TJMA - 0000923-11.2017.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 09:11
Transitado em Julgado em 10/12/2021
-
13/12/2021 21:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 21:36
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 10/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:36
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000923-11.2017.8.10.0120 Requerente : HONORATO PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCOFIN Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por HONORATO PEREIRA em face de BANCO BRADESCOFIN alegando a realização de empréstimo consignado em seu nome, sem sua autorização, culminando na incidência de vários descontos em seu benefício previdenciário.
Citada, a instituição requerida defendeu a regularidade da contratação.
Processo seguiu seu trâmite regular, com a produção das provas constantes nos autos. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
DOS FUNDAMENTOS Cinge-se a questão à análise da existência e regularidade de contratos de empréstimos consignados.
Como cediço, o contrato de empréstimo insere-se no que a doutrina chama de contrato real, de modo que sua perfeição exige a manifestação da vontade e a entrega do mútuo. É o que sabiamente vaticina Álvaro Villaça, quando pontua, sobre esse tipo de contrato: “é real, só se perfaz com a entrega da coisa mutuada” (Curso de Direito Civil, 2019, Vol.
IV).
Pois bem.
Passo à análise desses dois elementos integrantes do contrato, em estrita observância à situação concreta dos autos.
Da entrega do mútuo Como sabido, embora seja quase uma decorrência lógica que ao Banco cumpra o ônus de provar a entrega do mútuo, isso não exclui, por si só, o ônus probatório da parte autora de demonstrar que está de boa-fé na relação jurídica contratual e processual (art. 5° do CPC c/c art. 422 do CC), juntando todas as provas disponíveis e acessíveis de que não recebera o valor do contrato.
Assim, a parte autora deve, nos termos do art. 434 do CPC, sob pena de preclusão, juntar documentos aptos a provar suas alegações, dentre as quais se insere o respectivo extrato bancário, referente ao período juridicamente relevante.
E assim deve ser porque, conforme a distribuição do ônus da prova, cabe a cada um o ônus de produzir as provas que estão “mais facilmente” ao seu alcance, como é o caso do extrato bancário. Uma vez comprovado o não recebimento do valor em sua conta, pode-se-ia dizer, então, que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, isto é, que ela produziu todas as provas que estavam ao seu alcance, sem maiores dificuldades.
A partir desse ponto é que nasceria o ônus do banco de comprovar a efetiva entrega dos valores mutuados à parte requerente, o que poderia ser feito por todos os meios de prova disponíveis.
Entretanto, até esse ponto do processo o ônus probatório ainda estava com a parte requerente, por se tratar de elemento básico do contrato e do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, do CPC).
Aliás, a própria inversão do ônus probatório somente se justifica com base no critério de “maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário” (art. 373, §1° do CPC).
Ora, resta inequívoco, nesse cenário, que é extremamente mais fácil à parte autora juntar um extrato de sua conta, do período relevante, comprovando que não recebera o montante, do que impor essa obrigação ao banco requerido.
Aliás, nos termos do art. 5° do atual Código de Processo Civil, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
A juntada do extrato pela parte autora, além de demonstrar que ela produziu todas as provas que poderia, ainda indicaria com razoável segurança que está de boa-fé na relação jurídica processual, e não simplesmente arriscando-se numa aventura jurídica. De qualquer modo, não se trata da famigerada prova diabólica, nem configura ônus pesado ou desproporcional, exigir que a parte autora desincumba-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, por meio da juntada de uma prova de fácil produção, concernente no extrato bancário do período relevante para o processo. É preciso estabelecer ainda que, não se trata de exigir documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim de analisar a matéria do processo à luz do ônus da prova, tomando-se por base a maior facilidade de sua produção.
Portanto, no caso específico dos autos, observo que a parte autora, embora alegue ter sido feito um contrato de empréstimo consignado em seu nome, não juntou, em nenhum momento do processo, a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e que estavam ao seu alcance produzir. Aliás, o TJMA já sedimentou à saciedade a questão acerca dos ônus e deveres processuais das partes no julgamento de processos dessa natureza, senão vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Resta claro, portanto que, quanto ao ponto “entrega do mútuo”, o TJMA reconhece o ônus da parte autora de juntar o respectivo extrato para comprovar que não recebeu os valores questionados.
O devir da relação processual caminhará conforme o exercício dos ônus processuais de cada um. À medida que cada um vai se desincumbindo de seus ônus, o processo vai avançando para as próximas etapas, inclusive até o ponto de se tornar necessária, se for o caso, a realização de uma perícia. Portanto, o quadro fica logicamente do seguinte modo: uma vez que a parte tenha comprovado o não recebimento, caberá então ao Banco comprovar a existência e regularidade do contrato e a efetiva entrega.
Juntado o contrato e comprovada a entrega, caso haja impugnação, surgiria então a necessidade de eventual prova pericial.
Entretanto, vê-se que a parte autora nem mesmo juntou o extrato necessário para indicar o não recebimento do valor, não sendo juridicamente racional exigir o ônus probatório do outro, quando não se cumpriu plenamente com o seu.
Assim, considerando que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, não é possível concluir com segurança que a parte requerente tenha deixado de receber o montante do empréstimo questionado.
Logo, não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Da manifestação da vontade O outro elemento imprescindível do contrato real - a manifestação de vontade - também está suficientemente demonstrado.
Assim concluo porque, uma vez que a parte deixou de comprovar o não recebimento do mútuo, somado ao fato de ter havido um longo transcurso de tempo de descontos das parcelas sem qualquer irresignação desta, é possível inferir com segurança que ela anuiu, ainda que tacitamente, com a realização do empréstimo. Por óbvio, o simples fato, por si só, de o banco transferir dinheiro para conta da correntista a título de empréstimo, não implicaria automática manifestação de vontade do cliente.
Entretanto, quando a parte, ciente de valores na sua conta, aceita os descontos das parcelas por um longo tempo (aproximadamente 4 anos) sem irresignação, não é possível haver qualquer dúvida quanto à efetiva anuência ao contrato de empréstimo consignado.
Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável (venire contra factum proprium).
Desse modo, o contexto fático dos autos me permite concluir com segurança que houve a manifestação de vontade quanto ao empréstimo consignado em questão.
Portanto, considerando que a parte autora não comprovou ter deixado de receber o valor do empréstimo, bem como sua manifestação de vontade se mostrou inequívoca pelo longo decurso de tempo de descontos sem irresignação, concluo que o contrato de empréstimo que subsidiou os descontos é juridicamente válido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, voltem os autos conclusos para admissibilidade.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
23/11/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2021 09:31
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 08:17
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 09/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 15:24
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0000923-11.2017.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DEMANDANTE: HONORATO PEREIRA Requerido:DEMANDADO: BANCO BRADESCOFIN Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: MARITONIA FERREIRA SA, inscrito na OAB/MA sob o nº 8267, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em que a requerente alega contratação irregular em seu nome.
O processo encontra-se sob o rito dos juizados especiais.
Em virtude das medidas sanitárias de controle e prevenção do covid-19, centenas de audiências de juizados tiveram que ser canceladas, gerando atraso nos feitos processuais. Desse modo, considerando as peculiaridades do momento em que vivemos e a necessidade de distanciamento; o grande volume de processos nesta comarca que demandam marcação de audiência; que o juiz deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC); que o juiz pode dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas adequando-os às necessidade do conflito de modo a conferir efetividade à tutela do direito (art. 139, VI, CPC); que em processos dessa natureza, a prova é eminentemente documental e, em geral, as instituições financeiras não produzem provas orais; deixo de designar, por ora, a audiência una, e determino: - a CITAÇÃO do requerido para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, juntar todas as provas documentais que entender necessárias, bem como indicar expressamente se pretende produzir provas ORAIS em audiência, especificando-as; Caso já apresentada contestação, proceda-se à intimação do requerido, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar todas as provas documentais ainda não juntadas, bem como informar se possui interesse de produção de provas orais em audiência, indicando-as expressamente. - a INTIMAÇÃO da parte autora para dizer se pretende produzir provas orais em audiências, especificando-as, tudo no prazo de 10 dias; Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. São Bento (MA), Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
10/02/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 16:47
Outras Decisões
-
04/08/2020 22:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 19:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 19:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/05/2020 17:20 Vara Única de São Bento.
-
13/01/2020 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/05/2020 17:20 Vara Única de São Bento.
-
10/09/2019 10:26
Juntada de petição
-
04/09/2019 00:17
Publicado Intimação em 04/09/2019.
-
04/09/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2019 17:03
Juntada de cópia de dje
-
02/09/2019 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2019 10:45
Juntada de Ato ordinatório
-
26/08/2019 17:28
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800168-37.2021.8.10.0047
Ltf Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Flavia de Almeida
Advogado: Daniela Matias Troncoso Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 15:25
Processo nº 0034801-66.2012.8.10.0001
Maria do Carmo de Souza Lima
Doralice Rabelo Campelo
Advogado: Adriana Acosta Martins Gama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2012 00:00
Processo nº 0001176-24.2016.8.10.0026
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria de Jesus Silva dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2016 00:00
Processo nº 0800090-60.2021.8.10.0009
Condominio Residencial Home Practice
Antonio Viegas Cardoso
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 16:38
Processo nº 0001590-87.2016.8.10.0069
Francisco das Chagas Costa de Carvalho
Credforte Promotora e Participacoes LTDA...
Advogado: Savia Christiny Albuquerque Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2016 00:00