TJMA - 0800624-98.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:14
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/09/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2024 12:34
Juntada de contrarrazões
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11/11/2024 19:40
Juntada de petição
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06/11/2024 00:14
Publicado Notificação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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24/01/2024 20:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2024 16:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 15/12/2023.
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18/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 10:17
Conhecido o recurso de MARIA CONCEICAO SOUSA VIEIRA - CPF: *89.***.*62-53 (REQUERENTE) e não-provido
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09/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:06
Juntada de petição
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17/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 09:46
Recebidos os autos
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16/10/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 15:29
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 15:54
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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19/04/2023 16:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800624-98.2022.8.10.0128 AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO SOUSA VIEIRA ADVOGADO: REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de abril de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
12/04/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 21:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/03/2023 02:10
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800624-98.2022.8.10.0128 APELANTE: MARIA CONCEIÇÃO SOUSA VIEIRA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB/MA 22.283 APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO CONTRATO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Em que pese a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Apelado, restou comprovado pelo banco que a Apelante aderiu espontaneamente ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato, com aposição de sua digital, seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos.
II - Embora ausente a assinatura “a rogo”, tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada.
III - Considerando a comprovação de regularidade do instrumento contratual, é patente a aplicação da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016.
IV - Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CONCEIÇÃO SOUSA VIEIRA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em peça inicial, a Apelante aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 804317732, no valor de R$ 1.821,06 (mil, oitocentos e vinte e um reais e seis centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 51,70 (cinquenta e um reais e setenta centavos), com início dos descontos em 06/2015 e excluído em 09/2018.
Afirmou, que não efetuou esse empréstimo junto à instituição, nem recebeu o valor, tratando-se de empréstimo fraudulento.
Em sentença de Id 20351193, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com a parte autora.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (Id 20351196), através da qual defende a irregularidade do contrato, argumentando que não realizou a contratação, tampouco recebeu qualquer valor pecuniário, tratando-se de empréstimo fraudulento.
Aduz, que o contrato ora anexado, não se reveste dos requisitos legais necessários para comprovar sua regularidade, por ser a autora analfabeta, não reconhecendo a digital nele aposta como sendo sua, assim como resta ausente a assinatura a rogo.
Alega, ainda, que o apelado não teria anexado comprovante de pagamento do valor supostamente contratado, a fim de comprovar que a parte apelante de fato usufruiu do crédito.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença base, para que seja declarada a nulidade do contrato em discussão, com a condenação do Apelado na repetição do indébito e em danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (Id 20351202) onde, preliminarmente, alega a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita a apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, consoante Parecer de Id 20755318.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, o Apelado, em sede de contrarrazões, alega a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita a apelante, por não ter comprovado nos autos a sua condição de hipossuficiência financeira.
Com efeito, tem-se como requisito, para concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa física, tão somente a sua declaração de pobreza, mediante a qual o pleiteante afirma a falta de condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência familiar.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA NATURAL.
BASTA SIMPLES AFIRMAÇÃO.
MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
NÃO IMPORTA O CARGO E OS RENDIMENTOS AUFERIDOS.
NECESSITADA NA FORMA DA LEI.
I – Para a concessão do benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízos próprio ou de sua família.
Inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
II – Não importa se a parte solicitante do benefício possua patrimônio ou rendimentos altos, se constitui advogado particular ou está na absoluta miséria para que seja beneficiária da justiça gratuita.
III – Considera-se necessitado, nos termos da lei, aquele que no momento da promoção da demanda não possui condições econômicas para suportar as processuais sem a privação de sua subsistência ou de sua família.
IV – Apelação conhecida e desprovida.” (TJ/MA – Ap.
Cível nº 29620/2009 – Quarta Câmara Cível – Data: 02/02/2010 – AC.
Nº 89.021/2010 – Rel.
Des.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO) Desta forma, caberia ao Apelado demonstrar, com elementos fático-probatórios atuais e consistentes, a plena condição da parte Apelante em arcar com os custos do processo, ônus que, no feito em apreço, não se afigura cumprido.
Logo, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pelo Apelado.
Portanto, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso.
Superada essa fase, consigno que, diante da existência de reiterados precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular do presente recurso, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ressalta-se, que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Pois bem.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante não alfabetizada e instituição bancária.
Na ação ordinária objeto do presente recurso, a apelante/autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado não celebrado.
Contudo, o Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).’” Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, no qual há a aposição de digital pela apelante (analfabeta), seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópias dos respectivos documentos, de acordo com a documentação de Id 20351187.
Embora ausente a assinatura “a rogo”, tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada.
A propósito: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016).
Em recente julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo.
Colaciono aos autos o acórdão em referência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II –Embora a autora afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
III- Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo de pessoa analfabeta por ausência de assinatura a “rogo” e de testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação III - Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 0801192-72.2017.8.10.0037, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 09/11/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas.
Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3.
A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame.
O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. 5.
Inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos. 6.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 7.
Após ter vista do instrumento contratual, a posição da parte foi a de contestar a validade do pacto, e não a de negar a aposição da digital.
Logo, não falseou fatos, mas discutiu questões de direito, em posição que, se não é acertada, também não é abusiva.
Logo, é incabível a sua condenação por litigância de má-fé, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil. 8.
Apelação a que se nega provimento.(TJ-MA-AC: 0803500-85.2020.8.10.0034, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Data de Julgamento: 14/05/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante (analfabeto), mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a digital da contratante/apelante e assinatura de 02 (duas) testemunhas no ato de celebração do negócio, presumindo-a ciente de todos os termos contratuais. É importante pontuar ainda que, ao alegar que não reconhece a assinatura digital aposta no instrumento contratual, a autora optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do CPC, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie.
Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunhas da regularidade da contratação.
Além disso, alega a Apelante que não recebeu o valor supostamente contratado, restando ausente nos autos comprovante de pagamento.
Sobre esse aspecto, frisa-se o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Desse modo, ainda que a parte apelante alegue que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado, deveria ter comprovado o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016 acima citada.
Em verdade, as provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos.
Isto posto, sem interesse ministerial, com supedâneo no art. 932, do CPC, art. 676 e art. 677, ambos do RITJMA, restando comprovada a validade do negócio jurídico (agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei), CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
14/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:24
Conhecido o recurso de MARIA CONCEICAO SOUSA VIEIRA - CPF: *89.***.*62-53 (REQUERENTE) e não-provido
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07/10/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 12:26
Juntada de parecer
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23/09/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:28
Recebidos os autos
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22/09/2022 14:28
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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