TJMA - 0800345-15.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 09:54
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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29/11/2022 00:16
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 11:52
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:41
Juntada de réplica à contestação
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01/09/2022 07:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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01/09/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800345-15.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido, Direito de Imagem] Requerente: MARIA ONEIDE DA CONCEICAO SOUSA Requerido(a): BANCO FICSA S/A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA ONEIDE DA CONCEICAO SOUSA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 64861336 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 30 de agosto de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
30/08/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 10/06/2022 23:59.
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30/05/2022 09:56
Publicado Citação em 20/05/2022.
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30/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Citação
Processo nº 0800345-15.2022.8.10.0128 PJE DESPACHO Vistos, etc. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se a parte demandada que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 1 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Decorrido o prazo para contestação, certifique-se, intimando a parte autora, na pessoa do seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. Intime-se a parte requerente desta decisão, via PJE. Cumpra-se. São Mateus – MA, Assinado e datado eletronicamente. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1° vara de São Mateus do Maranhão -
18/05/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
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26/02/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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