TJMA - 0800243-24.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:03
Baixa Definitiva
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15/05/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:54
Juntada de petição
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12/05/2023 15:24
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800243-24.2022.8.10.0150 RECORRENTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS SOARES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Decisão Compulsando os autos, verifico a existência de petição informando a realização de acordo entre as partes, bem como requerendo sua homologação (ID. 25413031).
Mesmo após a prolação da sentença ou acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Assim, a publicação do acórdão que decide a lide não impede que as partes transacionem.
Nesse sentido: STJ. 3ª Turma.
REsp 1.267.525-DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015 (Info 572).
Deste modo, atendendo a requerimento das partes, homologo o acordo firmado e declaro extinto este procedimento recursal, com fulcro no art. 487, inciso III, b do CPC.
Determino à secretaria que proceda com a devolução dos autos ao Juizado Especial de origem, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intime-se.
Pinheiro, 04 de maio de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL -
05/05/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 10:03
Homologada a Transação
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:10
Juntada de termo
-
02/05/2023 16:50
Juntada de petição
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11/04/2023 02:54
Publicado Intimação de acórdão em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800243-24.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/MA 10.530-A RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS SOARES ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA – OAB MA5358-A RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 305/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
EXTRATOS JUNTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS PELA AUTORA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 346689544, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado sob n. 346689544 registrado no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o reclamado a pagar à parte autora o valor de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais), a título de repetição do indébito; e c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais.
Embargos de declaração acolhidos para determinar a compensação do valor creditado na conta da autora. 3.
Recurso Inominado.
Em sede de preliminar, suscita litispendência e/ou conexão deste feito com os autos n. 0800245-91.2022.8.10.0150, refuta os fundamentos da sentença e reitera que a contratação restou devidamente comprovada.
Ademais, destaca ser indevida a restituição dos valores e do dano moral arbitrado. 4.
Preliminares.
Litispendência e Conexão.
Aduz o Recorrente existir litispendência entre estes autos e o autuado sob o n.º 0800245-91.2022.8.10.0150, pois, sob sua ótica, a autora discute a mesma relação jurídica.
A despeito das alegações do Recorrente, observo que nos autos n.º 0800245-91.2022.8.10.0150 o cerne da questão é o contrato n.º 354134523, enquanto que o objeto destes autos é o contrato n.º 346689544, com dadas de inclusão e valores diferentes, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Igualmente, rejeito a preliminar de conexão ante superveniência de sentença definitiva nos autos n.º 0800245-91.2022.8.10.0150, nos termos do §1º, art. 55, do CPC. 5.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a realização da contratação, limitando-se a afirmar indistintamente que o negócio jurídico foi válido, indicando que o contrato ora impugnado é o desdobramento de outra negociação realizada em 2010, o que convencionou chamar de Controle de Recuperação e Inclusão de Consignados – CRIC, à míngua de qualquer elemento demonstrando a manifestação de vontade da autora. 6.
De outra banda, a autora se desimcubiu do ônus suplementar e acostou aos autos prova documental atestando a inexistência de extratos bancários no período de 01/01/2012 a 31/12/2021 (ID 22641502), compreendendo, portanto, o indigitado período de contração, a fim de expurgar a alegação de validade do negócio entabulado.
Assim, nos termos do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º)”, de modo que no caso em tela, a autora se desincumbiu do ônus probatório, sobretudo em respeito à boa-fé objetiva ao instruir a inicial com extratos contemporâneos à data da contratação demonstrando que não recebeu o mútuo. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. 8.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença inteiramente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Falou pela Recorrida o Adv.
Antônio Carlos Rodrigues Viana, OAB/MA 5.358.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de março do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
04/04/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 14:55
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e não-provido
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29/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 08:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2023 15:54
Juntada de petição
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20/03/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 07:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800243-24.2022.8.10.0150 RECORRENTE: TEREZINHA DE JESUS SOARES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 06/02/2023, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrido, consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro, 02 de fevereiro de 2023 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL -
09/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:37
Juntada de termo
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09/02/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 18:29
Retirado pedido de pauta virtual
-
02/02/2023 14:14
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:59
Juntada de petição
-
16/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800243-24.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A D E C I S Ã O Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BMG S/A, por seu advogado, com o objetivo de que este juízo sane o vício de omissão contida no dispositivo da sentença de mérito acerca do pedido de compensação da quantia depositada em conta bancária em favor da parte embargada e da preliminar de litispendência levantada em contestação. Em contrarrazões, o embargado pleiteia pela rejeição dos Embargos ofertados. Pois bem. É sabido que o juiz ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do CPC.
Nesse contexto, entendo haver parcial razão ao embargante, pois houve no dispositivo sentencial uma omissão quanto ao pedido de compensação do crédito transferido ao embargado.
Com efeito, após compulsar a sentença embargada, observo que a decisão restou omissa no tocante ao pedido de compensação da quantia supostamente creditada à parte embargada em caso de condenação.
Passo à análise do pedido.
Em consulta ao suposto comprovante de transferência do crédito juntado à contestação (id nº 62517794), verifico que houve crédito da quantia de R$ 4.772,21 em conta bancária de titularidade da parte autora.
Com efeito, como se sabe, os comprovantes de transferência bancária são instrumentos aptos a comprovar a transferência do crédito oriundo do contrato de empréstimo para conta de titularidade do contratante desde que estejam devidamente autenticados pela instituição financeira responsável pela transação.
Contudo, compulsando o documento do réu, observo que o valor do comprovante apresentado foi liquidado em 24/08/2010, conforme autenticação bancária no comprovante, portanto, antes da data de inclusão do empréstimo consignado objeto da demanda, qual seja, 20/07/2021.
Ademais, constato ainda que o valor creditado (R$ R$ 4.772,21) é divergente do valor do empréstimo debatido nos autos (R$ 4.573,80), razão pela qual entendo se tratar de operação referente a contrato diverso, o qual não fora impugnado pela parte embargada nesta demanda.
Portanto, diante das divergências existentes entre o TED juntado pelo embargante e os dados registrados no contrato objeto da demanda, indefiro o pedido de compensação de crédito formulado pela parte embargante em sua peça de defesa.
Por fim, cumpre ressaltar que não houve qualquer omissão no tocante à litispendência suscitada na peça de defesa, eis que, ao contrário do que acredita o embargante, este juízo indeferiu a preliminar de litispendência tendo em vista que o outro processo indicado pelo embargante discute contrato diverso do impugnado na presente demanda.
Neste sentido, destaco importante trecho da fundamentação da sentença embargada acerca da litispendência alegada: “No tocante à preliminar de litispendência e conexão, destaco que, embora não se exija perfeita identidade entre os requisitos fixados nos art. 55 do CPC, para que se dê a conexão entre as ações, é essencial que o julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida.
Assim, verifico que, no outro processo em trâmite (nº 0800245-91.2022.8.10.0150) a requerente discute descontos do empréstimo consignado sob contrato n. 354134523, ao passo que, no caso ora em análise, a parte requerente discute acerca da legalidade dos descontos do contrato de empréstimo consignado sob n. 346689544.
Portanto, embora tenham as mesmas partes, não verifico a identidade de causa de pedir e pedido da presente ação com o processo noticiado.
Além disso, os processos possuem objetos diversos que acarretam, inexoravelmente, em julgamentos distintos.
Sendo assim, indefiro as preliminares de litispendência e conexão” Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO EM PARTE, ante a omissão existente no julgado acerca do pleito de compensação do crédito, no entanto, mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Após, ante a ausência de efeitos infringentes decorrentes do acolhimento dos embargos declaratórios, determino a intimação das partes para, querendo, apresentar recursos voluntários em face da sentença embargada.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 11 de outubro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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