TJMA - 0822065-31.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:46
Decorrido prazo de MAURICIO ROGERIO SERRAO SILVA em 16/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:25
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 23:24
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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15/04/2023 08:22
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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03/04/2023 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0822065-31.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MAURÍCIO ROGÉRIO SERRÃO SILVA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se a presente de ação de cobrança interposta por Maurício Rogério Serrão Silva em face do Município de São Luís, na qual requer, em síntese, a condenação do demandado ao pagamento do valor relativo ao abono salarial fixado aos servidores do magistério público municipal pela Lei Municipal nº 6.762, de 17 de março de 2020.
Alega, em síntese, que é professor da rede pública municipal e estava em efetivo exercício durante todo o ano de 2019, mas não recebeu o pagamento do abono salarial em questão.
Sendo assim, tendo em vista que sua jornada de trabalho é de 20h, afirma que teria direito ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a devidas atualizações, conforme disciplinou o Decreto nº 54.953, de 27/03/2020.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido autoral tem fundamento na Lei Municipal nº 6.762, de 17/03/2020, a qual previu a concessão de abono excepcional aos Professores da rede pública municipal de ensino, conforme preconiza seu artigo primeiro, in verbis: Art. 1º Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder abono excepcional a todos os servidores do magistério efetivos e contratados temporariamente da rede municipal de ensino básico da rede municipal de ensino de São Luís/MA, que estiveram em efetivo exercício durante o ano de 2019.
A citada lei municipal foi regulamentada pelo Decreto nº 54.953, de 27/03/2020, o qual trouxe os valores, os critérios para concessão do abono em questão e a relação dos servidores beneficiados.
Nesse diapasão, vejamos o que dizem os artigos 2º e 4º do referido Decreto: Art. 2º Entende-se por efetivo exercício a atuação efetiva do Profissional do Magistério da Educação Básica no desempenho de suas atividades inerentes ao cargo ou à contração temporária. § 1º São considerados efetivo exercício, as licenças e afastamentos em virtude de: I – férias; II – licença em razão da gestação, adoção ou paternidade; III – licença para tratamento de saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses; IV – licença prêmio à assiduidade; V – licença para capacitação profissional do servidor. § 2º As demais licenças não são compreendidas como efetivo exercício para a percepção do abono.
Art. 4º Não fará jus ao abono o Profissional do Magistério da Educação Básica que: I – estiver desenvolvendo atividades que não seja de caráter pedagógico; II – esteja cedido para outros órgãos da Administração Pública; III – estiver em exercício na sede da SEMED e não esteja desempenhando atividades de caráter pedagógico; IV – esteja aposentado ou em processo de aposentadoria.
Analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que, no período de 30/06/2018 a 30/06/2022, o demandante estava em gozo de Licença para Desempenho de Mandado Classista, desempenhando o cargo de Diretor Financeiro do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de ensino da Rede Particular do Estado do Maranhão – SINTERP/MA, conforme documentação apresentada pelo demandado com sua contestação (ID 79086800).
Sendo assim, verifica-se que o autor não se enquadrou nos requisitos necessários para a concessão do abono salarial excepcional, conforme dito, posto que o citado artigo 2º do Decreto nº 54.953 traz expressamente quais licenças e afastamentos são considerados efetivo exercício, não constando do rol taxativo do referido artigo a Licença para Desempenho de Mandado Classista, que o autor estava em gozo no período em questão.
Ademais, o art. 4º do mesmo Decreto elenca que não fará jus ao abono de que tratam estes autos o profissional do Magistério da educação Básica que estiver desenvolvendo atividades que não sejam de caráter pedagógico e/ou que estejam cedidos para outros órgãos, como é o caso do autor.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
28/02/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 10:45
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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31/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:03
Juntada de petição
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31/10/2022 09:55
Juntada de petição
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30/10/2022 12:11
Juntada de petição
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25/10/2022 12:12
Juntada de petição
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11/07/2022 21:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 10/06/2022 23:59.
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28/05/2022 06:52
Juntada de petição
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27/05/2022 11:10
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0822065-31.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MAURICIO ROGERIO SERRAO SILVA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 31/10/2022, às 09:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
17/05/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:45
Juntada de petição
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28/04/2022 09:38
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/04/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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