TJMA - 0838482-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
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24/11/2023 01:42
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0838482-93.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCO RICHELIEU DE ANDRADE JUNIOR ESPÓLIO DE: MARIA LIDIA RAMOS CARDOSO ADVOGADO: IGOR AZEVEDO PINHEIRO OAB: MA20056 DESPACHO: R. hoje.
Diante a juntada de manifestação do Parquet de ID nº94068992, intime-se o requerente, por advogado, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo na oportunidade alegar se ainda há interesse no prosseguimento do feito.
Findo o prazo, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
06/11/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/10/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
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12/07/2023 23:37
Juntada de petição
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05/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0838482-93.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCO RICHELIEU DE ANDRADE JUNIOR ESPÓLIO DE: MARIA LIDIA RAMOS CARDOSO ADVOGADO: IGOR AZEVEDO PINHEIRO OAB: MA20056 DESPACHO: R. hoje. 1.Face a manifestação de ID nº 91303824, diga o requerente em 05(cinco) dias. 2-.
Após com ou sem manifestação deverão os autos vir conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 06 de Junho de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
03/07/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/05/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 14:17
Processo Desarquivado
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26/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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29/03/2023 17:17
Juntada de petição
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29/08/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 09:23
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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22/07/2022 22:18
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:15
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 07/07/2022 23:59.
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01/06/2022 07:40
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0838482-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): FRANCISCO RICHELIEU DE ANDRADE JUNIOR CURATELADO(A): MARIA LIDIA RAMOS CARDOSO ADVOGADO(A): IGOR AZEVEDO PINHEIRO (OAB 20056-MA) O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0838482-93.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA LIDIA RAMOS CARDOSO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de MARIA LIDIA RAMOS CARDOSO declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de MARIA LIDIA RAMOS CARDOSO, brasileira, divorciada, aposentada, maior incapaz, portadora da cédula de RG nº 299468820056, inscrita sob o CPF Nº *25.***.*55-68, residente e domiciliada no mesmo endereço do autor,o(a) senhor(a) FRANCISCO RICHELIEU DE ANDRADE JUNIOR, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº 058993762016-4 SSP/MA, inscrito sob o CPF nº *32.***.*83-04, residente e domiciliado na Avenida Alexandre de Moura, nº 376, Apicum Centro, São Luís/MA, CEP 65025-470, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 7 de abril de 2022.
Eu, Lucivaldo Azevedo, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
20/05/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:33
Juntada de Edital
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03/03/2022 17:07
Juntada de petição
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07/02/2022 14:23
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
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03/11/2021 20:10
Juntada de petição
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07/10/2021 11:50
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 07/10/2021 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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07/10/2021 11:50
Julgado procedente o pedido
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07/10/2021 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 00:49
Juntada de diligência
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06/10/2021 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2021 14:11
Juntada de diligência
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05/10/2021 12:00
Juntada de petição
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23/09/2021 13:33
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 13:33
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 13:32
Audiência Entrevista com curatelando designada para 07/10/2021 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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03/09/2021 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2021 03:26
Conclusos para decisão
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01/09/2021 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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