TJMA - 0800046-97.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 14:46
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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29/08/2022 05:04
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800046-97.2021.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERSEGURO AUTOMOTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KAIC PIMENTEL DIAS - PI14974, RANNYERE STRASER TARDELE VIEIRA - PI16083 EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SIQUEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de acordo em execução e título extrajudicial no qual foi certificado que não havia no SISBAJUD quantias depositadas em contas bancárias de titularidade da parte devedora, bem como não foram localizados outros bens passíveis de penhora pelo oficial de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Consoante se vê dos autos não há bens suficientes para a penhora, o presente processo deverá ser extinto, podendo ser reaberto a qualquer tempo, desde que não consumada a prescrição e preferencialmente quando o devedor possuir bens penhoráveis suficientes para a quitação integral do débito.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
25/08/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2022 22:08
Juntada de diligência
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29/06/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 19:21
Juntada de Mandado
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22/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:39
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800046-97.2021.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERSEGURO AUTOMOTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KAIC PIMENTEL DIAS - PI14974, RANNYERE STRASER TARDELE VIEIRA - PI16083 EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SIQUEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA -OAB/ PI 15252 DESTINATÁRIO: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA -OAB/ PI 15252 DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar ou comprovar o cumprimento/pagamento integral do acordo homologado por sentença, com correção monetária, além da multa acordada pelas partes, se existente. Caso não seja comprovado o adimplemento do acordo, determino: 1 - com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (BACENJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência. 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio. 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC. 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial. 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via BACENJUD), que seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens do executado quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora.
Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Cumpra-se. Timon/MA, 18 de maio de 2022 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 19 de maio de 2022. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça -
19/05/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 17:09
Conclusos para despacho
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26/01/2022 22:43
Juntada de petição
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24/06/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 11:09
Processo Desarquivado
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24/06/2021 09:18
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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16/06/2021 11:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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16/06/2021 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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14/06/2021 08:48
Juntada de petição
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11/06/2021 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 07:18
Juntada de Certidão
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04/05/2021 13:28
Decorrido prazo de COOPERSEGURO AUTOMOTO LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:36
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 17:32
Juntada de Carta ou Mandado
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16/04/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 17:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/06/2021 11:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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10/02/2021 15:27
Juntada de petição
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22/01/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 19:08
Conclusos para despacho
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19/01/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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