TJMA - 0801413-27.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 11:22
Baixa Definitiva
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08/03/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2023 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 09:02
Juntada de petição
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07/03/2023 06:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BORGES em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:22
Juntada de petição
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09/02/2023 12:38
Publicado Ementa em 09/02/2023.
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09/02/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801413-27.2022.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Francisca Maria Borges Advogado: Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174) Apelada: Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Bianca Antunes Anastácio (OAB/PR 66.713) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Serviço não contratado.
Valores descontados indevidamente recebidos de forma administrativa.
Ingresso da ação mais de 02 anos após cancelamento do serviço e restituição integral dos valores.
Omissão da verdade na exordial.
Tentativa frustrada de utilização do judiciário para buscar valores de forma indevida. multa por litigância de má-fé.
Manutenção.
Sentença mantida.
Apelo não provido. 1.
A clara tentativa da consumidora em alterada a verdade dos fatos, quando se vale de alegações genéricas e destituídas de fundamento, não trazendo ao conhecimento do julgador os fatos como deveras ocorreram, contraria o princípio da boa-fé processual, além da cooperação, nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC 2.
O fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que ainda sofria descontos de serviço não contratado, e, posteriormente, restar provado nos autos a devolução, de forma administrativa, dois anos antes do ajuizamento da ação, é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada. 3.
Em nítido descumprimento do princípio da boa-fé processual, a caracterizar a litigância de má-fé da recorrente, mantém se a sentença que reconheceu e aplicou a multa em valor razoável e proporcional frente ao caso apresentado. 4.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.01.2023 a 02.02.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/02/2023 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:37
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA BORGES - CPF: *64.***.*77-53 (REQUERENTE) e não-provido
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02/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:46
Juntada de parecer
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31/01/2023 09:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BORGES em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 22:20
Juntada de petição
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12/01/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2022 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 16:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/07/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:09
Recebidos os autos
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13/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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