TJMA - 0826134-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 17:36
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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21/11/2022 08:34
Decorrido prazo de MARIANE DOS SANTOS VANDERLEY em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 13:21
Decorrido prazo de MARIANE DOS SANTOS VANDERLEY em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:21
Decorrido prazo de MARIANE DOS SANTOS VANDERLEY em 26/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:19
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 10:21
Juntada de petição
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0826134-09.2022.8.10.0001 Requerente: MARIANE DOS SANTOS VANDERLEY Curatelado: ARIOSVALDO DA SILVA VANDERLEY Advogada da requerente: INGRID BARBOSA DE SOUSA (OAB 20057-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0826134-09.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ARIOSVALDO DA SILVA VANDERLEY, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ARIOSVALDO DA SILVA VANDERLEY, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
MARIANE DOS SANTOS VANDERLEY, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade RG nº *20.***.*52-05-8, inscrito no CPF sob o nº 045954653-86, residente e domiciliado na Rua Marly Sarney, nº08, Q.07, Habitar Nice Lobão, CEP: 65010-000, São Luís /MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ARIOSVALDO DA SILVA VANDERLEY, brasileiro, convivente em União Estável, portador da cédula de identidade nº 019872762002-2 e inscrito no CPF sob o nº *31.***.*45-15, residente e domiciliado, na Rua Marly Sarney, nº08, Q.07, Habitar Nice Lobão, CEP: 65010- 000, São Luís /MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Secretário Judicial Substituto, digitei e conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/10/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 10:41
Juntada de petição
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29/08/2022 15:52
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 12:03
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0826134-09.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: MARIANE DOS SANTOS VANDERLEY Curatelando: ARIOSVALDO DA SILVA VANDERLEY SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por MARIANE DOS SANTOS VANDERLEY, objetivando a interdição de seu genitor ARIOSVALDO DA SILVA VANDERLEY, sob alegação de existência de quadro de ESQUIZOFRENIA F20- CID 10, tornando-o incapaz de exercer os atos da vida civil.
Acompanham a exordial documentos.
Despacho designado audiência para exame pessoal e entrevista do curatelando (ID n° 67176770). Em audiência de exame pessoal designada, gravada em áudio e vídeo e realizada (ID nº 68558109), na forma do art. 751, do Código de Processo Civil, procedeu-se a entrevista do curatelado e concedeu-se a curatela provisória.
Decorrido o quinquídio legal não houve apresentação de impugnação. Instado a se manifestar, O representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº 74191484). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do médico, corroborado pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o curatelando é portador de doença mental (esquizofrenia), sendo incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ARIOSVALDO DA SILVA VANDERLEY, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
MARIANE DOS SANTOS VANDERLEY, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade RG nº *20.***.*52-05-8, inscrito no CPF sob o nº 045954653-86, residente e domiciliado na Rua Marly Sarney, nº08, Q.07, Habitar Nice Lobão, CEP: 65010-000, São Luís /MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela. Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ARIOSVALDO DA SILVA VANDERLEY, brasileiro, convivente em União Estável, portador da cédula de identidade nº 019872762002-2 e inscrito no CPF sob o nº *31.***.*45-15, residente e domiciliado, na Rua Marly Sarney, nº08, Q.07, Habitar Nice Lobão, CEP: 65010- 000, São Luís /MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/08/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 16:02
Juntada de Edital
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25/08/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 21:05
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:13
Juntada de petição
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18/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:33
Juntada de Ofício
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31/07/2022 22:44
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA DE SOUSA em 29/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:58
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA DE SOUSA em 30/05/2022 23:59.
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21/06/2022 04:21
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
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21/06/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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14/06/2022 11:10
Juntada de petição
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13/06/2022 11:21
Juntada de petição
-
10/06/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 18:16
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 08/06/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
09/06/2022 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 13:35
Juntada de Ofício
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31/05/2022 08:40
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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27/05/2022 11:54
Juntada de petição
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20/05/2022 12:19
Juntada de petição
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0826134-09.2022.8.10.0001 Requerente: MARIANE DOS SANTOS VANDERLEY Requerido(a): ARIOSVALDO DA SILVA VANDERLEY Endereço: Rua Marly Sarney, nº08, Q.07, Habitar Nice Lobão, CEP: 65010-000, São Luís /MA DESPACHO Deixo para me manifestar quanto ao pedido de curatela provisória após a audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, que designo para o dia 08/06/2022 às 09:30hs, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdições, sucessões e alvará. Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu Advogado, para, tomar ciência da audiência, acompanhar o curatelando(a) na data designada, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015): - Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de sanidade física e mental; - Atestado de bons antecedentes; - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento; - Telefone para contato. - Do(a) curatelando(a): - Laudo médico, devidamente assinado e carimbado, indicando com clareza o fundamento da interdição e especificando o CID, nos moldes do formulário* adotado e fornecido por esta Unidade. - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento.
Notifique-se o MP.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás Orientações: 1.
Para para acesso ao Fórum Des.
Sarney Costa (Calhau), é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), conforme determina a Portaria-GP N° 482022. *.
Disponibilização do Formulário através do whatsapp 98 3194-5794 ou e-mail [email protected], informando o número do processo a que faz referência. -
19/05/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 10:05
Audiência Entrevista com curatelando designada para 08/06/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
18/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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