumentação específica dos fundamentos da decisão judicial impugnada e não recurso genérico utilizando-se de fundamentações outrora manejadas.
Este é o entendimento desta E, corte, verbis: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RAZÕES DE INSURGÊNCIA DISSOCIADAS DO DECISUMAGRAVADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados.
II - Da análise do agravo interno, percebe-se que as razões recursais não atacam os pontos da decisão agravada.
A agravante limitou-se a trazer fundamentos para rebater questões que foram decididas.
Cabia ao agravante combater, efetivamente, o fundamento da decisão agravada e, não o fazendo, forçoso o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade.
III.
Agravo regimental não conhecido. (Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) Portando, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA.
ESTUPRO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
SUPORTE PROBATÓRIO.
INSUFICIÊNCIA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) Não tendo, pois, o agravante logrado trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Em tempo, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não conheço do Agravo Interno nº 0.5177/2021. É como voto. -
31/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 04.288/2021 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 27.159/2019 (Numeração Única 0010379-27.2012.8.10.0001) - SÃO LUÍS.
Agravante: Banco BV Financeira S/A.
Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8784-A).
Agravado: Marly de Medeiros Ribeiro Reinaldo.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo 30(trinta) dias, acerca da interposição do agravo interno, conforme preceitua o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12de abril de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
R E L A T O R -
10/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 27.159/2019 (Numeração Única 0010379-27.2012.8.10.0001) - SÃO LUÍS.
Apelante : Banco BV Financeira S/A.
Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8784-A).
Apelado : Marly de Medeiros Ribeiro Reinaldo.
Proc. de Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INC.
IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se o apelante não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu.
II. " Nesse sentido, a ausência do apelante, com o não atendimento da efetiva regularização do endereço correto da ré, em conformidade com o que dispõe os arts. 239 e 240, do CPC/2015, ressalta a imperiosa extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual deve a sentença ser mantida." (TJMA, Ap 33915/2017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/08/2017).
III.
Apelo DESPROVIDO (Súmula nº 568, STJ), sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pelo BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Marly de Medeiros Ribeiro, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do CPC, face à ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o apelante não teria promovido a citação da apelada.
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que não obstante as inexitosas tentativas de citar a apelada, sempre atuou tempestivamente quando instado a se manifestar no presente feito.
Argumenta estar sedimentado na jurisprudência dos Tribunais que a extinção não deve ocorrer quando demonstrados esforços empreendidos para a citação, motivo porque, ao final, requer o conhecimento e o provimento do apelo, para a reformar a sentença, determinando o prosseguimento da ação.
Sem contrarrazões.
A d.
PGJ afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio , insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Com efeito, vislumbra-se de uma detida análise do feito que a citação da requerida não foi efetivada, tendo em vista a devolução dos mandados de citação, certificando que a citação não fora cumprida por motivos diversos.
O que se nota, em realidade, é que, mesmo sendo um dever da parte demandante, aqui apelante, em fornecer endereço correto da demandada para citação, o magistrado de base deu ampla oportunidade para que aquela sanasse o defeito, o que não foi efetivamente realizado, tendo a parte apelante, inclusive, agido com desídia quando gerou a morosidade do processo por mais de 07 (sete) anos.
Decerto, consoante preceitua o art. 239 do CPC/2015, aplicável ao caso, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", portanto, tendo o juízo a quo dado mais de uma oportunidade ao apelante para indicação do endereço correto para a citação do apelado e este deixando de promover a citação, tenho que não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por certo, que o Judiciário não pode negar o pedido de diligência nos termos do art. 319, § 1º do CPC, contudo, não pode o magistrado substituir o autor da ação que já ajuizou seu pedido informando endereço errado, perpetrando a lide.
Não restando demonstrado, portanto, nos autos que tenha efetivado todos os meios extrajudiciais para a localização do devedor, a extinção do feito é medida que se impõe.
Nessa senda, em casos análogos, esta E.
Corte tem entendido, in verbis : PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE POR FALTA DE ENDEREÇO CORRETO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
O STJ possui entendimento sólido de que "a citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC"(REsp 1280855/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).[...] III.
Nesse sentido, a ausência do apelante, com o não atendimento da efetiva regularização do endereço correto da ré, em conformidade com o que dispõe os arts. 239 e 240, do CPC/2015, ressalta a imperiosa extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual deve a sentença ser mantida.
IV - Apelo improvido para a manutenção da sentença. (TJMA, Ap 33915/2017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE ENDEREÇO CORRETO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual, como corolário da garantia ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, a extinção do processo encontra amparo no art. 485, inciso IV, do CPC . [...] (TJMA, Ap 21541/2017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2017). AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APELAÇÃO.
DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS.
NÃO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.[...] II.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do CPC.
III.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMA, Ap 28694/2017, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/04/2017). Ante o exposto, sem interesse ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao presente apelo, mantendo in totum a sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de fevereiro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2012
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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