TJMA - 0800243-24.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 15:02
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:02
Juntada de despacho
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09/01/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/12/2022 21:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2022 13:04
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:08
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOARES em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 08:10
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, s/nº, Centro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800243-24.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: TEREZINHA DE JESUS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); PINHEIRO, 8 de novembro de 2022 JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
08/11/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:56
Juntada de petição
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01/11/2022 14:50
Juntada de recurso inominado
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22/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800243-24.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A D E C I S Ã O Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BMG S/A, por seu advogado, com o objetivo de que este juízo sane o vício de omissão contida no dispositivo da sentença de mérito acerca do pedido de compensação da quantia depositada em conta bancária em favor da parte embargada e da preliminar de litispendência levantada em contestação. Em contrarrazões, o embargado pleiteia pela rejeição dos Embargos ofertados. Pois bem. É sabido que o juiz ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do CPC.
Nesse contexto, entendo haver parcial razão ao embargante, pois houve no dispositivo sentencial uma omissão quanto ao pedido de compensação do crédito transferido ao embargado.
Com efeito, após compulsar a sentença embargada, observo que a decisão restou omissa no tocante ao pedido de compensação da quantia supostamente creditada à parte embargada em caso de condenação.
Passo à análise do pedido.
Em consulta ao suposto comprovante de transferência do crédito juntado à contestação (id nº 62517794), verifico que houve crédito da quantia de R$ 4.772,21 em conta bancária de titularidade da parte autora.
Com efeito, como se sabe, os comprovantes de transferência bancária são instrumentos aptos a comprovar a transferência do crédito oriundo do contrato de empréstimo para conta de titularidade do contratante desde que estejam devidamente autenticados pela instituição financeira responsável pela transação.
Contudo, compulsando o documento do réu, observo que o valor do comprovante apresentado foi liquidado em 24/08/2010, conforme autenticação bancária no comprovante, portanto, antes da data de inclusão do empréstimo consignado objeto da demanda, qual seja, 20/07/2021.
Ademais, constato ainda que o valor creditado (R$ R$ 4.772,21) é divergente do valor do empréstimo debatido nos autos (R$ 4.573,80), razão pela qual entendo se tratar de operação referente a contrato diverso, o qual não fora impugnado pela parte embargada nesta demanda.
Portanto, diante das divergências existentes entre o TED juntado pelo embargante e os dados registrados no contrato objeto da demanda, indefiro o pedido de compensação de crédito formulado pela parte embargante em sua peça de defesa.
Por fim, cumpre ressaltar que não houve qualquer omissão no tocante à litispendência suscitada na peça de defesa, eis que, ao contrário do que acredita o embargante, este juízo indeferiu a preliminar de litispendência tendo em vista que o outro processo indicado pelo embargante discute contrato diverso do impugnado na presente demanda.
Neste sentido, destaco importante trecho da fundamentação da sentença embargada acerca da litispendência alegada: “No tocante à preliminar de litispendência e conexão, destaco que, embora não se exija perfeita identidade entre os requisitos fixados nos art. 55 do CPC, para que se dê a conexão entre as ações, é essencial que o julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida.
Assim, verifico que, no outro processo em trâmite (nº 0800245-91.2022.8.10.0150) a requerente discute descontos do empréstimo consignado sob contrato n. 354134523, ao passo que, no caso ora em análise, a parte requerente discute acerca da legalidade dos descontos do contrato de empréstimo consignado sob n. 346689544.
Portanto, embora tenham as mesmas partes, não verifico a identidade de causa de pedir e pedido da presente ação com o processo noticiado.
Além disso, os processos possuem objetos diversos que acarretam, inexoravelmente, em julgamentos distintos.
Sendo assim, indefiro as preliminares de litispendência e conexão” Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO EM PARTE, ante a omissão existente no julgado acerca do pleito de compensação do crédito, no entanto, mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Após, ante a ausência de efeitos infringentes decorrentes do acolhimento dos embargos declaratórios, determino a intimação das partes para, querendo, apresentar recursos voluntários em face da sentença embargada.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 11 de outubro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/10/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
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03/09/2022 08:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2022 23:59.
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03/09/2022 08:32
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOARES em 23/08/2022 23:59.
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29/08/2022 15:11
Juntada de petição
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08/08/2022 11:10
Juntada de embargos de declaração
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08/08/2022 01:59
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800243-24.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes do mérito, em relação à prescrição alegada, ressalto que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297, do STJ).
Por se tratar de norma especial, a prescrição quanto à insurgência por serviço não contratado voluntariamente, tal como se afigura o contrato de empréstimo realizado sem anuência do embargado, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC. É consabido que nas ações judiciais que envolvem empréstimos consignados o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado.
Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO REJEITADA - RECURSO PROVIDO.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela.
A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015.
Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (Apelação nº 0800524-15.2015.8.12.0038, 1ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Divoncir Schreiner Maran. j. 06.10.2015).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
CINCO ANOS.
OCORRÊNCIA.
APELO IMPROVIDO.
I - Por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional deve ser aquele previsto do art. 27 do CDC, ou seja, cinco anos.
II - Passados mais de cinco anos desde o último desconto efetuado no benefício da aposentada, a sua pretensão se encontra prescrita III - Apelo improvido. (Processo nº 044916/2014 (169718/2015), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
DJe 25.08.2015).
Assim, verifica-se do extrato (id n.º 60183165), que o contrato nº 346689544 teve início dos descontos em 08/2021 e que o contrato está ativo, enquanto a distribuição do feito ocorreu em 03/02/2022, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no CDC.
Desse modo, afasto a preliminar de prescrição.
No tocante à preliminar de litispendência e conexão, destaco que, embora não se exija perfeita identidade entre os requisitos fixados nos art. 55 do CPC, para que se dê a conexão entre as ações, é essencial que o julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida.
Assim, verifico que, no outro processo em trâmite (nº 0800245-91.2022.8.10.0150) a requerente discute descontos do empréstimo consignado sob contrato n. 354134523, ao passo que, no caso ora em análise, a parte requerente discute acerca da legalidade dos descontos do contrato de empréstimo consignado sob n. 346689544.
Portanto, embora tenham as mesmas partes, não verifico a identidade de causa de pedir e pedido da presente ação com o processo noticiado.
Além disso, os processos possuem objetos diversos que acarretam, inexoravelmente, em julgamentos distintos. Sendo assim, indefiro as preliminares de litispendência e conexão.
Vencidas esta questão, passo ao mérito. Passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. Decreto, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Pois bem. Conforme a 1ª Tese, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antontio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Com efeito, com a inversão do ônus da prova, após análise dos autos, constato que a empresa ré deixou de apresentar elemento de valor probante que ateste acerca da existência do suposto contrato de refinanciamento de empréstimo consignado noticiado pelo réu, restando preclusa, portanto, a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos nos termos da Lei 9.099/95.
O banco reclamado sustenta que o contrato impugnado é uma implantação de “CRIC”, que, segundo o réu, visa a recuperação de crédito do contrato original, contudo, o reclamado efetuou a juntada do instrumento contratual referente à operação de empréstimo consignado sob contrato n.º 205946900, com crédito no valor de R$ 4.772,21 (Quatro mil e setecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), o qual fora firmado pela parte requerente em 24/08/2010.
Com efeito, em que pese a juntada do contrato que supostamente originou a renegociação (CRIC) noticiada pelo réu, se faz necessária a juntada do contrato impugnado pelo requerente à presente demanda (contrato nº 346689544), o que não ocorreu nos autos.
Em outras palavras, a despeito da denominação contratual dada pelo réu, segundo o qual se trata de contrato de recuperação de receita, constato que o negócio jurídico impugnado na inicial se trata de típico contrato de natureza de empréstimo consignado, o qual exige a devida prova da contratação, entretanto, o réu não logrou êxito neste sentido.
Portanto, ante a ausência do contrato, entendo que o empréstimo consignado fora indevidamente realizado em nome da parte requerente.
Predomina, portanto, para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual o réu deve ser responsabilizado pelo dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente.
Nesse sentido, destaco entendimento fixado pelo STJ através da Súmula n.º 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Desse modo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado sob contrato n.º 346689544.
E uma vez constatado que a parte requerente não solicitou o empréstimo consignado, o reclamado deve ser responsabilizado pela contratação ilegal.
Logo, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente suportou, com a perda substancial do crédito do benefício previdenciário, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo indevido.
Da análise do extrato anexado no ID n. 60183165, denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o registro do Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 346689544, com parcelas no valor de R$ 55,00 (Cinquenta e cinco reais).
Infere-se, ainda, desse documento, início dos descontos em agosto de 2021 e fim dos descontos previstos para julho de 2028, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, presume-se pela continuidade mensal dos descontos indevidos, totalizando 12 (doze) parcelas descontadas por meio do consignado.
Assim, os descontos indevidos perfazem o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$ 660,00 (Seiscentos e sessenta reais), que deverá ser restituído em dobro, em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais efetuados em sua conta bancária, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo banco requerido, sob o qual não autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, ocasionando dor em sua alma ao lhe subtrair valores, diminuir seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi autorizado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido e, em especial à ausência de proposta de conciliação mesmo sem apresentação do contrato que regulou a negociação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado sob n. 346689544 registrado no benefício previdenciário da parte autora. b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data. c) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) das parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.320,00 (Mil e trezentos e vinte reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação do requerente acerca da execução do julgado (Art. 523 do CPC), arquivem-se os autos. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 29 de julho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
04/08/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 21:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/07/2022 15:20
Juntada de petição
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23/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800243-24.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: TEREZINHA DE JESUS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO TEREZINHA DE JESUS SOARES BANCO BMG SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 06/07/2022 14:45. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 20 de maio de 2022.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
20/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2022 17:20
Audiência Una designada para 06/07/2022 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
01/05/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 19:37
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOARES em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:32
Juntada de termo
-
11/04/2022 12:09
Juntada de petição
-
31/03/2022 04:59
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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